DECRETO N. 17.207 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1944
Revalida a concessão outorgada à Emprêsa Fôrca e Luz de Malacacheta, Limitada, para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira de Bimbarra, no rio do mesmo nome, distrito e município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e considerando as razões apresentadas pela emprêsa interessada,
decreta:
Art. 1º Fica revalidada a concessão outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz de Malacacheta, Limitada, pelo Decreto nº 12.845, de 12 de julho de 1943, para aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira de Bimbarra, no rio do mesmo nome, no distrito e no município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da concessão, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, no prazo de trinta (30) dias após a publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, na Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da data da publicação dêste Decreto, os dados e projetos discriminados no inciso II do art. 2º do Decreto número 12.845, de 12 de julho de 1943.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.