decreto nº 16.967, de 25 de outubro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pinto dos Santos a lavrar jazidas de grafita no município de Betim, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pinto dos Santos a lavrar jazidas de grafita em terrenos situados no lugar denominado Capão do Funil, distrito e município de Betim, no Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares trinta e um ares e doze centiares (6.3112 ha), definida por um pentágono que tem um vértice situado à distância de noventa e três metros (93 m), com orientação magnética de sessenta e seis graus sudeste (66° SE), do canto sudeste (SE) da casa de Fortunato Pinto e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e trinta e cinco metros (235 m), trinta e cinco graus sudoeste (35° SW); trezentos e oitenta e sete metros (387 m), cinqüenta e oito graus noroeste (58° NW); cinqüenta e três metros (53 m), dois graus nordeste (2° NE) cento e dez metros (110 m), oitenta e oito graus nordeste (88° NE); trezentos e sessenta e dois metros (362 m), setenta e oito graus sudeste (78° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles