DECRETO N. 16.912 – DE 20 DE MAIO DE 1925
Concede autorização á Companhia Internacional de Seguros para operar em seguros contra accidentes do trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Internacional de Seguros, com séde nesta cidade, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 14.212, de 9 de junho de 1920, resolve conceder-lhe autorização para operar em seguros contra accidentes do trabalho, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.912, DESTA DATA
I
A Companhia Internacional de Seguros submette-se inteiramente ás condições de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, e a quaesquer outras disposições legaes ou regulamentares que vierem a ser estabelecidas sobre o assumpto.
II
Para as despezas de fiscalização a Companhia Internacional de Seguros obriga-se a depositar no Thesouro Nacional, até o dia 31 de janeiro de cada anno, a importancia de seis contos de réis (6:000$000).
III
A fiscalização da Companhia Internacional de Seguros será feita, de preferencia, por funccionario do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual, além dos seus vencimentos integraes, poderá perceber, por conta do deposito a que se refere a clausula anterior, uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro.
Quando a fiscalização for exercida por pessoa que não seja funccionario publico, perceberá esta a gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$), por conta do mesmo deposito.
IV
Qualquer importancia de deposito não utilizada durante o exercicio será recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.