DECRETO Nº 16.913, DE 20 de outubro de 1944.
Outorga a Carlos Brito & Cia., com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, concessão para o aproveitamento da energia de uma queda de água situada no ribeirão Tabuão, no distrito da sede no município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Carlos de Brito & Cia., com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda de água situada no ribeirão Tabuão, no distrito de Delfim Moreira, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento inicial será de duzentos e cinqüenta e nove (259) quilowatts, correspondente à altura de queda de quarenta e quatro (44) metros e à descarga de derivação de seiscentos (600) litros por segundo.
§ 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo dos concessionários, que não poderão suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias dos mesmos concessionários, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, os interessados obrigam-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registradoo presente título:
a) Dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem à de cheia, assim como à variação de nível de água a montante e a jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimencionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes, seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado; seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação de velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga, reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou de 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø - 0,7; COS Ø = 0,8: COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação; excicatriz, tipo potência, tensão, rendimento, acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores; GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamento;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paíneis de alta tensão antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptoes, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) esquemas das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios; bobinas de choques; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, com o fator potência a 0,8, sua perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projeto dos postes; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes, orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
V - Obedecer em todos os projetos, às prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade dos concessionários que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, ficam os concessionários obrigados a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até (6) seis meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º Os concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio Vargas
Apolonio Salles