DECRETO N. 16.830 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1925
Regula a equivalencia de funcções do pessoal da Marinha de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista as necessidades do serviço, e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve:
Art. 1º As funcções que, na Marinha de Guerra, são, até agora, por força dos decretos e regulamentos em vigor, attribuidas especificadamente ao pessoal dos differentes postos da hierarchia, competirão, para todos os effeitos, de ora em diante, a todos os officiaes, sub-officiaes, inferiores e marinheiros, na fórma prescripta pelo presente decreto.
§ 1º Competem aos capitães de mar e guerra e capitães de fragata as mesmas funcções, indistinctamente.
§ 2º Competem aos capitães de corveta as mesmas funcções até hoje attribuidas aos capitães de fragata, além das de seu posto.
§ 3º Competem aos capitães-tenentes e primeiros tenentes as mesmas funcções, indistinctamente.
§ 4º Competem aos capitães-tenentes as mesmas funcções até hoje attribuidas aos capitães de corveta, além das de seu posto.
§ 5º Aos mestres e contra-mestres, bem como a todos os demais sub-officiaes de 1ª classe ou de 2ª competem as mesmas funcções, dentro de suas respectivas especialidades.
§ 6º Os inferiores, qualquer que seja a sua graduação, poderão desempenhar as mesmas funcções, dentro dos conhecimentos da sua especialidade.
§ 7º Os marinheiros nacionaes, cabos e primeiras classes, teem funcções equivalentes.
§ 8º Por conveniencia do serviço competirão aos primeiros sargentos e aos cabos, respectivamente, as mesmas funcções até agora attribuidas aos sub-officiaes e aos inferiores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.