DECRETO N. 17.036 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio José Magalhães a lavrar jazida de feldspato, quartzo e associados, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio José de Magalhães a lavrar jazida de feldspato, quartzo e associados em terrenos situados no lugar denominado, Calaboca no distrito de Ipuíba município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta hectares (40 ha), definida por triângulo que tem um vértice situado a distância de seiscentos e noventa metros (690 m), com orientação magnética quarenta e quatro graus trinta minutos nordeste (44º 30’ NE) da caixa dágua existente na proximidade do quilômetro trinta (km 30) da Estrada de ferro Maricá e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e oitenta metros (1.080 m), oitenta e seis graus quinze minutos sudoeste (86º 15’ SW) e mil cento e setenta metros ( 1.170 m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos sudeste, (54º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Apolônio Salles.