DECRETO N. 17.152 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1944

Outorga a Kunz & Cia. Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível, situado no rio Jacutinga, distrito de Catanduvas, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Kunz & Cia., Limitada, para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, situado no rio Jacutinga, distrito de Catanduvas, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a :

I – Registrar êste título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto, na Divisão de Águas:

a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento:

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água e canal de derivação, seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho dos assentamentos e fixação dos blocos de encarregam, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade, com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.

III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para ou fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, de que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulico, reverterá para o Estado de Santa Catarina, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação, podendo, entretanto, ser renovada a concessão, se houver interêsse público.

§ 1º Se o Estado de Santa Catarina fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que no fôr utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º Para os efeitos do § 2º dêste artigo, fica a concessionárias obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o nº V do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.