(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 17.016 – DE 24 DE AGOSTO DE 1925

ensove manter, para os actuues alumnos dos intitutos de ensino superior, o regimen escolar do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas-corpus a alumnos matriculados nas diversas séries da Escola Polytechnica da Universidade do Rio de Janeiro, para que lhes seja assegurada a frequencia livre nas cadeiras, cursos complementares e aulas de trabalhos graphicos;

Considerando que o ensino não deve ser ministrado de modo differente nos institutos superiores, sendo de vantagem manter taes institutos sob o mesmo regimen;

Considerando que a applicação da medida referente á frequencia livre, em desaccôrdo com o systema geral da actual lei de ensino, deve acarretar, logicamente, a alteração do regimen escolar quanto á séríação e ao processo dos exames;

Resolve, usando da attribuição que lhe confere o art.  48, n. I, da Constituição Federal. que, para os alumnos matriculados no corrente anno nos intitutos de ensino superior, a seriação das cadeira, o regimen de frequencia e o processo de exames dos alludidos institutos serão regulados pelo decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, expedindo o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as necessarias instrucções para execução do presente decreto.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1925, 104º de Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNADES.

 Affonso Penna Junior.