DECRETO N. 17.075 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1925
Concede á Companhia Ituana Força. e Luz os favores constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia ituana Força Luz e tendo em vista as informarções prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos á companhia Ituana Força o Luz – excluida a isenção de direitos – os favores constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto do 1905, na fórma estabelecida no mesma decreto e mediante as clausulas que com este baixam assignados pelo ministro da Viação e Obras Publicas o credito especial de de tresentos e tres contos duzentos e dezoito mil e duzentos réis (393:218$200), destinado a occorrer ao pagamento de contas de transportes effectuados em 1922, para acontrucção da Estrada de Ferro de Goyaz.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1925, 104º da Independencia e 37 de Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.075, DESTA DATA
I
Na importação do material necessario á exportação e conservação dos serviços a cargo da companhia, gosará a mesma da reducção de direitos constantes das Ieis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 5º; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, art. 7º e 4.625 de 31 de dezembro de 1922, art. 6º.
II
Caso a companhia se proponha a empregar no desenvolvimento da lavoura, das industrias e outros quaesquer fins, o excesso de força de que vier a dispôr, poderá o Governo – na conformidade do disposto no art. 23 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, conceder-lhe – com isenção de quaesquer onus estaduaes ou municipaes, como determina a Constituição, – os favores que entender necessarios como justa compensação á execução daquelle serviço.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1925. – Francisco Sá.