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DECRETO Nº 17.164, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Caldeira Brant a lavrar jazida de mica e associados, no município de Setubinha, no Estado de Mina Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do  Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Caldeira Brant a lavrar jazida de mica e associados, em terrenos situados nos lugares denominados Floresta e Felipe, no distrito de Setubinha, município de Melacacheta, no Estado de Mina Gerais, numa  área de quarenta e cinco hectares (45 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado a distância de trezentos metros (300 m), com orientação magnética quarenta e oito graus nordeste (48º NE) da barra do córrego da Felipa no rio Setubinha e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos metros (900 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); quinhentos metros (500 m) dois graus sudoeste (2º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento dos disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles