(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.842 – DE 24 DE MARÇO DE 1925

Autoriza a emissão de titulos (obrigações ferroviarias) para a execução de melhoramentos e apparelhamento das estradas de ferro da União, construcção de prolongamentos e ramaes e conclusão de obras das mesmas estradas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, com fundamento no que dispõe a verba 24ª do art. 14 do decreto n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, resolve:

Art. 1º Fica o Ministerio dos Negocios da Fazenda autorizado a emittir titulos da divida publica (obrigações ferroviarias) do valor nominal de 1:000$ cada uma, afim de occorrer ás despezas com os melhoramentos das estradas de ferro da União, officinas e depositos, material rodante e de tracção e com a construcção de seus prolongamentos e ramaes e continuação  das obras em andamento.

Art. 2º Os titulos de que trata o art. 1º serão amortizados dentro de 10 annos, á razão de dez por cem, em cada anno, dos emittidos até o anno anterior e vencerão o juro annual de 7 %, pagos semestralmente.

Paragrapho unico. A amortização será feita ao par, por sorteio, ou por compra na bolsa, ou como fôr mais conveniente.

Art. 3º O Ministerio da Viação e Obras Publicas providenciará no sentido de ser estabelecida uma taxa addicional de 10 % sobre as tarifas de transportes em vigor, afim de constituir um fundo especial, destinado a occorrer ao pagamento de juros e amortização dos titulos de que tratam os artigos anteriores.

Paragrapho unico. O producto dessa taxa addicional será, escripturado em conta especial.

Art. 4º A emissão das obrigações ferroviarias será feita á medida dos pagamentos  a effectuar e de modo tal que não eleve o total circulante em cada anno acima da importancia para cujos juros e amortização baste o fundo creado no artigo  precedente.

Paragrapho unico. Sempre que o saldo do fundo especial, em determinado anno, seja superior á quantia necessaria aos serviços dos juros e amortização dos titulos em circulação, poderá o Governo empregar  o excesso  daquelle saldo no custeio  das obras e melhoramentos a que se refere o art. 1°.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.

Francisco Sá.