(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.913 – DE 20 DE MAIO DE 1925

Concede á American Optical Company do Brasil autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma American Optical Company do Brasil, com séde em Southbridge, Massachussetts, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

 DECRETA:

Artigo unico. É concedida á American Optical Company do Brasil autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR  DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.913, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma American Optical Company do Brasil é obrigada a ter um representante geral no Brasil , com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis o regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.