DECRETO N. 17.158 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1944

Concede à Emprêsa de Mineração Piaguaçu Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º E' concedida à Emprêsa de Mineração Piaguaçu Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na capital do Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.