DECRETO N. 16.855 – DE 27 DE MARÇO DE 1925
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos especiaes de 5:255$956 e 1:250$, para pagamento de differenças de gratificações addicionaes, respectivamente , a quatro substitutos de juizes federaes e a um redactor de debates
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações constantes dos arts.1º e 2º do decreto legislativo n.4.768 de 16 de dezembro de 1923 ,e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve abrir ao Ministerio da justiça e Negocios Interiores os creditos especiaes de 5:255$956 e 1:250$, o primeiro para occorrer ao pagamento relativo ao periodo que vae de 11 dezembro de 1921 a 31 de dezembro de 1922. a que teem direito, em virtude do disposto no art. 18 do decreto legislativos n. 4.381, de 5 de dezembro de 1921 os seguintes substitutos dos juizes de secção: bachareis Octavio Martins Rodrigues, do Rio de Janeiro, 877$160; Celestino Carlos Wanderley, do Rio Grande do Norte 1:614$395; Francisco de Gouvêa Nobrega, da Parahyba, 1:699$498, e Sezino Barbosa do Valle, de Minas Geraes 1:064$903; e o segundo dos citados creditos, para pagamento de differença de gratificações addiciones de 5% sobre os vencimentos de um redactor de debates, durante tres mezes do exercicio de 1920, e os exercicios de 1921 e 1922.
Rio de Janeiro 27 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.