DECRETO N. 16.896 – DE 5 DE MAIO DE 1925
Substitue algumas clausulas do contracto celebrado com o Estado de Santa Catharina, para a construcção das obras de melhoramento da barra e porto de S. Francisco do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Governo do Estado de Santa Catharina e de accôrdo com o disposto no art. 2º e seu paragrapho unico, do decreto legislativo n. 4.900, de 31 de dezembro de 1924,
DECRETA:
Artigo unico. As clausulas VIII, XVII, XVIII e XXXI do contracto celebrado com o Estado de Santa Catharina, para construcção das obras de melhoramento da barra e porto de S. Francisco do Sul, em virtude do decreto n. 15.753 de 26 de outubro de 1922, ficam substituidas pelas clausulas que, sob a mesma numeração, com este baixam, accrescentando-se ao referido contracto mais uma clausula sob o numero XXXV, assignadas todas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 16.896, de 5 de maio de 1925
Clausula VIII
As obras de construcção serão iniciadas até dous annos depois da approvação pelo Tribunal de Contas do novo contracto, devendo ser realizadas de preferencia as obras que permittam immediata exploração commercial do porto, a qual deverá ser inaugurada dentro do prazo de tres (3) annos depois de iniciado o serviço de construcção, de modo a permittir a realização, com o proprio rendimento do porto, dos planos organizados pela Inspectoria de Portos, Rios e Canaes, approvados pelo decreto n. 15.202, de 28 de dezembro de 1921 e descriptos na clausula II das que baixaram com o decreto n. 15.753, de 26 de outubro de 1922.
Clausula XVIl
As taxas approvadas serão revistas de cinco en cinco annos, ficando sujeitas á reducção, quando os lucros liquidos excederem de 12% (doze por cento) do capital empregado nas obras, e de accôrdo com o estabelecido na clausula seguinte.
Clausula XVlll
O producto do imposto de 2%, ouro, será considerado renda ordinaria do porto e a sua arrecadação em proveito do Estado arrendatario terá logar desde que as obras sejam iniciadas, cessando ella si as obras forem interrompidas por mais de seis mezes e emquanto durar essa interrupção.
Clausula XXXI
O Governo Federal só poderá resgatar as obras trinta (30) annos após o inicio da exploração do porto.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 10% do capital effectivamente empregado nas obras, com o desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada, comtanto que essa importancia não ultrapasse a metade do dito capital, de modo que, resgatadas as obras, o Estado receba pelo menos metade do capital despendido a titulo de lucros cessantes.
Clausula XXXV
O Estado concessionario terá o direito de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1925. – Francisco Sá.