DECRETO N. 16.844 – DE 27 DE MARÇO DE 1925
Approva o plano das obras que „The São Paulo Tramway, Ligth & Power Company, Limited“ pretende executar nos municipios de Sallesopolis, Santos, Mogy das Cruzes, São Bernardo, Santo Amaro e Itapecerica, no Estado de São Paulo, para aproveitamento da força hydraulica do rio Tieté e de alguns de seus affluentes, e declara a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias comprehendidos nas respectivas plantas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu „ The São Paulo Tramway, Light & Power Company, Limited, concessionaria, nos termos do decreto n. 6.192, de 23 de outubro de 1906, dos favores constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, para o aproveitamento de força hydraulica, e tendo em vista o disposto no art. 1º e alinea 2ª do art. 2º do citado decreto n. 5.646, e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o plano nas obras que „The São Paulo Tramway, Light & Power Company, Limited“ pretende executar nos municipios de Sallesopolis, Santos, Mogy das Cruzes, São Bernardo, Santo Amaro e Itapecerica, no Estado de São Paulo, de accôrdo com as plantas e o memorial que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para aproveitamento da força hydraulica do rio Tieté e de seus affluentes Beritiba, Jundiahy, Tayassupeba-Assú, Balainho, Tayassupeba-Mirim, Grande, Paralheiros e M’Boy-Guassú.
Paragrapho unico. Na execução das obras comprrehendidas no plano ora approvado, „The São Paulo Tramway, Light & Power Company, Limited“ fica obrigada a observar as seguintes condições:
a) não prejudicar o abastecimento de agua das populações que seriam naturalmente servidas pelo mananciaes a captar;
b) executar as obras que opportunamente forem julgadas necessarias para que o augmento de descarga do rio Cubatão não venha a pertubar o regimem das aguas nas proximidades da cidade de Santos;
c) substituir ou reconstituir de accôrdo com as exigencias dos poderes publicos, todas as obras de interesse publico, inclusive estradas de rodagem, caminhos e linhas telegraphicas, que ficarem inutilizadas ou prejudicadas em consequencia das obras previstas no plano ora approvado.
Art. 2º Os terrenos e bemfeitorias comprehendidos nas plantas ora approvadas ficam desapropriados, na conformidade do disposto no art. 1º do decreto n. 5.646, de22 de agosto de 1905, e de accôrdo com o art. 590, § 2º n. III, do Codigo Civil e art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.
Art. 3º Nos termos e para os fins do art. 2º, § 3º, do decreto n. 1.021, de 26 de agosto de 1903, e do art. 41 do decreto n. 4.956, de 9 de setembro do mesmo anno, fica declarada a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias a que se refere o art. 2º do presente decreto.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.