DECRETO Nº 17.205, DE 21 DE novembro de 1944.

Proíbe o funcionamento da Escola de Farmácia e Odontologia de Campos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do artigo 23 do Decreto-lei nº 421, de 18 de maio de 1938:

RESOLVE proibir o funcionamento da Escola de Farmácia e Odontologia de Campos, com sede em Campos, no Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Gustavo Capanema