DECRETO N. 17.209 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1926
Substitue os arts. 10, 11 e 59 do regulamento da Bibliotheca Nacional, approvado pelo decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1922
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de modificar os arts. 10, 11 e 59 do regulamento da Bibliotheca Nacional, approvado pelo decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1922, e no uso da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que os alludidos dispositivos sejam substituidos pelos seguintes:
Art. 10. Aos bibliothecarios compete:
1º, presidir e fiscalizar os trabalhos das secções de que forem directores, distribuir o serviço e exigir dos funccionarios o cumprimento de seus deveres.
2º, prestar ao director geral as informações que este lhes solicitar relativamente as suas secções e propôr-lhes as medidas que lhes parecerem uteis, inclusive as acquisições que deverem ser effectuadas;
3º, velar pela regular escripturação dos registros de entrada, fazendo imprimir o sello da Bibliotheca em todos os impressos, manuscriptos, musicas, estampas e cartas geographicas, logo que se registrarem, e devolvendo ao secretario, depois de assignado o respectivo recibo, a relação de que os objectos adquiridos tiverem sido acompanhados;
4º, auxiliar os trabalhos bibliographicos, catalogar e fazer catalogar todos os objectos que constituirem as suas secções, apenas seja registrada a acquisição, esforçando-se por ter os catalogos em dia e procurando enriquecel-os de notas bibliographicas;
5º, remetter ao secretario a relação das obras nacionaes a reclamar por contribuição legal e solicitar que seja exigida a effectividade desta;
6º, remetter ao secretario as obras cujo emprestimo fôr autorizado e arbitrar a quantia que deva ser depositada como garantia;
7º, concorrer com o seu esforço para que se torne completa a collecção das obras nacionaes e das referentes ao Brasil;
8º, inventariar e trazer em boa ordem os objectos pertencentes ás collecções a seu cargo, assim como o mobiliario existente em cada uma das secções, e promover a sua boa conservação;
9º, enviar ás officinas da Bibliotheca os livros, manuscriptos, estampas, etc., que tenham de ser encadernados ou beneficiados de outra fórma, acompanhados de duas relações, uma lançada no livro a isso destinado, em que o inspector passará o competente recibo, e outra em avulso que ficará pertencendo ás officinas e na qual o remettente, uma vez realizado o trabalho, declarará havel-os recebido;
10, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico que devem ser leccionadas na Bibliotheca, organizar os programmas e fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames, mas tambem dos concursos (art. 34);
11, exercer a policia nas secções, comprehendidas as salas de exposição e consulta;
12, permittir a cópia de miniaturas, estampas e cartas geographicas, a de impressos que se tenha de fazer por meio de photographia e a cópia parcial de manuscriptos não reservados;
13, tomar parte nas reuniões do conselho consultivo e emittir parecer ácerca das questões que lhe forem propostas e disserem respeito á Bibliotheca;
14, funccionar como membro da commissão de concursos bibliographicos;
15, enviar ao director geral, nos primeiros dias do mez, o mappa da frequencia, o resumo dos trabalhos e a relação das acquisições do mez antecedente;
16, apresentar, com a possivel brevidade, relatorios semestraes do movimento das secções, nos quaes darão conta do modo por que se desempenhou cada funccionario dos trabalhos que lhe foram commettidos.
Art. 11. Ao secretario compete:
1º, ter a seu cargo a correspondencia e trazer em dia a escripturação dos livros da secretaria e em boa ordem os papeis do archivo, os quaes, no fim de cinco annos, do mesmo modo que aquelles livros, serão remettidos á 2ª secção;
2º, fazer proceder á collecta das obras nacionaes, exigir a effectividade da contribuição e passar recibo das que lhe forem enviadas;
3º, remetter ás secções os livros e mais objectos adquiridos, fazendo-os acompanhar de relação abreviada e reclamar recibo;
4º, fazer organizar as folhas de pagamento do pessoal e assignar o respectivo processo, assim como o das contas de fornecimentos;
5º, exercer as funcções de secretario nas reuniões do conselho consultivo, nas da commissão dos concursos bibliographicos e nos exames das materias do curso technico leccionadas na Bibliotheca;
6º, encarregar-se do registro dos direitos de autor e dirigir os demais serviços a que se refere o art. 4º;
7º, auxiliar o director geral na organização dos Annaes da Bibhotheca Nacional e na do Boletim Bibliographico;
8º, assignar certidões e authenticar cópias;
9º, receber os pedidos de emprestimo de obras, promover a sua solução e acompanhar o preenchimento das formalidades exigidas para a entrega e a restituição;
10, provomer a execução das ordens que no uso das suas attribuições expedir o director geral;
11, attender, tanto quanto os seus affazeres permittirem, á consulta por meio de correspondencia;
12, exercer, no que fôr applicavel á secretaria, as attribuições e cumprir os deveres que cabem aos directores de secção.
Art. 59. O ponto de todos os funccionarios será encerrado, mediante apparelho registrador, com 15 minutos de tolerancia.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.