DECRETO N. 16.838 – DE 24 DE MARÇO DE 1925
Approva as modificações do regulamento expedido com o decreto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização decorrente da alinea a), § 12, do art. 3º, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, revigorada pela lei numero 4.899, de 30 de dezembro ultimo, resolve :
Art. 1º – Ficam approvadas as modificações do regulamento expedido com o decreto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924, e que a este acompanham.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
MODIFICAÇÕES A FAZER NO REGULAMENTO QUE ACOMPANHOU O DECRETO N. 16.581, DE 4 DE SETEMBRO DE 1924
TEXTO DO REGULAMENTO
Art. 83. Os contribuintes sujeitos ao imposto sobre a renda eram obrigados a declarar, até 1 de abril de cada anno financeiro, qual a importancia dos seus rendimentos tributaveis, na fórma deste Regulamento.
Art. 90. E’ facultado ao contribuinte solicitar até 1 de abril a revalidação da declaração anterior.
§ 1º Quando o contribuinte transferir, de um municipio para outro, a sua residencia ou a séde do seu estabelecimento, fica obrigado a fazer as necessarias communicações ás repartições arrecadoras competentes e, perante a do municipio para onde se reside, a renovar o pedido de revalidação.
Art. 98. A revisão das declarações será feita pelo chefe da repartição de lançamento, auxiliado por seus subordinados immediatos, sob sua responsabilidade directa.
MODIFICAÇÕES
Art. 83. Até 1 de junho de cada anno os contribuintes declararão qual a importancia dos seus rendimentos, qualquer que ella seja, desde que se comprehendam nas categorias do art. 1º do regulamento que acompanhou o decreto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924.
Art. 90. E’ facultado ao contribuinte solicitar até 1 de maio a revalidação da declaração anterior.
§ 1º Quando o contribuinte transferir de um municipio para outro ou de um para outro ponto do mesmo municipio a sua residencia ou a séde de seu estabelecimento, fica obrigado a communicar essa mudança ás repartições arrecadadoras competentes, assim como a renovar o pedido de revalidação á repartição do municipio para onde se transfere.
Art. 98. A revisão das declarações será feita, no Districto Federal, pelo chefe da Secção de Revisão da Delegacia Geral, auxiliado por seus subordinados immediatos, sob sua responsabilidade directa.
§ 1º Nos Estados e no Territorio Federal do Acre far-se-ha a revisão por meio de agentes especialmente designados pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda ou pela Delegacia Fiscal, quando devidamente autorizada pela primeira.
§ 2º Os chefes das repartições arrecadadoras são competentes para proceder a revisão summaria das declarações no acto do recebimento das mesmas e para modificar, depois de ouvido o contribuinte, a importancia do rendimento tributavel que tiver sido declarado.
TEXTO DO REGULAMENTO
Art. 103. Far-se-á o lançamento do imposto em listas nominaes, que serão publicadas no mez de junho.
Paragrapho unico. Os exactores notificarão os contribuintes, em carta registrada, pelo correio, quanto aos lançamentos constantes as listas nominaes, immediatamente depois de as ter recebido.
Art. 104. Estas listas conterão o nome do contribuinte, seu endereço, a importancia do imposto e as das multas relativas ao orçamento ex-officio.
Paragrapho unico. Para cada districto fiscal haverá uma lista de lançamento.
Art. 105. O contribuinte será incluido na lista da localidade onde de tiver sua residencia principal ou a séde de seu estabelecimento.
MODIFICAÇÕES
Art. 103. No Districto Federal, o lançamento do imposto compete á Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda e far-se-á em listas nominaes até 120 dias depois de terminado o prazo de recebimento das declarações.
§ 1º O ministro da Fazenda prorogará o prazo acima, quando julgar necessario.
§ 2º Os contribuintes serão chamados a tomar conhecimento dos lançamentos feitos, mediante edital publicado no Diario Official da União, pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, onde deverão comparecer.
§ 3º Independente desta publicação, a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, em casos especiaes, pode notificar os contribuintes, por carta registrada e expedida pelo correio, quanto aos lançamentos feitos.
Art. 104. Nos Estados e no Territorio Federal do Acre, as alfandegas, mesas de rendas e collectorias farão um lançamento provisorio, na propria declaração, no acto da entrega da mesma, procedendo á revisão e á cobrança pela fórma indicada no § 2º do art. 98 e 120 deste decreto.
Paragrapho unico. Os chefes das repartições arrecadadoras organizarão as listas nominaes de que trata o § 5º do art. 120 deste decreto e, juntamente com as declarações recebidas, envial-as-ão á Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, no Rio de Janeiro, por intermedio da Delegacia Fiscal respectiva.
Art. 105. As listas nominaes conterão os nomes dos contribuintes, seus endereços e as importancias devidas, inclusive as das multas, quando houver lançamento ex-officio.
TEXTO DO REGULAMENTO
Art. 107. Quando fôr necessario far-se-ha o Iançamento em supplementares.
Art. 108. Os exactores, logo que receberem as listas das suas circumscripções, notificarão os contribuintes, pela imprensa ou carta.
Art. 109. As taxas do imposto recahirão sobre o conjuncto dos rendimentos liquidos de cada uma das categorias.
Art. 117. Dentro de dez dias, a partir da data da publicação nas listas, as estações fiscaes receberão as reclamações dos contribuintes.
Art. 118. Logo que taes reclamações forem despachadas, os doctores darão immediato conhecimento aos interessados.
MODIFICAÇÕES
§ 1º As listas nominaes, a que se refere o art. 120 deste decreto, além das indicações acima, conterão mais a importancia do imposto que tiver sido depositada pelo contribuinte.
§ 2º O contribuinte será incluido na lista da localidade ou do districto fiscal onde tiver a sua residencia ou a séde do seu estabelecimento principal.
Art. 107. Quando fôr necessario, far-se-á o lançamento das listas supplementares, procedendo-se em relação a ellas de accôrdo com o disposto nos artigos acima.
Art. 108. A Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda póde expedir listas supplementares para cobrança nos Estados, sempre que a revisão do trabalho feito nas estações fiscaes tornar esta providencia necessaria.
Paragrapho unico. Os exactores, logo que receberem as listas das suas circumscripções, notificarão os contribuintes, peIa imprensa ou por carta.
Art. 109. Os rendimentos liquidos serão determinados separadamente em cada uma das categorias, e as taxas do imposto applicar-se-ão ao conjuncto dos rendimentos liquidos, quando o contribuinte os possuir em mais de uma categoria.
Art. 117. No Districto Federal, dentro de dez dias contados da publicação a que se refere o § 2º do art. 103, a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda receberá as reclamações dos contribuintes, que as formularão por escripto.
Art. 118. A Delegacia GeraI dará solução ás reclamações dentro de 15 dias contados da data em que tiverem sido formuladas.
TEXTO DO REGULAMENTO
Art. 119. Dos lançamentos e dos despachos acima haverá recurso para instancia administrativa superior.
Art. 120. Os pagamentos serão iniciados em 1 de julho.
MODIFICAÇÕES
§ 1º Os contribuintes terão conhecimento dos despachos de suas reclamações, pela publicação dos mesmos no Diario Official da União.
§ 2º Destes despachos haverá recurso para a instancia administrativa superior, sem effeito suspensivo, quanto ao pagamento do imposto que tiver sido lançado.
§ 3º Os recursos serão recebidos dentro de cinco dias contados da publicação dos despachos no Diario Official.
Art. 119 Nos Estados e no Territorio Federal do Acre, quando houver lista supplementar para a cobrança de differença do imposto provisoriamente lançado, nos termos do art. 104, tem cabimento a reclamação, sem effeito suspensivo, quanto ao pagamento do excesso que tiver sido lançado, bem como o recurso de que tratam os arts. 117 e 118.
Paragrapho unico. A autoridade competente para resolver sobre a reclamação dos contribuintes dos Estados será a que tiver ordenado a cobrança supplementar.
Art. 120. No Districto Federal, os pagamentos do imposto começarão em 1 de setembro.
§ 1º Nos Estados e no Territorio Federal do Acre, o pagamento do imposto far-se-ha no acto da entrega da declaração de rendimentos, de accôrdo com os paragraphos seguintes.
§ 2º As alfandegas, mesas de rendas e collectorias arrecadarão as declarações dos contribuintes e, depois de uma revisão summaria das mesmas, calcularão o imposto a pagar, de accôrdo com o rendimento liquido declarado.
§ 3º Quando o imposto fôr inferior a dous contos de réis, a repartição arrecadadora que receber a declaração procederá á immediata cobrança da importancia total.
§ 4º Quando o imposto exceder de dous contos de réis, será dividido em tres quotas, não podendo a primeira ser inferior a dous contos de réis, paga a primeira quota no acto da entrega da declaração e as duas seguintes com intervallos de 30 dias.
§ 5º Os exactores organizarão, em duplicata, a relação dos contribuintes que entregarem as declarações de rendimentos, fazendo constar das mesmas os nomes e endereços dos contribuintes, o numero de ordem das declarações, as importancias dos impostos que tiverem sido lançados, as quantias pagas, os numeros e as datas das guias de recolhimento ou dos recibos da exactoria.
§ 6º As primeiras vias destas listas, acompanhadas das declarações dos contribuintes, serão enviadas quinzenalmente á Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, no Rio de Janeiro, por intermedio das respectivas delegacias fiscaes, e directamente pelas exactorias do Estado do Rio de Janeiro.
§ 7º Os delegados fiscaes e os exactores respondem pelo atrazo na remessa destes documentos á Delegacia Geral, incorrendo em multa de 500$ a 1:000$, imposta pelo ministro da Fazenda.
§ 8º As declarações e as listas a que se refere este artigo serão revistas na Delegacia Geral, no Rio de Janeiro, que poderá expedir listas supplementares de cobrança.
§ 9º Neste caso, assim que as receberem, os exactores notificarão os contribuintes, os quaes terão o prazo de 15 dias para o pagamento da importancia correspondente ao lançamento supplementar.
TEXTO DO REGULAMENTO
Art. 122. Quando a importancia do imposto exceder de 2:000$ será dividida em tres quotas iguaes, cobradas e pagas, excessivamente, dentro dos prazos seguintes: a primeira, até (ilegível) de agosto; a segunda, até 31 de outubro, e a terceira até 31 de dezembro.
Paragrapho unico. As importancias do imposto serão calculadas, deprezando-se a fracção de mil réis.
Art. 147. Revogam-se as disposições em contrario.
MODIFICAÇÕES
Art. 122. No Districto Federal, quando a importancia do imposto exceder de 2:000$, será dividida em tres quotas, não podendo a primeira ser inferior a esta importancia.
§ 1º O pagamento da 1ª quota será feito dentro de 30 dias, contados da notificação de cobrança que fizer a Recebedoria do Districto Federal. As duas ultimas quotas serão pagas com intervallos de 30 dias.
§ 2º Calculadas as importancias dos impostos, desprezar-se-ão as fracções de cem réis.
Art. 147. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1925. – Annibal Freire da Fonseca.