DECRETO N. 17.146 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1925
Approva o regulamento das consignações em folha de pagamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro ultimo.
Resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, das consignações em folha de pagamento; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Affonso Penna Junior.
José Felix Alves Pacheco.
Alexandrino Faria de Alencar.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Francisco Sá.
REGULAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, ANNEXO AO DECRETO N. 17.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1925
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º E’ permittido aos funccionarios publicos federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, aos operarios, mensalistas e diaristas a serviço da União, requerer consignação, em folha de vencimentos, da importancia necessaria ao pagamento de compromissos assumidos com associações e caixas beneficentes, constituidas pelas proprias classes a que pertençam, ou com estabelecimentos de credito devidamente autorizados, observadas as disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. A’s pensionistas de meio soldo ou de montepio, quando maiores, é tambem permittido requerer consignação, em folha de pagamento, desde que seja o consignatario associação ou caixa beneficente constituida pela propria classe a que pertençam ou estabelecimento de credito especialmente autorizado para esse fim.
Art. 2º Os compromissos que podem ser pagos por consignação em folha de pagamento são:
a) juros e amortização de emprestimos;
b) aluguel de casa;
c) contribuição para beneficencia e mensalidade das associações de classe;
d) quota em beneficio de pessoa de familia, quando ausente o funccionario chefe da familia;
e) quota para compras de objectos, mercadorias e medicamentos feitas ás associações de classe que possuam armazens proprios;
f) fianças e cauções para garantia do exercicio do proprio cargo;
g) acquisição de casas ou terrenos.
§ 1º Não serão admittidos em folha de pagamento outros descontos, salvo para indemnizar dividas com a Fazenda Nacional, ou para pagar impostos, taxas e contribuição de montepio.
§ 2º Os descontos a favor dos cofres publicos terão preferencia sobre quaesquer outros.
CAPITULO II
DOS CONSIGNATARIO
Art. 3º Podem ser consignatarios as associações de classe e estabelecimentos de credito, os proprietarios de predio alugado aos consignantes e as pessoas devidamente autorizadas pelos consignantes, quando ausentes, a proverem ao sustento da respectiva familia.
SECÇÃO I
Das associações de classe
Art. 4º Para effeito do presente regulamento só serão consideradas associações de classe as constituidas por servidores do Estado, com fins beneficentes.
Art. 5º Essas associações podem ser constituidas exclusivamente por funccionarios de uma só classe, de uma só repartição, de um só ministerio ou, em geral, por quaesquer servidores do Estado, conjunctamente com servidores estaduaes, municipaes, mulheres dos associados e pensionistas de meio soldo e de montepio.
Art. 6º Essas associações serão sociedades civis organisados de accôrdo com o Código Civil e poderão, especialmente, revestir as fórmas estabelecidas no decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907.
Paragrapho unico. Só poderão denominar-se cooperativas ou syndicatos as que observarem rigorosamente as prescripções do decreto citado, sob pena de lhes ser cassada a faculdade do recebimento de consignações.
Art. 7º Nas associações de mensalidades e contribuições especiaes, a totalidade da renda será destinada a beneficio dos associados e, no caso de morte, ao de sua familia, a titulo de auxilio para funeral, pensão ou outros fins de utilidade.
Art. 8º Nas associações de capital por quotas, uma parte do lucro será applicada á beneficencia dos associados e de suas familias e outra parte aos dividendos das quotas.
Art. 9º As associações de classe só podem fazer transacções de emprestimo ou de fornecimento de mercadorias, mediante consignação em folha, com seus socios ou possuidores de quotas.
Art. 10. Nas associações de classe, as vantagens de beneficencia poderão ser não só proporcionaes ás contribuições, para esse fim creadas e accessiveis a qualquer associado ou possuidor de quota, como á antiguidade e á idade de cada um ou aos serviços ou auxilios prestados.
Art. 11. O goso das beneficencias poderá depender de intersticio nunca maior de 12 mezes, a contar da entrada do associado ou do inicio das contribuições especiaes, que forem para tal fim estabelecidas. O intersticio para o goso das pensões de montepio poderá ser elevado ao maximo de 30 mezes.
Art. 12. Em caso de morte do associado, não serão descontadas das beneficencias a que tenha direito sua familia, nem das quotas que lhe pertencerem, as dividas em via de pagamento por consignação em folha.
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as associações de classe em que a mensalidade de associado não exceda de 5$, não se limitem os beneficios a auxilios na enfermidade e ao funeral, nem se exija taxa ou contribuição especial para permissão de emprestimo.
Art. 13. Os membros da directoria das associações de classe exercerão os cargos gratuitamente.
SECÇÃO II
Dos estabelecimentos de credito
Art. 14. Poderão ser consignatarios os estabelecimentos de credito que, gosem de concessão feita por lei especial e cujos estatutos tenham sido approvados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 15. Poderão ser tambem consignatarios os estabelecimentos de credito que o tenham requerido, de accôrdo com a autorização do art. 171 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e submettido seus estatutos á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 16. Salvo disposição especial, baseada em lei, não será permittido a nenhum servidor do Estado, em serviço activo, exercer cargo de directoria nos estabelecimentos de credito que operem mediante consignação em folha.
CAPITULO III
DAS CONSIGNAÇÕES
SECÇÃO I
Das consignações de emprestimo
Art. 17. A consignação de emprestimo só será averbada em folha de pagamento si satisfizer as exigencias seguintes:
a) ser a importancia da consignação constituida por amortização e juros;
b) não excederem os juros as taxas determinadas neste regulamento;
c) não exceder a consignação mensal a terça parte das remunerações, isto é, vencimentos, mensalidades, diarias e jornaes que perceber regularmente o consignante, excluidas quaesquer gratificações especiaes:
d) ser requerida pelo consignante, que juntará ao seu requerimento cópia authentica do contracto, assignado por elle e pelo consignatario e visado pelo fiscal;
e) não ultrapassar de 24 mezes o prazo para o pagamento do emprestimo.
Paragrapho unico. Só serão validas as consignações feitas a associação de classe ou estabelecimento de credito, quando estes forem constituidos de accôrdo com este regulamento.
Art. 18. A repartição competente verificada a satisfação das exigencias do presente regulamento, averbará na folha respectiva a consignação mensal, a importancia do emprestimo, o prazo de sua duração e a taxa de 1% de que trata o capitulo VII.
§ 1º Findo o prazo estipulado no contracto, a repartição averbadora suspenderá ex-officio a consignação, independente de aviso do consignatario, ou mediante reclamação do consignante, desde que tenham sido descontadas todas as prestações.
§ 2º Se por qualquer circunstancia intercorrente, taes como licença sem vencimentos, suspensões, faltas não justificadas, ou interrupção de pagamento por qualquer motivo, os vencimentos do consignante não bastarem para o pagamento de sua consignação, a repartição averbadora fará a annotação devida na respectiva folha para prorogação do prazo até que se complete o pagamento.
Art. 19. Independentemente do recebimento por parte do consignante dos seus vencimentos, será feito ao consignatario o pagamento da consignação relativa a cada mez vencido, desde que esteja processada a respectiva folha.
§ 1º As consignações devem ser pagas aos consignatarios no decorrer do mez subsequente ao mez vencido.
§ 2º No caso de pagamentos indevidos, seja por verificação da morte do consignante, seja por demissão ou insufficiencia de vencimento do consignante, a repartição intimará o consignatario a recolher a importancia recebida indevidamente, no mais curto prazo possivel, ou a descontará do primeiro pagamento que effectuar ao consignatario.
SECÇÃO II
Das outras consignações
Art. 20. As demais consignações de que trata o art. 2º deste regulamento não serão computadas no terço dos vencimentos reservado a attender aos compromissos de emprestimo, a que se refere a secção I deste capitulo.
Art. 21. A consignação para aluguel de casa fica sujeita ás seguintes condições:
a) ser requerida pelo funccionario consignante, com a declaração das condições da locação, ou cópia authentica do contracto, visada pelo fiscal;
b) ser destinada realmente ao pagamento do aluguel da habitação do consignante, que dessa condição fará prova com attestado da autoridade sanitaria, ou por outro meio habil;
c) não exceder, mensalmente, um terço da remuneração do funccionario.
Art. 22. No caso de ser o consignatario o fiador, a consignação só será paga, cada mez, mediante a exhibição, á repartição pagadora do recibo do aluguel do mez vencido.
Paragrapho unico. Quando, porém, o consignatario for o proprietario do predio, fica dispensada essa exigencia.
Art. 23. A consignação para aluguel de casa não terá prazo: a suspensão dessa consignação dependerá da solicitação do fiador ou do consignante, desde que este prove não mais habitar a casa e estar quite com o proprietario.
Art. 24. A consignação para quota de beneficencia ou mensalidade far-se-á pedido do consignante, desde que o consignatario seja uma das associações de classe de que trata este regulamento: a de beneficencia e a de mensalidade poderão ser suspensas a pedido do consignante, depois de feita a prova de quitação com o consignatario.
Art. 25. As consignações para compras de objetos, mercadorias, medicamentos e artigos de uso pessoal obedecerão ás seguintes condições:
a) serem os consignatarios associações de classe, de que trata o capítulo II, secção I;
b) possuirem os consignatarios armazens de generos ou mercadorias, para exclusivo fornecimento aos seus associados;
c) não excederem as consignações, mensalmente, a um terço da remuneração de consignate, salvo o caso de ausencia deste, em que podem attingir até dous terços, quando destinadas a sustento da respectiva familia.
Art. 26. Essas consignações serão estabelecidas ou prorogadas mediante requerimento do consignante á repartição averbadora, e terão os seguintes prazos:
a) illimitado, quando o requerimento do consignante não mencionar condições em contrario e até o pedido de suspensão por parte do mesmo, provada a quitação com o consignatario;
b) limitado quando se destina a sustento da familia durante a ausencia do consignante, cessando com esta, mediante aviso do mesmo.
Art. 27. As associações de classe de que trata o art. 25, alineas a e b, podem, a par dessas transacções especiaes, fazer, como as demais associações de classe, emprestimos, mediante autorização do Ministro da Fazenda, sujeitas, em cada especie de operação, ás exigencias deste regulamento.
Art. 28. Nas consignações a que se refere a lettra f do art. 2º serão observados os preceitos geraes deste regulamento e as instrucções que forem baixadas pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 29. As consignações indicadas na lettra g, do artigo 2º, obedecerão ás regras deste regulamento e ás prescripções das leis e dos regulamentos especiaes sobre a materia.
Art. 30. Antes de serem pagas, as consignações seguem a condição dos vencimentos ou remunerações de que são parte, sendo tambem consideradas bens extra commereium, insusceptiveis de cessão, penhora, sequestro e qualquer outra transacção particular ou providencia judicial.
CAPITULO IV
DOS EMPRESTIMOS E DOS JUROS
Art. 31. O pagamento dos emprestimos, de que trata este regulamento, será feito por consignação em folha, ou por procuração em causa propria, quando se trate de associações de classe ou estabelecimentos de credito que, por leis especiaes, tenham essa faculdade. Em um e em outro caso serão exigidos todos os documentos a que se refere o capitulo III, secção I.
§ 1º As associações de classe ou estabelecimentos de credito, beneficiados por lei especial com a faculdade de cobranças por procuração em causa propria, deverão optar ou por esse instrumento de cobrança ou pela, consignação em folha, não lhes sendo permittido usar simultanea ou indistinctamente de uma e outra garantia.
§ 2º A cessão autorizada na procuração em causa propria comprehenderá tão sómente a prestação mensal necessaria ao pagamento da amortização e juros do emprestimo, convencionado no respectivo contracto.
Art. 32. O funccionario, que quizer contrahir emprestimo a pagar por consignação em folha ou por procuração em causa propria, deverá requerer á repartição competente certidão da importancia que lhe póde ser descontada mensalmente para esse fim, e entregal-a ao estabelecimento com o qual desejar transigir.
Art. 33. Do contracto do emprestimo constarão o nome do funccionario, sua categoria, e repartição, a importancia do emprestimo, a consignação mensal, o juro, a amortização, prazo e demais condições da transacção.
Art. 34. Os juros dos emprestimos, aggravados com todas as commissões ou bonificações, não deverão ser superiores a 12% ao anno, sobre a importancia realmente emprestada.
Paragrapho unico. O Governo poderá, reconhecendo conveniencia para os servidores da União, elevar até ao maximo de 18%, annuaes, o limite de 12 % estabelecido neste artigo.
Art. 35. As quotas de amortização serão calculadas do modo a augmentarem mez a mez, á proporção que forem decrescendo as quotas de juros, de accôrdo com a tabella que a Inspectoria Geral dos Bancos fixar.
Art. 36. Por quantia realmente emprestada entende-se a differença entre o total da importancia recebida do emprestimo e a somma das amortizações mensaes realizadas.
Art. 37. O consignatario, no acto de realizar o emprestimo, entregará ao Consignante a quantia total de emprestimo, sem lhe descontar juros nem outra importancia a titulo de commissão, garantia, seguro de vida, exame, medico, expediente ou sob qualquer outro titulo, nem exigir, no contracto, testemunhas e firmas reconhecidas.
Art. 38. As associações de classe e estabelecimentos de credito não poderão reter o pagamento de beneficencia instituida em favor da familia do consignante, no caso de morte deste, ainda que haja divida resultante de emprestimos garantidos por consignação em folha, salvo o que dispõe o paragrapho unico do art.12.
Art. 39. Além do contracto e da certidão a que se referem o art. 17, alinea d, e o art. 32, não poderá ser exigido do mutuario nenhum outro documento, exceptuadas as procurações em causa propria que forem outorgadas pela fórma indicada neste regulamento.
Art. 40. Nos contractos de emprestimo deverá constar a faculdade de poder o consignante liquidar o seu debito antes do prazo; neste caso, serão deduzidos, a seu favor, os juros constantes do contracto, relativos ao periodo não decorrido para o pagamento total.
Paragrapho unico. Igual deducção deverá, ser feita, no caso de accordarem as partes contractantes na reforma do emprestimo, a qual só poderá ter logar quando já houver decorrido um quarto do prazo do respectivo pagamento.
Art. 41. Aos consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez readmittidos ou nomeados para outros cargos federaes, não serão cobrados juros de móra no restabelecimento de suas consignações.
Art. 42. Os juros de móra terão logar no caso do art. 18, § 2º, quando occorrer insufficiencia dos vencimentos do consignante, por motivo de licença sem vencimentos, suspensão ou faltas não justificadas.
Art. 43. Verificada a hypothese do artigo anterior, o consignatario, ouvido o fiscal requererá á repartição competente averbação desses juros, ampliando-se o prazo da liquidação da consignação tanto quanto for necessario para o pagamento daquelles juros e das consignações não recebidas.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. Todos os estabelecimentos de credito e associações de classe que pretenderem transigir com funccionarios publicos, realizando as operações referidas no art. 2º, deverão, para esse effeito, submetter-se á fiscalização prévia e permanente da Inspectoria Geral de Bancos, regida pelo decreto numero 14.728, de 16 de março de 1921.
Paragrapho unico. Nos Estados onde não houver funnccionarios dessa inspectoria, a fiscalização será, exercida por funccionario designado pelos delegados fiscaes, sob a superintendencia da mesma inspectoria.
Art. 45. Esses estabelecimentos de credito ficarão sujeitos ás obrigações que lhes forern applicaveis, do citado regulamento, bem como ao impostos, quotas de fiscalização e outros onus que forem determinados por lei.
Paragrapho unico. As associações cujo funccionamento não dependa de autorização do Governo, ficarão, entretanto, obrigadas, para os effeitos do artigo anterior, a submetter á approvação do Ministro da Fazenda, por intermedio da Inspectoria de Bancos, os seus estatutos e as modificações destes, bem como as instrucções, prospectos, formulas e quaesquer papeis sobre as transacções de que cogita este regulamento.
Art. 46. Incumbe especialmente á Inspectoria Geral dos Bancos, no que diz respeito ás materias deste regulamento:
a) zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento das instrucções complementares que entender de baixar o Ministerio da Fazenda;
b) examinar os contractos de emprestimos feitos a funccionarios e os documentos de quaesquer outras operações para as quaes offereçam elles o pagamento por consignação, appondo-lhes o visto, quando estiverem de accôrdo com as leis e este regulamento;
c) levar ao conhecimento do Ministerio da Fazenda qualquer irregularidade verificada nas transacções a effectuar ou effectuadas;
d) encaminhar ao Ministerio da Fazenda, com seu parecer, qualquer recurso de sociedade consignataria ou funccionarios consignantes, interposto de actos da fiscalização;
e) velar pelo cumprimento dos estatutos das sociedades fiscalizadas;
f) receber qualquer reclamação apresentada pelas pessoas que tratem com as sociedades fiscalizadas sobre irregularidades relativas ás transacções usuaes. Verificada a procedencia da reclamação, o fiscal intimará a sociedade a satisfazel-a, dando, quando não for attendido, conhecimento do facto ao inspector geral, para o effeito de immediatas providencias;
g) resolver as duvidas suscitadas na applicação deste regulamento, submenttendo-as, quando necessario, á autoridade superior;
h) examinar os livros, balancetes e relatorios das sociedades fiscalizadas, promovendo os meios de repressão das praticas usurarias;
i) fazer a estatistica, pelo menos uma vez por anno, das operações realizadas por meio de consignações em folha;
j) propor annualmente ao Ministerio da Fazenda as modificações deste regulamento indicadas pela sua pratica e pelo interesse publico;
k) fiscalizar as operações enumeradas no art. 2º, apurando a sua veracidade e a observancia dos preceitos regulamentares.
Art. 47. Aos estabelecimentos de credito que deixarem de recolher, na época devida, as quotas de que trata o art. 45, serão applicadas as penas do decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, não podendo os mesmo estabelecimentos, emquanto não as satisfizerem, realizar novos emprestimos ou reformal-os.
Art. 48. Os estabelecimentos que não mais pretenderem transigir com os funccionarios publicos, poderão requerer a dispensa da fiscalização, desde que provem a extincção de todas as transacções realizadas.
Art. 49. No caso de insufficencia do numero de fiscaes da Inspectoria de Bancos, para o desempenho das funcções de que ficam incumbidos por este regulamento, poderá o Ministro da Fazenda designar outros funccionarios para auxiliarem a fiscalização.
Art. 50. Todos os funcionarios publicos, civis ou militares, activos ou inactivos, são auxiliares da fiscalização de que trata este capitulo, e devem levar ao conhecimento da Inspectoria Geral de Bancos ou ao Ministro da Fazenda qualquer infracção do presente regulamento.
Paragrapho unico. Para a fiscalização dos dispositivos deste regulamento, a Inspectoria Geral dos Bancos, por seus fiscaes, e os funccionarios designados pelo Ministro da Fazenda poderão examinar as folhas de pagamento das repartições de qualquer ministerio e solicitar dos chefes respectivos as informações de que precisarem. Opposto qualquer embaraço a essas diligencias, serão pedidas ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias.
Art. Os representantes das sociedades ou outros consignatarios não poderão Ter ingresso no recinto reservado aos funccionarios das repartições averbadoras e pagadoras de consignações, nem auxiliar esses serviços sob pretexto algum.
Art. 52. O consignatario é obrigado a fornecer ao consignante, dentro no prazo de 15 dias e sempre que lhe for requerido, directamente ou por intermedio da repartição fiscalizadora, a conta corrente de movimento do seu emprestimo na data que indicar.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 53. A’s associações de classe e aos estabelecimentos de credito que infringirem os dispositivos deste regulamento, serão, segundo o gráo da infracção, applicadas pelo Ministro da Fazenda as penas de suspensão por determinado prazo ou revogação da faculdade de transigirem mediante consignação em folha, além das penas creadas pelo decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, que approvou o regulamento para a fiscalização dos bancos e casas bancarias. No caso de suspensão ou revogação da faculdade de consignação, as associações de classe ou estabelecimentos de credito continuarão a receber as consignações de emprestimos anteriormente realizados, até a liquidação dos mesmos, desde que tenham sido regularmente feitos.
Art. 54. Os consignantes ou quaesquer funccionarios que infrigirem este regulamento serão passiveis de penas disciplinares, segundo o gráo da infracção, e sujeitos a processo administrativo.
Paragrapho unico. Iguaes penas serão applicadas ao funccionario que der certidão em desaccôrdo com as notas de descontos averbadas nas folhas de pagamento; que certificar ter averbado uma consignação quando o não fez; que não effectuar, no acto de pagamento ao consignante, os descontos constantes da folha; que omittir nas guias de transferências e nas transposições da folha os descontos respectivos ou que, ao averbar qualquer consignação, declarar ser para fim differente do requerido.
Art. 55. Toda vez que ficar apurado não se destinar a consignação ao fim para que foi requerida, será ella cancellada, applicadas respectivamente ao consignatario e consignante as penas de que tratam os arts. 53 e 54.
Art. 56. As penas desde regulamento serão applicaddas aos funcsionarios: pelos ministros respectivos, mediante communicação, por parte da Inspectoria Geral de Bancos ou do Ministro da Fazenda, da infracção commettida; ás associações de classe e aos estabelecimentos de credito, pelo Ministro da Fazenda.
CAPITULO VII
DA TAXA DE 1%
Art. 57. A. taxa de 1%, creada pelo art. 37 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, será paga pelo consignatario e incidirá sobre as consignações de que trata este regulamento.
Art. 58. A arrecadação dessa taxa será feita por desconto no cheque de pagamento da consignação, sobre a importancia mensal desta. Esse desconto será annotado na folha respectiva de vencimentos, de onde constarão igualmente o valor da consignação, a taxa a deduzir e a importancia liquida a ser entregue ao credor.
Art. 59. A renda dessa taxa ficará a cargo da repartição que effectuar o pagamento da folha de vencimentos e, recolhida aos cofres publicos, incorporada á receita geral da Republica.
Art. 60. Todas as repartições pagadoras, subordinadas ou não ao Ministerio da Fazenda, são obrigadas a remetter mensalmente, á Directoria da Receita Publica, a demonstração da renda produzida por essa taxa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 61. As associações constituídas pelas classes de funccionarios e os estabelecimentos de credito, cujos estatutos contrariarem os dispositivos destes regulamento, deverão reformal-os no prazo maximo de dous mezes, submettendo-os, por intermedio da Inspectoria Geral de Seguros, á approvação do Ministro da Fazenda. Findo esse prazo, aos que não se conformarem com essa determinação, será cassada a autorização para transigirem mediante consignação em folha, sendo-lhes apenas facultada a liquidação dos compromissos já consignados.
Art. 62. Os consignatarios de emprestimos feitos anteriormente á lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, si ainda o não fizeram, deverão remetter no prazo maximo de um mez, a partir da approvação deste regulamento, ás repartições averbadoras, relação nominal desses emprestimos, com todos os seus caracteristicos, afim de que possam aquellas repartições cancellar as consignações ex-officio, ou mediante reclamação do consignante, uma vez decorrido o prazo de duração do emprestimo.
Art. 63. Aos emprestimos realizados antes de 1924 e cujas consignações excedam o terço dos vencimentos, o prazo de sua duração será dilatado pelo tempo necessario a proporcionar as mesmas consignações ao limite da lei, e alterado respectivamente o calculo de juros, que serão cobrados de accôrdo com o art. 34.
Paragrapho unico. No caso de terem sido cobrados juros adeantadamente, serão estes levados em conta para o calculo da differença a pagar pela dilatação do prazo do emprestimo.
Art. 64. As consignações que tiverem sido suspensas nos diversos ministerios serão restabelecidas a partir da data do presente regulamento, desde que as associações de classe e os estabelecimentos de credito desistam, mediante termo assignado na Inspectoria Geral dos Bancos ou nas delegacias fiscaes, de qualquer reclamação judicial ou administrativa por prejuizo decorrente de sua suspensão. Havendo acção judicial proposta, é necessaria a apresentação da prova de desistencia em juizo.
Art. 65. As repartições pagadoras providenciarão no sentido de serem restituidas, por descontos, irão primeiro pagamento que se realizar, as importancias correspondentes á taxa de 1%, que não houverem sido deduzidas em pagamentos anteriores.
Art. 66. As reformas dos emprestimos anteriores a 1924 e cujo prazo tiver sido dilatado em consequencia da limitação da consignação, só poderão ser feitas quando faltarem 12 mezes para sua liquidação, observado o limite de que trata a lettra e do art. 17.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 67. A Inspectoria Geral dos Bancos é o orgão competente para o estudo e encaminhamento de todos os papeis relativos ás transacções a que se refere este regulamento.
Art. 68. Não será permittida, suspensão alguma de pagamento de consignação fóra dos casos previstos neste regulamento.
Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, ouvida a Inspectoria Geral dos Bancos.
Art. 70. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1925. – Annibal Freire.