DECRETO N. 16.868 – DE 31 DE MARÇO DE 1925
Determina a prestação de exames dos officiaes mercantes, de nautica e machinas, perante a Escola de Pilotos e Machinistas da Marinha Mercante
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõe o art. 24 do decreto n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924 e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1. da Constituição Federal, resolve :
Art. 1º Os exames para officiaes de nautica e machinistas da Marinha Mercante Nacional, que, pela legislação até agora em vigor, devem ser realizados na Escola Naval, serão prestados, de ora em deante, perante a Escola de Pilotos e Machinistas da Marinha Mercante, creada em virtude do disposto no art. 24 do decreto n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, e de accôrdo com o disposto no respectivo regulamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.