decreto nº 16.833, de 16 de outubro de 1944.
Modifica dispositivos do Regulamento da Caixa de Amortização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1° Os arts. 159 e 164 do Regulamento baixado com o Decreto n.° 17.770, de 13 de abril de 1927, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 159 – Verificada a autenticidade dos cupões, efetuar-se-á o respectivo pagamento, dando-se-lhes baixa, em seguida, nos livros próprios da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. A 1.ª Seção exercerá rigorosamente fiscalização sôbre êsse pagamento, adotando métodos convenientes, prèviamente aprovados pela Junta Administrativa.
Art. 164 – O processo de substituição de títulos ao portador e respectivos cupões, nos casos em que couber, correrá pela Caixa de Amortização, de acôrdo com a legislação vigente.”
Art. 2.° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getúlio vargas
A. de Souza Costa