DECRETO N. 17.231 A – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1926
Manda observar o Codigo da Justiça Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto n. art. 6º da lei n. 4.907, de 7 de janeiro de 1925, resolve mandar que se observe, desde já, no Exercito e na Marinha, o Codigo da Justiça Militar, que com este baixa e que será, opportunamente, submettido á approvação do Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1926, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Alexandrino Faria de Alencar.
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CODIGO DA JUSTIÇA MILITAR A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.231 A, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1926
TITULO I
Da Administração da Justiça Militar
CAPITULO I
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 1º O territorio da Republica, para administração da justiça militar em tempo de paz divide-se em 11 circumscripções, constituidas: a 1ª, pelo Districto Federal, Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo; a 2ª, pelos Estados de S. Paulo e Goyaz; a 3ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; a 4ª, pelo Estado de Minas Geraes; a 5ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catharina; a 6ª, pelos Estados da Bahia e Sergipe; a 7ª, pelos Estados de Pernambuco, Alagôas e Parahyba; a 8ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 9ª, pelos Estados do Maranhão e Piauhy; a 10ª, pelos Estados do Pará e Amazonas e Territorio do Acre, e a 11ª, pelo Estado de Matto Grosso.
Paragrapho unico. A séde da circumscripção judiciaria, salvo o disposto no art. 3º, coincidirá sempre com a da região ou circumscripção militar.
CAPITULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES
Art. 2º A justiça militar é exercida:
a) por auditores e Conselhos da Justiça nas respectivas circumscripções ou auditorias;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o paiz.
Art. 3º Cada circumscripção terá uma auditoria com jurisdicção no Exercito e na Armada, excepto a 1ª, que terá cinco, sendo tres com jurisdicção naquelle e duas nesta, e a 3ª, que terá tambem tres com jurisdicção mixta, e que funccionarão uma na séde da Região, e cada uma das duas outras nos logares designados pelo Governo de accôrdo com os limites que fixar.
§ 1º Na primeira circumscripção haverá tambem um auditor de 1ª entrancia com as funcções de corregedor dos processos findos.
§ 2º As auditorias, quando mais de uma em cada circumscripção, serão designadas por ordem numerica.
Art. 4º As auditorias são de duas entrancias: primeira e segunda. De segunda são as auditorias da 1ª circumscripção, e de primeira todas as outras.
Art. 5º Cada auditoria se compõe de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão e um official de justiça.
Art. 6º Em cada circumscripção haverá dois supplentes de auditor e dois adjuntos de promotor, designados por ordem numerica, excepto na 1ª, onde haverá quatro, sendo dois para o Exercito e dois para a Armada, e na 3ª, onde os supplentes e os adjuntos serão dois para cada auditoria.
Art. 7º Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá mais os seguintes funccionarios:
a) um procurador geral junto ao Supremo Tribunal Militar;
b) um sub-procurador, com exercicio no Ministerio da Guerra;
c) escreventes de cartorio.
CAPITULO III
COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAES MILITARES
SECÇÃO I
Do Conselho de Justiça
Art. 8º O Conselho de Justiça compôr-se-á do auditor e funccionará, conforme o caso, na séde da auditoria ou na parada da unidade a que o mesmo pertencer, sob a presidencia do official superior ou general mais graduado ou, no caso de igualdade de posto, do mais antigo.
§ 1º Quando não fôr possivel a organização do Conselho por juizes militares de patente superior á do accusado, poderá ser constituido por officiaes de igual posto.
§ 2º Quando o accusado fôr praça de pret, qualquer que seja o crime que lhe fôr imputado, o Conselho se compora, além do auditor, de officiaes até a patente de capitão ou capitão-tenente, sob a presidencia tambem de um official superior.
Art. 9º Os juizes militares serão sorteados, respectivamente, dentre os officiaes do Exercito e da Armada em serviço activo e na jurisdicção em que estiverem servindo.
§ 1º Os Conselhos para o julgamento de official ou praça de pret, que tenham de funccionar na séde da auditoria, se constituirão de officiaes que servirem na séde da auditoria; só se recorrerá aos dos estabelecimentos ou unidades de parada fóra da mesma séde, quando o numero daquelles fôr insufficiente.
§ 2º Para julgamento de officiaes pertencentes a estabelecimentos ou unidades que tenham sua parada fóra da séde da auditoria, os Conselhos se constituirão com officiaes desse estabelecimento ou unidade. Se desse modo, não fôr possivel a formação do Conselho, será o accusado julgado na séde da auditoria.
§ 3º Os Conselhos para o julgamento de praças do pret funccionarão, em regra, na séde da auditoria, e a elles irão sendo submettidos os processos occorrentes; só funccionarão fóra da séde quando real necessidade da justiça o reclamar, mediante requerimento do promotor. Neste caso, os Conselhos se constituirão com officiaes do estabelecimento ou unidade a que a praça pertencer.
§ 4º Se o accumulo de serviço na séde fôr tal que impeça o auditor e o promotor de se transportarem para fôra della, o auditor convocará o respectivo supplente e o adjunto do promotor para funccionarem nesses Conselhos, os quaes se dissolverão uma vez concluidos os processos submettidos ao seu julgamento e cuja relação constará da portaria de convocação.
§ 5º Havendo accumulo de serviço, ou outro motivo relevante, o auditor poderá convocar Conselhos extraordinarios, que funccionarão, com a intervenção dos supplentes do auditor e adjuntos de promotor, na propria séde, ou nos logares onde fôr mais conveniente aos interesses da justiça. Esses Conselhos se dissolverão logo que estejam concluidos os processos submettidos ao seu julgamento.
Art. 10. De tres em tres mezes o Chefe do departamento do Pessoal da Guerra e da Armada, na 1ª circumscripção judiciaria, e nas outras, os commandantes de Região, ou Circumscripção Militar, e o commandante mais graduado de forças de marinha, se as houver, organizarão uma relação de todos os officiaes em serviço activo, com a graduação e antiguidade de cada um, e designação do logar onde estiverem servindo. Esta relação será publicada em ordem do dia, ou boletim, e remettida ao auditor competente.
§ 1º Dessa relação serão excluidos os officiaes do Estado-Maior do Presidente da Republica, ministros de Estado, chefes e sub-chefes do Estado-Maior, chefes do departamento do Pessoal da Guerra e da Armada, commandantes de divisão, Região e Circumscripção Militar e os officiaes que estiverem servindo em seus gabinetes ou estados-maiores; alumnos das escolas ou cursos de applicação profissional e os lentes, professores e instructores.
§ 2º No primeiro dia util de cada trimestre, o auditor, na séde da auditoria, a portas abertas, presentes o promotor e o escrivão, depois de lançar em cedulas, tendo em vista o Conselho a organizar, os nomes dos officiaes relacionados, e de os recolher a uma urna, sorteará os juizos militares.
§ 3º Concluido o sorteio, será o resultado communicado immediatamente pelo auditor á autoridade militar competente para que esta, fazendo-o publicar em ordem do dia, ou boletim, ordene o comparecimento dos juizes ás doze horas do terceiro dia util na séde da auditoria ou no logar onde tiver de funccionar o Conselho. Do sorteio lavrar-se-á uma acta, certificando o escrivão em cada processo o resultado do mesmo.
Art. 11. No concurso de mais de um indiciado no mesmo processo servirá de base á constituição do Conselho a patente do mais graduado.
Art. 12. Existindo na relação a que se refere o art. 10 apenas o numero precisamente exacto de officiaes a sortear, serão estes dados como sorteados.
Em caso de falta absoluta ou insufficiencia, serão sorteados officiaes pertencentes á unidade mais proxima da circumscripção, os quaes ficarão, durante o tempo de Conselho, á disposição da auditoria para que foram convocados.
Art. 13. Quando o accusado responder por crime funccional serão sorteados, sempre que fôr possivel, dois officiaes dos respectivos quadros.
Art. 14. Em hypothese alguma poderão ser sorteados para o mesmo Conselho mais de dois officiaes membros das classes annexas.
Art. 15. O official sorteado para um Conselho não o poderá ser para outro, antes de findos os trabalhos do primeiro.
Art. 16. O official preso disciplinarmente, sujeito a processo ou respondendo a inquerito, não poderá fazer parte de Conselho.
Art. 17. Se a relação de officiaes não fôr remettida em tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, servirá para os sorteios subsequentes.
Art. 18. Não sendo possivel a constituição do Conselho por não haver na relação officiaes de patente igual ou superior á do accusado em numero sufficiente, recorrer-se-á aos officiaes da reserva da 1ª classe da 1ª linha. Se nem assim puder constituir-se o Conselho, será o accusado julgado na circumscripção mais proxima em que isto fôr possivel. A relação dos officiaes da reserva acima referidos será tambem remettida trimestralmente ao auditor pelas autoridades do que trata o art. 10.
Art. 19. Se fôr sorteado algum official que, pela distancia a que se achar, não possa comparecer á sessão de installação do Conselho, será sorteado outro que o substitua até que compareça.
Art. 20. No dia em que o official faltar á sessão sem causa justificada, perderá a sua gratificação, descontada á vista da relação enviada. pelo auditor á repartição pagadora e, em caso do reincidencia, soffrerá, além desta pena, mediante representação do auditor, a de reprehensão em boletim, ou de prisão até oito dias, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, neste caso, á sua substituição por novo sorteio.
Se faltar o auditor, será o desconto feito á vista de communicação dirigida pelo presidente do Conselho.
§ 1º Será tambem substituido o official que fôr preso ou faltar com causa justificada.
§ 2º São causas justificadas: suspeição comprovada, de missão do Exercito ou da Armada, deserção, processos, nojo, gala, licença com inspecção de saude, ou reforma.
§ 3º O official sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo que faltar ao substituido; no caso de suspeição, funccionará só no processo em que esta se verificar, e no de nojo, gala ou licença pelo tempo de sua duração.
§ 4º O sorteio para substituição do official ausente será, feito na fórma do art. 10, § 2º; quando a cedula sorteada fôr de official que não possa comparecer á sessão designada, proceder-se-á de accôrdo com o art. 19.
Art. 21. Se o accusado fôr official, será o Conselho constituido para cada processo, e se dissolverá uma vez concluidos os trabalhos, reunindo-se novamente, caso sobrevenha nullidade do processo ou do julgamento, ou diligencia ordenada pelo Supremo Tribunal.
Art. 22. O official sorteado ficará, nos dias destinados ás sessões do Conselho, dispensado dos serviços militares. Emquanto não estiver terminada a sua missão, não poderá, salvo caso urgente de disciplina ou necessidade imperiosa do serviço, a prudente juizo do Governo, ser transferido ou nomeado para serviço incompativel com o do Conselho.
Art. 23. Quando sorteado o official que ainda não houver preenchido as condições da lei de promoção, não deixará, por isso de ser promovido, desde que a promoção lhe toque, ficando, porém, obrigado a fazer como condição essencial para nova promoção, não só o tempo de embarque ou arregimentação do novo posto, como o que lhe ficou faltando do posto anterior.
Art. 24. Ao conselho de praças de pret. uma vez constitiudo, irão sendo sujeitos os processos occorrentes para a formação da culpa e julgamento. O Conselho funccionará consecutivamente durante tres mezes.
SECÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 25. O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de dez juizes vitalicios, com a denominação de ministros, nomeados pelo Presidente da Republica, dos quaes tres escolhidos dentre os officiaes generaes effectivos do Exercito, dois dentre os da Armada e cinco dentre magistrados e cidadãos diplomados em direito.
§ 1º A nomeação dos ministros militares será de livre escolha do Governo.
§ 2º Os ministros civis serão nomeados dentre os cidadãos diplomados em direito com seis annos de pratica na magistratura, ministerio publico ou advocacia, ou ainda dentre os auditores de 2ª entrancia em effectivo exercicio.
Art. 26. O presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal serão eleitos por dois annos dentre os ministros militares por maioria absoluta dos membros do Tribunal e não poderão ser reeleitos para o biennio seguinte.
Art. 27. Os ministros que se invalidarem no exercicio do cargo, serão reformados segundo as leis militares, e postos em disponibilidade.
Art. 28. Não se applica aos ministros militares a legislação da reforma compulsoria.
Art. 29. A aposentadoria dos ministros civis será regida pelas leis que regulam, ou venham a regular, a dos juizes federaes, computando-se, para os effeitos de aposentadoria, o tempo de serviço militar.
CAPITULO IV
DA NOMEAÇÃO DOS AUDITORES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E OUTROS FUNCCIONARIOS
Art. 30. Os auditores, procurador geral, sub-procurador, promotores e advogados serão nomeados pelo Presidente da Republica.
Art. 31. Os auditores de primeira entrancia serão nomeados, mediante proposta do Supremo Tribunal Militar, metade dentre o sub-procurador, os promotores e seus adjuntos, supplentes de auditores e advogados com dois annos, no minimo, de effectivo exercicio do cargo, e metade dentre os mesmos ou quaesquer cidadãos diplomados em direito, com pratica de quatro annos, pelo menos, de magistratura, ministerio publico ou advocacia.
§ 1º Communicada pelo Governo a vaga, fará o presidente do Supremo Tribunal Militar annunciar pelo Diario Official e por despachos telegraphicos aos governadores e presidentes dos Estados, ter sido marcado o prazo de 45 dias para se apresentarem na Secretaria do Tribunal as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que provem os seus serviços, habilitações e condições de idoneidade.
§ 2º A’ proporção que forem sendo recebidas, a secretaria irá preparando um relatorio do cada petição, com uma noticia circumstanciada dos documentos que a instruirem, e, até a sessão que seguir á expiração do prazo, apresentará esse trabalho ao presidente, que o fará publicar no Diario da Justiça.
§ 3º Nessa sessão proceder-se-á ao sorteio de uma commissão de tres ministros, dos quaes pelo menos um civil, para em parecer fundamentado, fazer a classificação dos candidatos por ordem de merecimento.
§ 4º Este parecer será apresentado na sessão immediata, salvo se o Tribunal resolver adiar a materia para outra sessão.
§ 5º A proposta a ser enviada ao Poder Executivo conterá no caso de uma vaga tres nomes, sem ordem numerica, e se forem duas, conterá quatro nomes, guardando-se a mesma progressão dahi por diante.
§ 6º A escolha far-se-á por escrutinio secreto em sessão tambem secreta, votando cada ministro, inclusive o presidente, em tres nomes. Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, comporão a lista que, nos termos do paragrapho anterior, deverá ser enviada ao Poder Executivo.
§ 7º Proceder-se-á a novo escrutinio entre os candidatos que não tiverem alcançado maioria de votos.
§ 8º O Tribunal ao proceder á eleição concederá preferencia:
a) ao mais antigo no serviço da magistratura;
b) ao diplomado em direito que á, pratica de advocacia reunir melhores titulos de habilitação e houver prestado ao paiz melhores serviços;
c) ao que fôr ou tiver sido militar.
§ 9º Não sendo classificado nenhum dos candidatos, será immediatamente aberto novo concurso.
§ 10. A proposta ao Poder Executivo será acompanhada dos documentos offerecidos pelos candidatos contemplados na lista.
§ 11. O parecer de que trata o § 3º será publicado no Diario da Justiça juntamente com o resultado da eleição.
Art. 32. Os auditores de 2ª entrancia serão nomeados dentre os de 1ª, mediante lista triplice, organizada pelo Supremo Tribunal, na fórma estabelecida no artigo anterior.
Art. 33. Os supplentes de auditor serão graduados em direito e nomeados pelo Ministro, por prazo de dois annos.
Art. 34. O Procurador Geral, será nomeado dentre os bachareis ou doutores em direito que tenham, pelo menos, seis annos de pratica forense. E’ o chefe do ministerio publico e o seu orgão perante o Supremo Tribunal Militar.
Art. 35. Os promotores serão nomeadas dentre os cidadãos diplomados em direito, sendo preferidos os que forem ou tiverem sido militares.
Art. 36. O sub-procurador será nomeado dentre os promotores de 2ª entrancia.
Art. 37. Os adjuntos de promotor serão nomeados por tempo indeterminado, pelos ministros da Guerra ou da Marinha, dentre quaesquer cidadãos diplomados em direito.
Art. 38. Os escrivães serão nomeados pelos ministros da Guerra ou da Marinha.
Art. 39. Os officiaes de justiça, que servirão ao mesmo tempo de, porteiro das auditorias e dos Conselhos de Justiça, serão de livre nomeação dos auditores perante quem servirem.
Art. 40. Cada escrivão poderá ter um escrevente, que será um sargento, ou praça de graduação correspondente na Armada, requisitado pelo auditor.
CAPITULO V
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO
Art. 41. Nenhuma autoridade judiciaria, ou auxiliar da justiça militar, poderá tomar posse e entrar em exercicio sem exhibir o titulo de nomenção, remoção ou promoção, e prestar o compromisso de bem servir.
Art. 42. O compromisso será prestado:
a) pelo presidente e ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;
b) pelo procurador geral, auditores, supplentes, advogados e secretario, perante o presidente do Tribunal;
c) pelos promotores adjuntos e o sub-procurador, perante o procurador geral;
d) pelos escrivães e officiaes de justiça, perante os respectivos auditores.
Paragrapho unico. O compromisso póde ser prestado por procurador, mas o acto da posse só se considera completo, para os effeitos legaes, depois que o nomeado entrar em exercicio.
Art. 43. O prazo para o nomeado entrar em exercicio será de trinta dias, contados da publicação da nomeação no Diario Official, sob pena de ficar esta de nenhum effeito. Havendo legitimo impedimento, o prazo poderá ser prorogado até mais quinze dias.
Art. 44. Em caso de remoção, permuta ou promoção, não ha mistér novo compromisso; basta que o funccionario communique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador ou ao auditor, conforme o caso, que entrou em exercicio.
Art. 45. A posse conta-se do effectivo exercicio do cargo, que o funccionario empossado communicará ao presidente do Supremo Tribunal dentro de oito dias.
CAPITULO VI
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES.
Art. 46. Não podem servir conjuntamente juizes, membros do ministerio publico, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguineo ou affim na linha ascendente ou descendente, e na collateral até ao segundo gráo.
§ 1º Quando a incompatibilidade se der com advogado, é este que deve ser substituido.
§ 2º No caso de nomeação, a incompatibilidade resolve-se, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou contra o menos idoso se a nomeação fôr da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa; e se a incompatibilidade fôr, imputavel a ambos contra o mais moderno.
Art. 47. Os cargos judiciarios e os do ministerio publico são incompativeis entre si e com quaesquer outros cargos ou funcções publicas, salvo tratando-se de funcções electivas, ou commissões temporarias conferidas pelo governo. Emquanto durar esse impedimento, far-se-ão as substituições pela fórma prescripta no capitulo VII deste titulo.
A acceitação de cargo incompativel importa a perda do cargo judiciario ou do ministerio publico.
Art. 48. Aos ministros, auditores e orgãos do ministerio publico, em effectivo exercicio, ou licenciados, é defeso o exercicio da advocacia criminal em qualquer juizo, e aos em disponibilidade, no fôro militar.
Art. 49. São nullos os actos praticados pelos auditores, membros do ministerio publico e funccionarios da justiça depois que se tornarem incompativeis.
Art. 50. Considera-se suspeito o juiz que:
a) fôr amigo intimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do accusado ou do offendido;
b) fôr directamente interessado na decisão da causa:
c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objecto da causa;
d) conhecer dos factos, por ter feito o inquerito ou serviço de perito;
e) tiver dado parte official do crime, houver deposto ou dever depôr como testemunha.
Art. 51. Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o accusado não allegue a suspeição.
§ 1º A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no artigo antecedente.
§ 2º A suspeição póde ser declarada ex-officio pela instancia superior, desde que esteja patente dos autos.
Art. 52. Quando algum juiz fôr arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juizes do Conselho ou do Supremo Tribunal, conforme a hypothese, e só póde ser arguida nos casos taxativamente enumerados no art. 50.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 53. Os ministros, auditores, membros do ministerio. publico e funccionarios auxiliares são substituidos nas suas faltas e impedimentos:
a) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Tribunal, por officiaes generaes do Exercito e da Armada, respectivamente, escolhidos numa lista enviada pelos Ministerios, de tres em tres mezes, e os ministros civis por auditores de 2ª entrancia, por ordem de antiguidade; a convocação só se fará se os membros effectivos restantes do Tribunal não constituirem numero legal para deliberar;
b) os auditores pelos supplentes, na ordem numerica;
c) os juizes do Conselho de Justiça, mediante sorteio, servindo o substituto durante a falta ou impedimento do substituido, na conformidade dos arts. 19 e 20;
d) o procurador geral pelo sub-procurador;
e) o sub-procurador por um promotor designado pelo procurador geral;
f) os promotores pelos respectivos adjuntos, na ordem numerica;
g) os advogados por pessoa nomeada ad hoc pelo auditor, e interinamente pelo presidente do Tribunal;
h) os escrivães pelos escreventes ou por pessôa estranha, nomeada interinamente, ou ad hoc, pelo auditor;
i) os officiaes de justiça, por pessôa nomeada interinamente, ou ad hoc, pelo auditor;
Paragrapho unico. Na 1ª circumscripção, os auditores, promotores, advogados, escrivães e officiaes de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas ou impedimentos occasionaes.
Art. 54. Na falta absoluta de supplente, será o auditor substituido por um ad hoc. nomeado pelo commandante da Região ou Circumscripção Militar.
Na falta de promotor ou adjunto, o commandante da Região ou Circumscripção Militar nomeará um ad hoc.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO
Art. 55. Os auditores, membros do ministerio publico, serventuarios e empregados da justiça devem residir dentro dos limites da respectiva circumscripção, não podendo ausentar-se sem licença, salvo por motivo de serviço.
§ 1º Os auditores e promotores devem comparecer diariamente á séde de suas auditorias, e ahi permanecer das 12 ás 15 horas, ou emquanto fôr necessario ao serviço publico, salvo quando occupados em diligencias judiciarias.
§ 2º Os escrivães e officiaes de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, das 11 ás 16 horas, em seus cartorios, excepto quando occupados em diligencias judiciarias.
Art. 56. As licenças ao presidente e demais membros do Supremo Tribunal e ao procurador geral serão reguladas no regimento interno.
Art. 57. São competentes para conceder licença:
a) o presidente do Supremo Tribunal ao procurador geral, auditores, advogados e funccionarios da secretaria;
b) o procurador geral ao sub-procurador, promotores e adjuntos;
c) os auditores aos escrivães e officiaes de justiça.
Art. 58. Na concessão das licenças serão observadas as disposições das leis especiaes que a regulam.
Art. 59. As interrupções de exercicio, sem liecença regularmente concedida, não serão computadas na contagem do tempo para a antiguidade.
Art. 60. Os ministros do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral terão dois mezes de férias, que gosarão, collectivamente, nos mezes de fevereiro e março.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios terão, durante o anno, direito ás seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: o sub-procurador, auditores e promotores, 45 dias; os advogados e escrivães, 30 dias, e os officiaes de justiça, 15 dias.
Esses funccionarios serão substituidos pelos respectivos substitutos durante as férias.
CAPITULO IX
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E MAIS FUNCCIONARIOS
Art. 61. Os auditores são vitalicios; não podem ser removidos senão no caso de permuta, ou remoção a pedido, ou quando o exigir a conveniencia da justiça, demonstrada em processo administrativo feito pelo Governo e deliberada pelo Supremo Tribunal Militar.
Paragrapho unico. A irremovibilidade não obsta, porém, á mudança da séde da circumscripção ou da auditoria, para qualquer outro logar situado dentro dos respectivos limites, nem exime o auditor de acompanhar as forças, ou parte dellas, se assim o entender o Governo, sempre que sahirem as mesmas da séde, ou do territorio da circumscripção, ou auditoria.
Art. 62. O procurador geral, sub-procurador o os promotores serão conservados emquanto bem servirem.
Art. 63. Os magistrados e funccionarios da justiça militar terão os vencimentos da tabella annexa.
Art. 64. E' facultado aos auditores de primeira entrancia renunciar a promoção á segunda, e aos desta a promoção a ministro do Supremo Tribunal.
Art. 65. Os auditores e os funccionarios da justiça militar ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:
a) quando pronunciados ou condemnados, se a condemnação não importar a perda do cargo;
b) quando, sem causa justificada, deixarern o exercicio do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.
Art. 66. Os auditores e advogados de officio, promotores e escrivães são passiveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermedio do seu presidente, e pelo procurador geral;
a) advertencia particular;
b) censura publica ou reservada;
c) suspensão do exercicio até 60 dias.
Essas penas serão applicadas, não só quando a indiciplina ou acto de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando commettido pelo promotor contra o procurador geral, sejam quaes forem os meios usados.
Art. 67. O secretario do Supremo Tribunal Militar ficará sujeito ás penas prescriptas no Regimento Interno,
Art. 68. Os escrivães e officiaes de justiça são passiveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores, perante quem servirem:
a) advertencia particular ou em portaria;
b) suspensão até 60 dias.
Art. 69. As penalidades estabelecidas neste Codigo para os auditores e funccionarios da justiça, serão, quando applicadas, transcriptas nos respectivos assentamentos.
Art. 70. O auditor, ou funccionario, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração, ou relevação, á propria autoridade que a tiver aplicado.
Art. 71. Qualquer advogado que em petições, arrazoados verbaes ou escriptos, cótas ou quaesquer papeis forenses, deixar de guardar o respeito devido aos juizes soffrerá, a pena de suspenção da advocacia no fôro militar por um a tres mezes, a qual será imposta pelo Supremo Tribunal Militar ao tomar conhecimento do processo ou mediante representação documentada do offendido.
Art. 72. Os juizes e funccionarios da Justiça Militar terão as seguintes graduações militares, que são méramente honorificas:
Os ministros civis do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral, a de general do divisão;
O sub-procurador e os auditores de 2ª entrancia, a de coronel;
Os auditores de 1ª entrancia a de tenente-coronel;
Os promotores de 2 entrancia, a de major;
Os promotores de 1ª entrancia, a de capitão;
Os escrivães, a de 2º tenente.
Art. 73. Os auditores são obrigados a matricular-se no Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da posse, devendo a matricula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, sob pena de suspensão imposta pelo presidente do Tribunal.
Art. 74. Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo, deduzidas quaesquer interrupções, excepto:
a) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 mezes em cada periodo de seis annos;
b) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar á nova circumscripção;
c) o tempo de suspensão do exercicio em virtude de processo-crime de que seja absolvido.
Art. 75. A antiguidade, em cada entrancia, será regulada nela data da posse, e se acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais auditores, será mais antigo o que maior tempo de effectivo exercicio tiver na entrancia. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferencia caberá ao que maior tempo tiver de effectivo exercicio de supplente de auditor, de serviço militar, do outro serviço publico federal, ou de idade.
Na apuração da antiguidade na entrancia só se tomará em consideração o tempo de serviço ahi realmente prestado, descontado todo e qualquer periodo em que os auditores tenham deixado o exercicio da mesma, sejam quaes forem os motivos, salvo para o desempenho de commissões proprias do cargo, autorizadas por lei ou regulamento, e gozo de férias.
Art. 76. O Supremo Tribunal organizará annualmente, e fará publicar no Diario da Justiça, até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditores.
Art. 77. As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as seguintes disposições:
a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 15 dias, contados da data da publicação da lista no Diario da Justiça, ou chegada desde á séde da circumcripção. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal poderá este julgal-a, desde logo, improcedente, por falta de fundamento, ou, em caso contrario, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel, que não excederá de 15 dias.
b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, proferirá o Tribunal a sua decisão.
Art. 78. Os ministros militares e os juizes militares dos Conselhos de Justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.
Art. 79. Os ministros civis, auditores, membros do ministerio publico, o secretario, os escrivães, officiaes de justiça e continuos usarão, nas sessões e audiencias, o vestuario estabelecido no regimento interno do Tribunal, sendo-lhes facultado vestir a farda dos postos correspondentes com as insignias determinadas pelo Supremo Tribunal.
Art. 80. A acceitação de cargo na justiça militar por um official importa solicitação de reforma nos termos da legislação militar.
Art. 81. No exercicio das funcções ha reciproca independencia entre os orgãos do ministerio publico e os de ordem judiciaria.
TITULO II
Da jurisdicção e competencia
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 82. A competencia é determinada: 1º, pelo logar do crime; 2º, pelo logar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo o delinquente na occasião do crime; 3º, pelo logar onde estava servindo ou fôõr servir o accusado.
Art. 83. Os civis, co-réos em crime militar, em tempo de paz respondem no fôro commum.
Art. 84. Quando o militar commetter crime militar e crime commum, responderá por aquelle no fôro militar, e por este no fôro commum.
Art. 85. Quando o delinquente fôr accusado de dois ou mais delictos da mesma ou diversa natureza, commettidos em logares differentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o fôro da circumscripção do crime mais grave.
Art. 86. Para os crimes praticados em paizes estrangeiros ou a bordo de navio em viagem ou commissão, o fôro competente será o da Capital Federal.
No caso de o navio ser obrigado a demorar por tempo sufficiente para fazer-se o processo num porto intermedio, séde de circumscripção uo de Conselho ahi será julgado o accusado.
§ 2º Se o navio tiver de estacionar no estrangeiro, após a pratica do crime, o accusado será julgado por um Conselho sorteado entre os officiaes da guarnição, os em serviço do paiz no logar e os reformados, se os houver, sendo o auditor e o promotor nomeados ad hoc pelo commandante, de preferencia entre pessôas diplomadas em direito.
Art. 87. Os militares do Exercito e da Armada que juntamento commetterem crime serão julgados por um conselho constituido por officiaes pertencentes á classe da autoridade militar que primeiro conheceu do facto.
Art. 88. A reforma, exclusão, demissão ou disciplina do serviço militar não extinguem a competencia do fôro militar para o processo e julgamento dos crimes commettidos ao tempo daquelle serviço.
Art. 89. O fôro militar é competente para processar e julgar nos crimes dessa natureza:
a) os militares do Exercito activo e da Armada, dos differentes quadros e serviços;
b) os officiaes reformados do Exercito e da Armada, quando em serviço ou em commissão de natureza militar;
c) os officiaes da reserva de 2ª classe do Exercito de 1ª linha, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;
d) os officiaes da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe do Exercito de 1ª linha;
e) os officiaes e praças do Exercito de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918;
f) os reservistas do Exercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funcções militares;
g) os sorteados insuhmissos;
h) os assemelhados de Exercito e da Armada.
Art. 90. São assemelhados os individuos que, não pertencendo á classe militar dos combatentes, exercem funções de caracter civil ou militar especificadas em leis ou regulamentos a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenaes, fortalezas, quarteis, acampamentos, repartições, logares e estabelecimentos de natureza e jurisdicção militar e sujeitos por isso a preceito de subordinação e disciplina. (Decreto n. 4. 998, de 8 de janeiro de 1926, art. 2º).
Art. 91. Na 1ª circumscripção o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre si e os demais auditores.
CAPITULO II
DOS AUDITORES
Art. 92. Ao auditor, além do que lhe é attribuido neste Codigo, compete:
a) decidir sobre a acceitação ou rejeição da denuncia, nos termos estabelecidos no art. 189, e sobre o pedido de archivamento de inquerito, representação, queixa ou documentos;
b) proceder a exame de corpo de delicto, se não houver sido feito no inquerito, bem como aos demais exames e diligencias que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho, nomeando os peritos;
c) requisitos das autoridades civis e militares as providencias necessarias para o andamento do processo e esclarecimento do facto;
d) proceder, com assistencia do promotor e do escrivão, ao sorteio dos officiaes que tiverem de servir no Conselho;
e) communicar á autoridade, sob cujo commando se ache o accusado, todas as decisões definitivas do Conselho;
f) qualificar e interrogar o accusado, inquerir e acarear as testemunhas;
g) conceder menagem, se o crime já estiver devidamente classificado, ouvindo prèviamente o promotor;
h) servir de relator no Conselho de Justiça, redigindo, não só as sentenças, como todas, e quaesquer decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de 48 horas;
i) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas, para percepção de montepio, e isenção do serviço militar;
j) suspender, até 60 dias, ou propor a demissão, mediante processo administrativo, do escrivão, independentemente de outras penas em que possa ter incorrido;
k) suspender, até 60 dias, ou demittir livremente os officiaes de justiça;
l) expedir quaesquer alvarás, mandados de prisão, citação, intimação, busca e apprehensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercicio de suas proprias attribuições;
m) receber a appellação, ou os recursos de decisões do Conselho quando este já houver encerrado as suas sessões;
n) nomear escrivão, interinamente, ou ad hoc;
o) remetter á secretaria do Supremo Tribunal, para serem archivados, os autos dos processos findos;
p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio da administração da justiça, na auditoria o anno anterior.
CAPITULO III
DO CONSELHO BEI JUSTIÇA
Art. 93. Ao Conselho de Justiça compete:
a) processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, com excepção dos attribuidos á competencia privativa do Supremo Tribunal;
b) converter em prisão preventiva a detenção ou prisão do indiciado, ordenada pela autoridade militar na phase do inquerito, se occorrerem as condições do art. 149, ou ordenar a soltura do indiciado, se essas condições não occorrerem, communicando a sua decisão, num ou noutro caso, á autoridade administrativa:
c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem;
d) decidir as questões de direito que se suscitarem no processo, ou julgamento;
e) receber as appellações e recursos, salvo o disposto no art. 92, lettra m.
Art. 94. Ao presidente do Conselho compete:
a) presidir as sessões, propôr afinal as questões, apurar o proclamar o vencido;
b) nomear odvogado ao accusado que o não tiver, e curador ao ausente, ou de menor idade;
c) requisitar o comparecimento do accusado quando preso e das testemunhas quando militares ou funccionarios publicos, ou expedir mandado de intimação, no caso contrario;
d) fazer a policia das sessões, chamar á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos assistentes, fazendo sahir os que não se conformarem, prendendo os desobedientes e mandando lavrar auto de flagrante contra os que faltarem com o respeito devido ao Conselho, a qualquer de seus membros ou ao promotor;
e) prender os que assistirem ás sessões com armas prohibidas e mandal-os apresentar á autoridade competente.
§ 1º O presidente, além do voto deliberativo, terá o de qualidade quando se verificar empate.
§ 2º No caso de omissão do presidente do Conselho, o desacatado, na hypothese da lettra d, poderá reclamar do presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo.
Art. 95. Qualquer membro do Conselho poderá reperguntas as testemunhas e reclamar as diligencias que julgarem necessarias á elucidação dos factos.
Art. 96. O Conselho poderá installar-se ou funccionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o auditor. Nas sessões do julgamento final, porém, exige-se o comparecimento de todos. O presidente do Conselho, quando faltar, será, substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se fôr official superior.
Art. 97. As sessões do Conselho far-se-ão em dias successivos, uteis, salvo o caso de adiamento facultado por este Codigo ou força maior comprovada e expressa na acta, e só poderão ser adiadas depois de quatro horas de trabalho consecutivo. A de julgamento, porém. será permanente.
Art. 98. Nenhuma ingerencia no Conselho é permittida ás autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado.
CAPITULO IV
DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 99. Ao Supremo Tribunal Militar compete, privativamente:
a) processar e julgar os officiaes generaes do Exercito e da Armada, os seus membros militares nos crimes militares e de responsabilidade, os orgãos do ministerio publico, os ministros civis, os auditores e os juizes militares do Conselho de Justiça, nestes ultimos crimes;
b) processar e julgar petições de habeas-corpus, quando a coacção, ou ameaça, emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciaria, ou das juntas de alistamento e sorteio militar;
c) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões o sentenças do Conselho de Justiça;
d) julgar os conflictos entre os Conselhos de Justiça;
e) mandar que se enviem, por cópia, ao auditor ou á autoridade civil, conforme a hypothese, as peças necessarias á formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indicios de novo crime, ou de novo criminoso não processado;
f) julgar os embargos oppostos ás suas sentenças;
g) remetter ao procurador geral, para proceder na fórma da lei, cópia dos precisos documentos, quando, em autos ou papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crimes de responsabilidade;
h) advertir, censurar ou suspender do exercicio, até sessenta dias, nos accórdos, a juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão, ou faltas, no cumprimento do dever;
i) resolver sobre n antiguidade dos auditores organizando, annualmente, a respectiva lista e enviar ao Governo a lista triplice dos auditores, para os effeitos declarados nos arts. 31 e 32;
j) organizar a secretaria de accôrdo com a dotação orçamentaria e regular o provimento dos cargos e accessos dos respectivos funccionarios, que serão todos, inclusive o secretario, o qual será pessôa diplomada em direito, nomeados pelo presidente do Tribunal;
k) julgar os recursos de alistamento militar, na fórma da legislação em vigor;
l) consultar, com seu parecer, as questões que lhe forem affectas pelo Presidente da Republica, sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar, e classes annexas;
m) organizar o seu regimento interno.
Art. 100. Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réo a pena de 30 annos do prisão, o Supremo Tribunal só funccionará com a presença de, pelo menos, tres juizes civis e tres militares, afóra o presidente.
Art. 101. O presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submettidas á decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de materia de caracter adminitrativo, em que, além de seu voto, terá o de qualidade.
O empate importa decisão favoravel ao réo.
Art. 102. Compete ao presidente do Supremo Tribunal nomear os supplentes de auditor interinamente.
Art. 103. As penas de que trata a lettra h do art. 99 poderão ser impostas pelo Tribunal, em officio reservado, assignado pelo presidente.
CAPITULO V
DO MINISTERIO PUBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 104. Ao promotor incumbe:
a) requerer, á autoridade militar competente, inquerito policial para o descobrimento do crime e seus autores;
b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promovendo todos os termos da accusação;
c) arrolar testemunhas além das que não tiverem sido ouvidas no inquerito, e substituil-as;
d) accusar os criminosos, promover a sua prisão e a execução das sentenças;
e) interpor os recursos legaes;
f) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal dos despachos de não recebimento da danuncia, dos que julgarem prescripta a acção penal e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes, ou justificativas;
g) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos archivos e cartorios as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções;
h) funccionar obrigatoriamente nas justificações para percepção de montepio e meio soldo, e isenção do serviço militar,
i) organizar e remetter ao procurador geral a estatistica criminal de sua promotoria, durante o anno, até 31 de janeiro;
j) visitar as prisões, pelo menos uma vez no anno, e vigiar o cumprimento das penas;
k) requerer, em qualquer phase do processo, a prisão preventiva dos indiciados, observado o disposto no art. 149.
Art. 105. Ao procurador geral, além do que se acha estatuido no artigo anterior, no que lhe fôr applicavel, incumbe:
a) superintender todo o serviço do ministerio publico, expedir ordens e instrucções aos promotores para o desempenho regular e uniforme de suas attribuições, fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais empregados da justiça;
b) officiar nos recursos interpostos pelos promotores e submettidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naquelles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiencia;
c) requerer tudo quanto entender necessario para o julgamento das causas e interpôr os recursos legaes;
d) denunciar e accusar os réos nos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal;
e) designar qualquer promotor, ou adjunto, para, mesmo fóra de sua circumscripção, ou auditoria, proceder a diligencias e promover inqueritos conforme aconselharem os interesses da justiça;
f) nomear interinamente os adjuntos de promotor.
Paragrapho unico. O procurador geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, mas sem direito de voto, na discussão dos assumptos da competencia do Tribunal, em qualquer momento.
Art. 106. Ao sub-procurador compete:
a) substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimentos, assim como nos processos em que elle lhe delegar as suas attribuições por affluencia de serviço;
b) exercer a funcção do consultor juridico do Ministerio da Guerra, conforme se dispõe no titulo XV.
Art. 107. Aos supplentes e aos adjuntos compete substituir, respectivamente, os auditores e os promotores nas suas faltas e impedimentos, e funccionar nos casos previstos no art. 9º.
Art. 108. Ao advogado incumbe:
a) patrocinar as causas em que forem accusadas praças de pret no fôro militar;
b) servir de advogado ou curador nos casos previstos nos arts. 94, lettra b, 209 e 220;
e) defender no fôro criminal commum as praças de pret, quando accusadas de crime commettido em serviço militar ou por motivo deste;
d) promover a revisão dos processos e o perdão dos condemnados nos casos em que a lei o permitte;
e) requerer, por intermedio do auditor, as diligencias e informações necessarias á defesa do accusado.
Art. 109. Ao escrivão incumbe:
a) escrever em fórma legal os processos, mandados, precatorias, cartas de guia e mais actos proprios do seu officio;
b) passar procuração apud acta;
c) dar, mediante despacho do auditor, certidões verbo ad verbum, ou em relatorio, que lhe forem pedidas e não versarem sobre objecto de segredo;
d) ler o expediente e os autos nas sessões do Conselho, tomando nota de tudo quanto nellas occorrer, para lavrar a acta respectiva que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;
e) fazer em cartorio as notificações de despachos ordenadas pelo auditor e das decisões do Conselho;
f) acompanhar o auditor nas diligencias do seu officio;
g) archivar os livros e papeis, para delles dar conta a todo tempo;
h) tem em dia a relação de todos os moveis e utensilios da auditoria, os quaes ficarão a seu cargo;
i) reunir os dados necessarios ao relatorio annual do auditor e fazer a correspondencia administrativa da auditoria;
j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submettidos ao Conselho;
k) rubricar os termos, actos e folhas de autos;
l) organizar o livro de tombo do cartorio com indicação do nome do réo por ordem alphabetica, especie e numero do processo, e datas da entrada e remessa.
Art. 110. Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo, quando juramentado, ser encarregado de todo o serviço do cartorio, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá.
Art. 111. Ao secretario do Supremo Tribunal incumbe, além das attribuições administrativas que lhe forem dadas no Regimento Interno:
a) assistir ás sessões para lavrar as actas e assignal-as com o presidente, depois de lidas e approvadas;
b) lavrar portarias e ordens;
c) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos e papeis apresentados ao Tribunal, e submettel-os á distribuição;
d) passar, mediante despacho, certidões que lhe forem pedidas de livros, autos e documentos sob sua guarda, e não versarem sobre objecto de segredo;
e) proceder á leitura do processo na sessão de julgamento dos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal;
f) remetter ao auditor respectivo cópia do accórdão logo que tenha passado em julgado;
g) archivar os autos do todos os processos findos, livros e papeis para delles dar conta a todo o tempo
Art. 112. Aos officiaes de justiça incumbe fazer as citações e intimações e executar as ordens do auditor e do presidente do Conselho de Justiça, e, como porteiros, apregoar a abertura e encerramento das sessões do Conselho, fazer a chamada das partes e testemunhas e prover ao serviço dos auditorios.
CAPITULO VI
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 113. Tanto os Conselhos, por meio de representação, como o ministerio publico ou o accusado, mediante requerimento, podem suscitar conflicto de jurisdicção.
Art. 114. O conflicto será resolvido pelo Supremo Tribunal, observadas as disposições seguintes:
§ 1º O suscitante remetterá á secretaria do Tribunal uma exposição fundamentada do caso, acompanhada dos documentos que lhe parecerem necessarios.
§ 2º Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitará informações nos Conselhos em conflicto, remettendo-lhes cópia da petição ou representação, e ordenará a suspensão dos processos até a decisão do conflicto pelo Tribunal.
§ 3º Os Conselhos em conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias, contados daquelle em que tiverem recebido a ordem.
§ 4º O relator ou o Tribunal poderá ordenar, se julgar conveniente, que os autos dos processos que determinaram o conflicto sejam presentes á sessão do julgamento.
§ 5º Recebidas as informações o Tribunal, ouvido o procurador geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflicto até a sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias.
§ 6º Lavrado o accordam, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remetterá o secretario cópia delle a cada um dos conselhos em conflicto.
§ 7º Se dois ou mais Conselhos forem todos competentes, correrá o processo perante aquelle que primeiro delle conheceu, se incompetentes, fará o Tribunal remetter o processo ao fôro que competente fôr.
TITULO III
Dos actos preliminares do processo
CAPITULO I
DO INQUERITO POLICIAL MILITAR
Art. 115. O inquerito policial militar consiste num processo summario, em que se ouvirão o indiciado, o offendido e testemunhas, e se farão o auto de corpo do delicto e quaesquer exames e diligencias necessarias ao esclarecimento do facto e suas circumstancias, inclusive a determinação do valor do damno quando se tratar de crime contra a propriedade publica, ou privada.
Art. 116. O inquerito póde ser instaurado:
a) ex-officio, ou em virtude de determinação superior;
b) a requerimento da parte offendida ou de quem legalmente a represente;
c) em virtude de requisição do ministerio publico.
§ 1º O procedimento ex-officio compete á autoridade militar sob sujas ordens estiver o accusado, logo que ao conhecimento della chegue a noticia do crime que a este se attribue.
§ 2º A determinação para instauração do inquerito compete, observada a ordem hierarchica ou administrativa, ao superior ou chefe da autoridade a que se refere o paragrapho anterior.
§ 3º O requerimento e a requisição de que tratam as lettras b e c serão dirigidos á autoridade militar sob cujas ordens servir o accusado.
§ 4º Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar qualquer inquerito, e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.
Art. 117. A policia militar é exercida pelos ministros da Guerra e da Marinha, inspectores, commandantes de região ou de unidades, chefes ou directores de estabelecimentos ou repartições militares, por si ou por delegação.
§ 1º No caso de indicios contra um official, será essa delegacão exercida por outro de patente superior.
§ 2º Em casos excepcionaes, poderá o Governo designar para fazer inquerito qualquer auditor, ou membro do ministerio publico.
Art. 118. A autoridade que fizer o inquerito, ou o encarregado deste, será auxiliada por pessôa idonea, de sua confiança e designação, a qual escreverá os termos necessarios e não poderá excusar-se nem ser recusada pela autoridade sob cujas ordens estiver servindo.
Art. 119. Terminadas as diligencias policiaes, serão autoadas todas as peças, seguidas de um relatorio e observadas as disposições seguintes:
§ 1º Se os factos constantes das averiguações constituirem contravenções da disciplina militar, proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exercito e da Armada.
§ 2º Se os factos constituirem crime ou contravenções da competencia dos tribunaes civis, serão os autos remettidos á autoridade competente, por intermedio da autoridade mais graduada da circumscripção.
§ 3º Se os factos constituirem crime da competencia dos tribunaes militares, serão os autos remettidos, por intermedio da autoridade mais graduada da circumscripção, ao auditor, que os mandará com vista ao promotor.
Na 1ª circumscripção, a remessa se fará ao auditor mais antigo, respectivamente com jurisdicção no Exercito e na Armada.
§ 4º No caso de delegação, serão os autos remettidos á autoridade que determinou o inquerito, a qual procederá na forma dos paragraphos anteriores.
§ 5º Se no inquerito nada fôr apurado, mesmo assim a autoridade delle encarregada fará remessa dos autos ás autoridades de que tratam os paragraphos anteriores.
Art. 120. O relatorio conterá uma succinta exposição dos factos com indicação summaria das provas colhidas e das pessôas que tenham razão de saber do facto criminoso, além das já ouvidas.
A autoridade incumbida do inquerito pronunciar-se-á, motivadamente, no final do relatorio, sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do indiciado.
Art. 121. O promotor poderá assistir, por iniciativa propria ou por solicitação de quem fizer o inquerito, aos termos deste.
Art. 122. Poderá ser dispensado o inquerito policial em caso de flagrante delicto, ou quando o facto já estiver esclarecido por documentos, ou outras provas.
Art. 123. O procurador geral poderá designar qualquer promotor para assistir aos termos do inquerito, dentro ou fóra, da circumscripção ou auditoria em que o mesmo tiver exercicio.
CAPITULO II
DA BUSCA E APPREHENSÃO
Art. 124. A autoridade competente, quando fôr necessario, procederá ou mandará proceder a exame e busca, onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circurmstanciado de tudo quanto observar, com descripção da localidade e indicação do quaesquer objectos suspeitos. O auto será authenticado pela autoridade e assignado por duas testemunhas pelo menos.
Art. 125. Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas, é preciso que haja no logar indicios vehementes ou fundada probabilidade da existencia de vestigios, instrumentos ou objectos do crime, ou de ahi se achar o criminoso ou seus cumplices.
Art. 126. Os mandados de busca devem:
a) indicar a casa pelo seu numero, situação e nome do proprieitario ou morador;
b) descrever a cousa ou nomear a pessôa procurada;
c) ser escriptos pelo escrivão e assignados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Art. 127. A execução dos mandados compete aos officiaes de justiça, ou militares nomeados ad hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apprehensão.
Art. 128. Os encarregados da diligencia serão acompanhados de duas testermunhas que os possam abonar, e depôr, se fôr preciso, em justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada ou fizeram necessario o emprego da força no caso de opposição ou resistencia.
Art. 129. A’ noite em nenhuma casa se poderá proceder a exames ou buscas.
Art. 130. Antes de entrar na casa, deve o encarregado da diligencia lêr ao morador o mandado do busca, intimando-o a obedecer á sua execução.
§ 1º Não sendo obedecido, poderá arrombar a porta da casa e nella entrar, forçar qualquer porta interior, armario ou outro movel ou cousa, onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.
§ 2º Finda a diligencia, lavrarão os executores um auto do tudo quanto occorrer, no qual tambem nomearão as pessôas e descreverão as cousas o logares onde foram encontradas, assignando-o com as duas testemunhas presenciaes.
Art. 131. Os mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento de parte, com declaração das razões por que presume se acharem os objectos no lógar indicado. Quando taes razões não forem logo justificadas por documento, ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que constituam vehementes indicios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da sciencia ou presumpção que têm de que a cousa está no logar designado.
Art. 132. As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado quando se tratar de caso urgente, lavrando-se, porém, sempre auto especial com descripção do occorrido.
Art. 133. As armas, instrumentos e objectos do crime serão authenticados pela autoridade apprehensora e conservados em juizo para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.
Art. 134. O auditor providenciará no sentido da se restituirem a seus donos os objectos ou valores apprehendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceiras pessôas, ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.
CAPITULO III
DO CORPO DE DELICTO E OUTROS EXAMES
Art. 135. Quando o crime fôr dois que deixam vestigios, a autoridade nomeará dois peritos profissionaes, e, em falta destes, duas pessôas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, se encarregarão de descrever com todas as circumstancias tudo o que observarem em relação ao crime.
Paragrapho unico. No caso de divergencia dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.
Art. 136. O exame do corpo de delicto será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia authentica do auto.
Art. 137. Os quesitos a que os peritos tenham de responder serão offerecidos pela autoridade que presidir a diligencia. Ao ministero publico e á parte interessada é licito offerecer os seus.
Art. 138. Concluidos as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
Paragrapho unico. Podem os peritos, se as cricumstancias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.
Art. 139. Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria militar alguem com signaes que autorizem a suspeita de crime, o director, ou quem suas vezes fizer, providenciará de modo a ser feito o exame de corpo de delicto, observadas as formalidades prescriptas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestigios ou estes tiverem desapparecido, a autoridade militar encarregada do inquerito indagará quaes as testemunhas do crime e as fará vir á sua presença, inquirindo-as, sob compromisso, a respeito do facto e suas circumstancias.
Art. 140. O corpo de delicto tem por complemento outros exames, taes como:
a) exame de sanidade;
b) autopsia;
c) exames do laboratorio e outros que forem necessarios.
Art. 141. As regras concernentes ao corpo de delicto são applicaveis aos outros exames, de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907.
Art. 142. Proceder-se-á a exame de sanidade quando o offendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados 30 dias do ferimento, lesão ou offensa physica, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se esta resulta da offensa physica ou de circumstancias especiaes a extraordinarias, e se o offendido apresenta perigo de vida.
Art. 143. Fallecendo o offendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circumstancias que observarem, verificadas por meio de autopsia.
Art. 144. O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie a menor espaço possivel entre elle e a perpetração do crime.
Art. 145. Nas diligencias e exames que a bem da justiça se tenham de fazer nos navios, quartéis, estabelecimentos ou repartições publicas, civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos commandantes ou directores, avisando-os do dia e hora em que se terão de effectuar.
Art. 146. Os peritos que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delicto, ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ ou 100$ pela autoridade que prresidir ao acto.
TITULO IV
Da prisão e da menagem
CAPITULO I
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELICTO
Art. 147. Qualquer pessôa póde, e os militares devem, prender quem for desertor ou estiver pronunciado ou condemnado, ou fôr encontrado commettendo crime militar, ou, após a pratica deste, tentar fugir perseguido pelo clamor publico. Sómente nestes dous ultimos casos a prisão se considera feita em flagrante delicto.
§ 1º Apresentado o preso á autoridade militar, ouvirá esta o conductor e as testemunhas que o acompanharem, interrogará o accusado sobre as arguições que lhe são feitas, indacando o logar e a hora em que se commetteu o crime, fazendo de tudo lavrar auto, por todos assignado.
§ 2º Resultando das respostas suspeita contra o condusido, a autoridade mandará recolhel-o á prisão, procedendo, em seguida, exame de corpo ó delicto, á, busca para apprehesão dos instrumentos do crime o a outras diligencias que forem necessarias para o esclarecimento deste; feito o que remetterá o processo, dentro em cinco dias, ao auditor respectivo, á cuja disposição passará o preso, communicando o facto, por officio, á autoridade militar a que estiver subordnado.
Art. 148. A autoridade militar dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ella assignada, contendo o motivo da prisão e os nomes do accusador e das testemunhas.
CAPITULO II
DA PRISÃO POR MANDADO
Art. 149. Fóra do flagrante delicto, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer phase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigirem, occorrendo em conjunto, ou isoladamente, as seguintes condições;
a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de sciencia propria, ou prova documental, do que resultem vehementes indicios de culpabilidade.
b) confissão do crime.
Art. 150. A prisão preventiva será decretada por ordem escripta, podendo, no casos urgentes, ser determinada por via telegraphica, ou por qualquer modo que torne certa a sua decretação.
Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministerio publico.
Paragrapho unico. A cópia do mandado de prisão equivalerá á nota de culpa.
Art. 152. A ordem de prisão requer, para a sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:
a) que emane de autoridade competente;
b) que seja escripta pelo escrivão e assignada pela autoridade;
c) que nomeie a pessôa que deve ser presa, ou a designe por signaes que a façam conhecida do executor;
d) que declare o motivo da prisão;
e) que seja dirigida a quem fôr competente para executal-a.
Art. 153. Quando o accusado estiver fóra da jurisdicção da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada á autoridade competente da circumscripção em que o mesmo se achar.
Art. 154. Se o accusado estiver em paiz estrangeiro, a prisão será requisitada de accôrdo com as regras do Direito Internacional.
Art. 155. Na execução da ordem de prisão, observar-se-á o seguinte :
a) o executar dar-se-á, a conhecer e, lendo o mandado ao accusado, o intimará a acomapanhal-o;
b) sómente quando o accusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar força para effectuar a prisão;
c) se o accusado resistir com armas, de modo a pôr em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessarios á sua defesa, e, em tal conjunctura, o ferimento ou morte do mesmo é justificavel. Esta disposição comprehende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado, os que ajudarem a resistencia do accusado ou o quizerem tirar do poder do executor.
d) se o accusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregal-o, mostrando a ordem de prisão o fazendo-se conhecer. Se não fôr immediatamente obedecido, chamará duas testemunhas, e, sendo de dia, entrará á força, arrombando as portas, se preciso fôr; sendo de noite, tomará todas as sahidas, proclamará o predio incommunicavel e, logo que amanhecer, penetrará na casa, de tudo lavrando auto.
e) a entrada da casa é permittida, mesmo á noite, se tendo nella entrado o preso, de dentro pedirem soccorro.
f) toda pessôa que se oppuzer por qualquer fórma á execução do mandado, será presa e remettida á autoridade competente, para os fins de direito.
Art. 156. Qualquer das autoridades referidas no art. 117 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiaes.
CAPITULO III
DA MENAGEM
Art. 157. A menagem poderá ser concedida nos crimes cujo maximo de pena fôr inferior a quatro annos de prisão.
Art. 158. A menagem será concedida: ao official, no acampamento, cidade ou logar em que se achar ou que lhe fôr designado; á praça de pret e aos assemelhados, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou Ihe fôr designado.
§ 1º Para a concessão de menagem ter-se-ão em consideração a gravidade e circumstancias do crime, a graduação do accusado e seus precedentes militares.
§ 2º O ministerio publico será previamente ouvido sobre a menagem, emittindo, no prazo de 48 horas, parecer, não só sobre a conveniencia da sua concessão, como sobre o logar em que deve ser gosada, informando-se a respeito com a autoridade militar competente, quando julgar necessario.
Art. 159. Se aquelle a quem fôr concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum acto judicial para que tenha sido citado, ou não puder ser citado por se furtar á citação. ou se retirar do logar que lhe fôr designado, será preso e, sem prejuizo das penas de ordem criminal em que incorrer, não se poderá mais livrar solto.
§ 1º Cessa a menagem com a sentença condemnatoria proferida pelo Conselho de Justiça ou pelo Supremo Tribunal.
§ 2º Ao reincidente não se concederá menagem.
TITULO V
Da prova em geral
CAPITULO I
DOS MEIOS DE PROVA
Art. 160. Constituem prova no processo criminal:
a) as testemunhas;
b) os documentos;
c) a confissão;
d) os indicios;
e) o exame por peritos.
CAPITULO II
DAS TESTEMUNHAS
Art. 161. Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, além das referidas e informantes. Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas acêrca da responsabilidade daquelle a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.
Art. 162. O accusado poderá, apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa. Se estas faltarem á sessão designada, não serão mais admittidas, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho.
Art. 163. As testemunhas que, salvo o caso de molestia comprovada, deixarem de comparecer no logar, dia e hora marcados, serão conduzidas presas, e, na reincidencia, punidas com cinco a quinze dias de prisão imposta pelo Conselho.
Paragrapho unico. Se a testemunha fôr militar de patente superior a da autoridade notificante, será compellida a comparecer, sob as penas da lei, por intermedio da autoridade militar a que estiver immediatamente subordinada.
Art. 164. A testemunha deve declarar seu nome, idade, residencia e condição, se é parente, e em que gráo, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e dizer, sob compromisso, o que souber e lhe fôr perguntado sobre o facto. Nenhuma pergunta que não tenha relação directa com este Ihe poderá ser feita, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição as perguntas formuladas e a recusa do Conselho.
Art. 165. Não podem ser testemunhas de accusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo capital ou amigo intimo do accusado, os absolutamente incapazes ao tempo do facto ou do depoimento e os que sobre o facto por estado ou profissão devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessôas, independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem. Taes pessôas não serão computadas no numero indicado no art. 161.
Art. 166. Além das testemunhas numerarias, serão imquiridas, sempre que fôr possivel, as Pessôas a que ellas se referirem em seus depoimentos sobre pontos essenciaes do processo.
Art. 167. As testemunhas serão inquiridas cada uma de si, de modo que umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Art. 168. Podem as partes, logo após a qualificação, oppôr contradicta ás testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando immediatamente as circumstancias ou defeitos que justifiquem a contradicta. Podem ainda contestar afinal, produzindo summarissimamente as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.
Art. 169. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, rubricado no inquerito pela autoridade que o presidir e em juizo pelo presidente do Conselho e pelo auditor. Este termo será assignado pela testemunha, pelo réo e seu advogado ou curador e pelo promotor. Quando a testemunha não puder ou não quizer assignar, nomear-se-á pessôa que por ella assigne, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos
Art. 170. As testemunhas de accusação, residentes fóra da circumscripção em que se proceder á formação da culpa, poderão depôr por meio de precatoria, com citação das partes, as quaes será licito offerecer quesitos e representar-se por procurador.
Paragrapho unico. O auditor a quem fôr dirigida a precatoria, em a recebendo, designará dia para a inquirição. que será feita perante elle, presente o respectivo promotor. Comprida a precatoria, será devolvida á autoridade deprecante com a maior presteza.
Art. 171. A precatoria será acompanhada de cópia authentica da denuncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo Conselho e pelas partes.
Paragrapho unico. Quando as partes forem representadas por procurador, no acto da inquirição poderão offerecer quesitos supplementares, se por elles houverem protestado perante o Conselho antes da expedição da precatoria.
Art. 172. Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se, ou pela idade ou molestia estiver em risco de morrer antes de prestar o seu depoimento, o Conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no logar em que se achar, perante o accusado e o promotor.
Art. 173. Militar ou funccionario publico, que houver de ser intimado para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe pela autoridade que ordenar a intimação.
Art. 174. As testemunhas que divergirem em pontos essenciaes serão acareadas, para explicar a divergencia ou contradicção.
Art. 175. Quando a testemunha não souber falar a lingua portugueza, nomear-se-á um interprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.
Paragrapho unico. O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será tambem escripto no original pelo interprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber lêr e escrever esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ella o assigne se o julgar conforme.
Art. 176. As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas. emquanto não findar o processo, a communicar ao Conselho qualquer mudança de residencia, sob pena de um a cinco dias de prisão, applicada pelo Conselho. As militares ficarão á disposição deste e não poderão ser afastadas da séde sinão com o seu assentimento.
CAPITULO III
DOS DOCUMENTOS
Art. 177. Até o acto do interrogatorio do accusado podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:
a) venham acompanhados da traducção authentica, se os originaes forem escriptos em lingua estrangeira;
b) sendo particulares, tragam a firma do signatario reconhecida por tabellião;
c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.
Art. 178. As publicas fórmas ou extractos de documento original só farão prova quando conferidas com este na presença do auditor pelo respectivo escrivão, ou por outro para esse fim nomeado, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas.
Paragrapho unico. As cópias de documentos officiaes e as certidões extrahidas das notas publicas, de autos e de livros ou documentos officiaes pelos tabelliães, escrivães e funccionarios publicos competentes fazem prova independentemente de conferencia.
Art. 179. Arguido de falso um documento, se a falsidade fôr, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel á primeira inspecção, mandará e Conselho desentranhal-o dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:
a) mandará que o arguente offereça prova da falsidade no termo de tres dias;
b) findo este, terá a parte contraria termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;
c) conclusos os autos, com ou sem allegações finaes, que as partes poderão produzir em cartorio no prazo de 48 horas para cada uma. o Conselho decidirá definitivamente;
d) se decidir pela procedencia da arguição, desentranhará o documento e mandará remettel-o, com o processo de falsidade, no ministerio publico. Essa remessa se fará tambem quando o Conselho der logo por falso o documento;
e) se a decisão fôr pela improcedencia, proseguirá o processo os seus termos regulares.
Art. 180. Seja qual fôr a decisão, não fará esta caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.
CAPITULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 181. Faz prova a confissão do accusado em juizo, se livre e accorde com as circumstancias do facto.
Art. 182. Nos casos em que possa ser applicada a pena de 30 annos de prisão, ou de morte, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeito o réo a pena immedietamente menor, se não houver outra prova do crime.
Art. 183. E’ expressamente vedado aos juizes o ás partes procurar por qualquer meio obter do accusado a confissão do crime.
Art. 184. A confissão toma-se por termo nos autos, assignada pelo confidente, ou por duas testemunhas quando elle não possa ou não saiba fazel-o.
Art. 185. A confissão é retractavel o divisivel.
CAPITULO V
DOS INDICIOS
Art. 186. Para que os indicios provem a responsabilidade, uma vez que o facto e as circumstancias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes :
a) que sejam inequivocos e concludentes;
b) que da sua combinação com as circumstancias e peças do processo resulte tão clara e directa connexão entre o accusado e o crime que, segundo o curso ordinario das cousas, não seja possivel imputar a outrem a autoria deste.
TITULO VI
Do processo commum
CAPITULO I
DA ACÇÃO PENAL E DA DENUNCIA
Art. 187. A acção penal só póde ser promovida por denuncia do ministerio publico.
Art. 188. A denuncia deve conter:
a) a narração do facto criminoso, com todas as suas circumstancias;
b) a qualificação do delinquente, ou os seus signaes caracteristicos, se fôr desconhecido;
c) as razões de convicção ou presumpção da delinquencia;
d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residencia, em numero nunca menor de tres nem maior de seis, e dos informantes;
e) o tempo e o logar em que foi praticado o crime;
f) a classificação do crime.
Art. 189. A denuncia não será acceita pelo auditor:
a) se não tiver os requisitos e formalidades legaes, especificadas no artigo antecedente;
b) se o facto narrado não constituir, evidentemente, crime militar, ou este estiver prescripto.
Art. 190. O prazo para offerecimento da denuncia, em se tratando de réo preso, é de cinco dias, contado do em que tiver o promotor conhecimento do crime, ou receber os autos do inquerito, e de 10 dias se o réo estiver solto.
§ 1º Se o representante do ministerio publico não offerecer a denuncia dentro do prazo legal ficará sujeito á pena disciplinar que no caso couber, sem prejuizo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denuncia offerecida pelo adjunto.
§ 2º Se o ministerio publico julgar necessarias, para offerecer a denuncia, quaesquer investigações preliminares, ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisital-os, mesmo por simples officio, de qualquer autoridade ou funccionario.
§ 3º Em casos excepcionaes, o auditor poderá prorogar até o triplo o prazo de que trata este artigo.
Art. 191. Qualquer pessôa póde representar ao ministerio publico para officiar nos casos em que lhe caiba, mas para isso lhe fornecerá todas as informações relativas ao facto e suas circumstancias, com especificação do tempo, logar e testemunhas, fazendo-as acompanhar, quando possivel, de documentos comprobatorios.
§ 1º Se o representante do ministerio publico não achar sufficientes essas informações ou entender necessaria uma investigação mais ampla, poderá, para esse fim, requerer á autoridade militar competente abertura de inquerito policial.
§ 2º A representação, por si só, não obriga o ministerio publico a promover a acção penal.
§ 3º Se, desde logo, ou depois das averiguações policiaes, não encontrar base para procedimento criminal, mas lhe parecer que haja, no caso, falta disciplinar, ou necessidade de providencia administrativa, remetterá os papeis á autoridade militar competente, para que esta proceda na conformidade dos regulamentos militares.
Art. 192. A parte offendida poderá intervir, para auxiliar o ministerio publico, mas não lhe é licito produzir testemunhas, além das arroladas, nem interpor qualquer dos recursos legaes.
§ 1º A’ parte offendida é permittido propor ao ministerio publico meios de prova, suggerir-lhe diligencias e a pratica de todos os actos tendentes ao esclarecimento dos factos, requerer perguntas ás testemunhas, por intermedio do representante do ministerio publico, e intervir no debate oral em seguida a este.
§ 2º Pódem ser admittidos como auxiliares da accusação, na falta da pessôa offendida, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuges.
§ 3º Não póde ser admittido como auxiliar da accusação o co-réo do mesmo processo.
§ 4º Sobre a admissão do auxiliar da accusação será sempre, e préviamente, ouvido o ministerio publico, que dará as vazões de sua impugnação, quando a fizer.
§ 5º Do despacho que não admittir o auxiliar da accusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e a decisão.
§ 6º São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da accusação, nos Conselhos de Justiça, o auditor, e no Supremo Tribunal, o relator do feito.
CAPITULO II
DA CITAÇÃO
Art. 193. Apresentada a denuncia, com o auto de corpo do delicto, ou sem elle não sendo necessario, o auditor mandará autual-a, e decidirá sobre a sua acceitação ou rejeição.
§ 1º Sendo recebida, o auditor designará dia e hora para o processo, fará o sorteio e convocação do Conselho, e mandará que se façam as citações das partes e intimações das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º Se o réo estiver preso, será conduzido a juizo, no dia o hora designados; e será citado, se estiver solto.
§ 3º Não sendo o réo encontrado, a citação será feita por editaes, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar, sob pena de revelia.
Art. 194. A citação poderá ser feita :
a) por mandado, quando se tiver de effectuar em logar, da jurisdicção da autoridade que a mandou fazer;
b) por precatoria, quando houver de ser feita fóra do logar da jurisdicção da autoridade a quem fôr requerida;
c) por editaes, quando o citando estiver ausente em logar ignorado.
Art. 195. O mandado, procatoria ou edital, escripto pelo escrivão e assignado pelo auditor, deverá conter;
a) a indicação da autoridade que manda citar;
b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou os seus signneas caracteristicos, se o nome fôr ignorado;
c) o objecto da citação;
d) o logar, dia e hora em que o citando deve comparecer.
§ 1º A precatoria conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.
§ 2º Para cumprimento da citação por precatoria será concedido prazo razoavel, segundo as distancias e facilidades de communicação.
§ 3º As citações serão sempre feitas de dia e com antecedencia de 24 horas, pelo menos, do acto para que se é citado, com prévio pedido de venia do official de justiça á autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.
§ 4º O mandado de citação poderá ser impresso ou dactylographado e conterá, além de uma cópia da denuncia, o rol das testemunhas.
Art. 196. A citação feita no inicio da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.
Art. 197. O citado declarará por escripto que está sciente da citação e, não sabendo, não podendo ou não querendo escrever, fará outrem por elle a declaração a convite do official da diligencia e na presença de duas testemunhas, que assignarão com este.
Art. 198. O réo revel, que comparecer depois de iniciado o processo, recebel-o-á no estado em que o mesmo se achar.
Art. 199. O accusado preso assistirá a todos os termos do processo,
CAPITULO III
DA FORMAÇÃO DA CULPA
Art. 200. Na primeira reunião do Conselho, o presidente, tendo á sua direita o auditor e nos demais logares os outros juizes, segundo as suas graduações e antiguidade, o escrivão em mesa proxima ao auditor, o promotor á esquerda, em mesa separada, prestará em voz alta, de pé e descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: „Assim o prometto“.
„Prometto apreciar com escrupulosa attenção os factos que me forem submettidos e julgados de accôrdo com a lei e as provas dos autos.“
Paragrapho unico. Desse acto lavrará o escrivão nos autos a devida certidão.
Art. 201. Se não houver auto de corpo de delicto e este puder ser feito, mandará o Conselho, preliminarmente, que se preencha a falta.
Art. 202. O accusado ao comparecer pela primeira vez perante o Conselho, occupando, em frente deste, logar de pé, será perguntado sobre o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, logar do nascimento, se sabe ler e escrever, e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escripto sob o titulo de auto de qualificação.
Art. 203. Declarando o accusado ter menos de 21 annos de idade e não havendo prova em contrario, ser-lhe-á dado curador, que será o advogado militar, e na falta deste outro qualquer, o qual se obrigará sob compromisso a assistir, ao accusado em todos os termos do processo.
Art. 204. Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunbas e informantes notificadas, ás quaes o escrivão lerá antes a denuncia.
Art. 205. Finda a inquirição das testemunhas de accusação, proceder-se-á á das de defesa, se forem apresentadas no acto.
§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos apresentados pelo accusado, podendo o promotor depois delle e qualquer dos juizes fazer sobre a materia desses quesitos as perguntas que julgarem necessarias.
§ 2º Se as testemunhas de defesa forem militares e residirem no districto da culpa, poderão ser requisitadas pelo Conselho, a requerimento do réo.
Art. 206. Terminada a inquirição das testemunhas, e o deliberando o Conselho sobre quaesquer diligencias que julgar convenientes, o auditor precederá ao interrogatorio do accusado, que, de pé, responderá ás seguintes perguntas:
a) qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado e residencia;
b) qual o seu posto, emprego ou profissão;
c) qual a causa de sua prisão;
d) onde estava ao tempo em que se diz ter sido commettido o crime;
e) se conhece as pessôas que depuzeram no processo, desde quando, e se tem alguma cousa a oppôr contra ellas;
f) se tem algum motivo particular a que attribua a accusação;
g) se tem factos a allegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.
Art. 207. Se no interrogatorio o accusado allegar factos e circumstancias tendentes a justificar a sua innocencia ou que attenuem a sua responsabilidade, poderão os juizes do Conselho lembrar as perguntas que a respeito desses factos e circumstancias lhes parecerem convenientes para esclarecimento da verdade, as quaes, porém, o accusado, a bem de sua defesa, poderá deixar de responder.
Art. 208. Escriptas as respostas, serão lidas ao accusado, que de poderá rectificar. O auto será assignado por todos os membros presentes do Conselho, accusado e advogado ou curador.
Paragrapho unico. Se o accusado não puder ou não quizer assignar, far-se-á disso declaração no auto, e por elle assignarão duas testemunhas, ás quaes o auto será lido.
Art. 209. Nenhum accusado, salvo quando revel, será processado sem assistencia de advogado ou curador. O presidente do Conselho nomeará, advogado ou curador ao accusado que o não tiver.
Art. 210. A designação do advogado não inhibe o accusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessôa qualificada. Se o escolhido acceitar, cessará e, intervenção do advogado designado.
Art. 211. O accusado póde ter mais de um advogado; mas se forem tantos que a intervenção de todos alongue demasiado o julgamento ou a instrucção, poderá o presidente do Conselho limitar o numero dos que tenham de falar em cada termo do processo
Art. 212. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocinio da causa, ou deixar de comparecer sem justa excusa, ou abandonar o processo intempestivamente, o presidente do Conselho o multará em 50$ a 100$, e nomeará immediatamente outro.
Art. 213. O accusado preso poderá sempre corresponder-se, verbalmente ou por escripto, com o seu advogado ou curador.
Art. 214. As allegações escriptas ou oraes dos accusados deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunaes e sem offensa ás regras da disciplina, sob pena de serem riscadas as phrases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra.
Art. 215. Feito o interrogatorio, suspender-se-á a sessão do Conselho e o escrivão abrirá vista dos autos successivamente, por tres dias:
a) ao promotor para fazer allegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condemnação ou desclassificação do crime para outro da mesma especie, indicando o grão da pena e a lei que a impõe, com especificação das circumstancias aggravantes que houverem occorrido;
b) ao réo, ou réos conjuntamente, para apreciar a prova produzida e allegar o que convier á sua defesa.
§ 1º Findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades, mandará preencher as formalidades omittidas, e, achando o processo devidamente preparado, designará dia para o julgamento, com intimação das partes o notificação aos juizes.
§ 2º O réo que, tendo assistido aos termos da formação da culpa, não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sel-o-á por edital, com o prazo de dez dias, sendo tambem intimado o seu advogado ou curador.
§ 3º O réo que não tiver assistido aos termos da formação da culpa considera-se revel, e será, intimado para julgamento, por edital, com o prazo de vinte dias.
Art. 216. A formação da culpa será sempre publica, excepto quando o contrario resolver o Conselho no interesse da ordem publica, da disciplina, ou da justiça.
Art. 217. Salvo difficuldade insuperavel, que se justificará nos autos, com especificação dos motivos, o processo da formação da culpa não excederá o termo de 15 dias.
Art. 218. Se em processo submettido ao seu exame, o Conselho verificar a existencia de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por certidão, ao orgam do ministerio publico para os fins de direito.
Art. 219. O accusado ficará á disposição exclusiva do Conselho, não sendo permittido á autoridade militar transferil-o ou remover, para outro corpo ou presidio, durante o processo; e, quando o faça por motivo relevante, deverá dar immediata communicação ao auditor.
CAPITULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 220. No dia designado para o julgamento, reunido o Conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apregoar o réo que tem de ser submettido a julgamento.
§ 1º Se o réo comparecer, o auditor fará o seu interrogatorio, se ainda o não tiver feito, ou, no caso contrario, lhe perguntará o nome e a idade e se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente lh'o dará; e, se fôr menor, nomear-lhe-á um curador.
§ 2º Se o réo estando preso não comparecer, o presidente providenciará para o seu comparecimento na sessão immediata, ou em outra que ao Conselho parecer mais conveniente.
§ 3º Se o réo, estando solto, e, tendo sido citado, não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para outra sessão, a juizo do Conselho; e se ainda nessa sessão não comparecer, o julgamento proseguirá, á sua revelia.
§ 4º Se o réo fôr revel (art. 215, § 3º), o presidente lhe nomeará um curador, que se incumbirá de fazer a defesa ate final julgamento na superior instancia ou até que o réo compareça, cabendo-lhe praticar todos os actos de defesa, inclusive a interpossição, seguimento e sustentação dos recursos legaes.
§ 5º Em seguida o escrivão procederá á leitura das seguintes peças do processo :
a) denuncia;
b) o auto de exame de corpo de delicto, ou de qualquer outro exame pericial:
c) o interrogatorio do réo;
d) as conclusões do promotor e do réo;
e) qualquer outra peça cuja leitura fôr ordenada pelo presidente do Conselho, a requerimento de qualquer dos membros deste ou das partes.
Art. 221. Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor, e, depois deste, ao defensor para sustentarem oralmente as suas conclusões.
§ 1º O prazo, tanto para a accusação como para a defesa, será de tres horas, no maximo.
§ 2º O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.
§ 3º Se forem dois ou mais réos, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se diversos forem os defensores.
§ 4º Tanto o promotor como o defensor deverão abster-se de palavras injuriosas, e evitar divagações que não tenham relação com o processo.
Art. 222. Findos os debates o presidente indagará dos Juizes se se acham habilitados a julgar a causa ou se precisam de mais algum esclarecimento.
Se qualquer dos juizes declarar que precisa de novos esclarecimentos, o presidente mandará que o escrivão ou as partes lh’os forneçam.
Art. 223. O Conselho passará em seguida a deliberar em sessão secreta
E’ permittido a qualquer juiz do Conselho examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre qualquer questão de direito, que se relacione com o facto sujeito no julgamento, sem de qualquer fórma ficar o juiz obrigado ás opiniões manifestadas pelo auditor.
Art. 224. Em seguida, o presidente convidará os juizes a se pronunciaram sobre a causa, e a darem os seus votos.
§ 1º O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno, e por ultimo o presidente.
§ 2º Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos, entendendo-se que o juiz que tiver votado por pena maior terá virtualmente votado pela immediatamente inferior.
§ 3º Proferida a decisão pelo Conselho, será, incontinenti, expedido mandado de prisão contra o réo, se tiver sido condemnado.
Art. 225. As sentenças e despachos definitivos serão sempre fundamentados escriptos na conformidade do art. 92, lettra h, e assignados por todos os juizes. O juiz vencido poderá justificar o seu voto por escripto.
Art. 226. A sentença será ida em publica audiencia pelo auditor. Della se entenderá desde logo intimado o réo, se se achar presente; no caso contrario, será a sentença, intimada ao seu advogado, ou curador.
O escrivão dará sciencia da sentença ao promotor, lavrando nos autos as respectivas certidões.
Art. 227. Encetados os trabalhos do julgamento, não poderão, sob pena de nullidade deste, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo. Ao presidente, todavia, é permittido suspender a sessão para repouso dos juizes, partes e advogados.
Art. 228. O escrivão lavrará acta circumstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.
Art. 229. Sendo o réo absolvido, o presidente mandará passar alvará de soltura, afim de ser posto em liberdade immediatamente, se por outro motivo não estiver preço,
Art. 230. São effeitos immediatos da sentença de condemnação:
a) ser o nome do réo lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;
b) ser preso ou conservado na prisão;
c) ficar o réo suspenso do exercicio de todos as funcções publicas ;
d) interromper a prescripção;
e) privar o réo da gratificação a que tiver direito, que perderá, definitivamente, se não fôr afinal absolvido.
Art. 231. Teria preferencia para o julgamento:
a) os réos presos;
b) dentre os réos presos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os réos soltos, os do prioridade de processo.
Art. 232. Se o réo não comparecer com excusa legitima, a juizo do Conselho, será o julgamento adiado para quando o Conselho determinar.
TITULO VII
Das questões incidentes
CAPITULO I
DA EXCEPÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 233. O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescriptos no art. 50 e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Art. 234. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendente. o sogro, o padrasto, ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em de forem interessados o genro o enteado ou o cunhado.
Art. 235. A suspeição não poderá ser arguida nem acceita., quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para ella.
Art. 236. A allegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo fôr superveniente.
CAPITULO II
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETENCIA
Art. 237. A incompetencia de juizo deve ser allegada, verbalmente, ou por escripto, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juizo por si, ou por procurador.
§ 1º Ouvido o promotor, o Conselho decidirá na mesma sessão, ou na immediata; se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remettido á autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso.
§ 2º Se o Conselho não reconhecer a incompetencia allegada, proseguirá no processo, como se a excepção não fôra posta, fazendo constar do processo a excepção e a decisão.
Art. 238. Quaesquer outras excepções serão consideradas materia de defesa.
TITULO VIII
Dos prazos ou termos
Art. 239. Todos os termos estabelecidos por este Codigo são continuos, improrogaveis e peremptorios.
Art. 240. Quando o termo é fixado em certo numero de dias, não se conta o dia em que começa, mas conta-se aquelle em que finda.
Art. 241. O termo findará no dia immediato, se o ultimo dia fôr feriado ou domingo.
Art. 242. O termo fixado em numero de horas correrá de momento a momento, desde a sciencia da parte interessada, ou de seu procurador ou advogado,
Art. 243. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renuncial-o, uma vez que dahi não resulte prejuizo para a outra parte.
Art. 244. O Conselho não concederá restituição de termo, senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas :
a) falta ou difficuldade invencivel de transporte;
b) falta do notificação do termo nos casos em que a lei o exige.
Art. 245. Não se concederá restituição de termo, se já estiver consummado o acto cujos effeitos se pretendem prevenir.
TITULO IX
Das nullidades
Art. 246. Ha nullidade sempre que se dá inobservancia de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.
Art. 247. São formalidndes ou termos substanciaes do processo:
a) a denuncia;
b) o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vestigios;
c) a citação do accusado para se vêr processar e assistir á inquirição das testemunhas do processo;
d) a inquirição de testemunhas em numero legal;
e) o extracto da fé de officio ou dos assentamentos do accusado contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoções, ausencia, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogios e penas;
f) o interrogatorio do accusado;
g) a defesa nos termos permittidos por este Codigo;
h) a assistencia de curador ao réo menor ou revel;
i) a audiencia do ministerio publico, nos termos estabelecidos neste Codigo;
j) a intimação do accusado para sciencia da sessão em que deva ser julgado;
k) o sorteio dos juizes, e seu compromisso,
l) a accusação;
m) a sentença.
Art. 248. São tambem nullos os processos em que se verificar illegitimidade de parte, incompetencia de juizo, suspeição, peita ou suborno do juiz.
Paragrapho unico. A decisão tomada pelo Conselho com juiz suspeito ou impedido, cuja suspeição ou impedimento tenha sido conhecido depois, não annulla o processo, salvo se a maioria se constituiu com o seu voto.
Art. 249. O silencio das partes, se se tratar de formalidades de seu exclusivo interesse, sana os actos nullos.
Art. 250. O ministerio publico não póde transigir sobre nullidades.
Art. 251. A nullidade proveniente da incompetencia de juizo póde ser pronunciada ex-officio, em qualquer termo do processo.
Art. 252. Nenhum acto será declarado nullo senão quando sua repetição ou rectificação não fôr possivel. Cumpre ao auditor, ou ao Conselho mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do ministerio publico, a todas as diligencias necessarias para sanar a nullidade.
Art. 253. A nullidade de um acto acarreta a dos actos successivos delle dependentes.
Art. 254. Os actos da formação da culpa, processados perante autoridade incompetente, poderão ser revalidados por termo de ratificação no juizo competente.
TITULO X
Dos processos especiaes
CAPITULO I
DA DESERÇÃO
Art. 255. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausencia de um official, o commandante ou autoridade correspondente sob cujas ordens elle servir ou autoridade superior, chamal-o-á, por editaes publicados no Diario Official da União ou dos Estados, ou na sua falta, por qualquer meio de publicidade, para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Codigo Penal Militar.
§ 1º Consummado o crime de deserção, lavrar-se-á um termo com todas as circumstancias, que será assignado por tres testemunhas.
§ 2º E’ tambem de oito dias o prazo para apresentação do official nos casos previstos nos ns. 3 e 6 do citado art. 117.
§ 3º A deserção considerar-se-á consummada no caso previsto nos ns. 4 e 8 do citado art. 117, independentemente de publicação de editaes, incumbindo á autoridade competente fazer lavrar immediatamente o termo na fórma acima prescripta.
§ 4º O termo de deserção, juntamente com a cópia do edital, equivalerá em taes crimes á formação da culpa e ao despacho de pronuncia, do qual não caberá recurso.
Art. 256. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausencia de alguma praça de pret, o commandante da respectiva bateria, esquadrão ou companhia mandará inventariar os objectos deixados, e enviará a relação dos mesmos ao fiscal da unidade, depois de assignal-a conjuntamente com duas testemunhas, officiaes de patente.
§ 1º Os officiaes que tiverem de assistir ao inventario serão indicados pelo commandante do corpo, mediante requisição do da companhia, bateria ou esquadrão.
§ 2º Quando a praça que se ausentar pertencer á Armada, o inventario será mandado fazer pelo respectivo commandante que assistirá ao acto, ou designará pessôa que o substitua, presentes duas testemunhas, officiaes de patente, e, na sua falta, pessôas idoneas.
§ 3º Quando a ausencia se verificar em destacamento commandado por official de patente ou por inferior, o inventario será feito pelo proprio commandante, que o assignará com quatro testemunhas idoneas, sendo opportunamente remettido ao commandante do corpo.
§ 4º Decorridos os dias marcados em lei para constituir-se a deserção na fórma estabelecida no artigo anterior, o commandante da bateria, esquadrão ou companhia, no Exercito, ou autoridade correspondente na Armada, enviará ao commandante uma parte circumstanciada, acompanhada do inventario, de que ficará cópia authentica.
§ 5º Recebida esta parte, o commandante fará lavrar o Termo de Deserção, onde se mencionarão todas as circumstancias do facto. Este Termo será escripto pelo secretario do corpo ou por quem o substitua, ou pelo escrevente da Armada que no acto fôr indicado, e será assignado pelo commandante e tres testemunhas.
§ 6º Assim comprovada a deserção da praça, será ella immediatamente excluida do serviço effectivo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos, e publicando-se em ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço, o Termo de Deserção.
Art. 257. O commandante ou a autoridade que tiver lavrado o Termo de Deserção de official ou praça remettel-o-á em seguida, acompanhado da cópia do edital, inventario, ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço ao auditor competente.
§ 1º O auditor, recebendo os papeis, mandará autual-os pelo escrivão, e abrir vista ao promotor por cinco dias.
§ 2º O promotor verificará se foram cumpridas pela autoridade militar as exigencias Iegaes; se alguma formalidade tiver sido omittida, requererá ao auditor que a mesma seja satisfeita. No caso contrario, requererá a citação do réo, de accôrdo com os arts. 193 e seguintes, para ser processado e julgado, transcrevendo-se no mandado de citação, ou no edital, o Termo de Deserção.
Art. 258. Reunido o Conselho, presente ou não o réo, seu advogado ou curador, o escrivão fará a leitura do processo. Finda a leitura, proceder-se-á ao interrogatorio do réo que poderá offerecer nesse momento os documentos que tiver em bem de sua defesa, e requerer inquirição de testemunhas até o maximo de tres.
§ 1º O promotor poderá tambem offerecer documentos e requerer inquirição de testemunhas até aquelle maximo.
§ 2º As testemunhas de accusação serão intimadas para comparecer no dia designado para nova reunião do Conselho, e as testemunhas de defesa deverão ser apresentadas pelo réo na mesma reunião, independentemente de intimação, resalvado o disposto no § 2º do art. 205.
Art. 259. Terminada a inquirição das testemunhas a começar pelas de accusação, o promotor e, depois delle, o réo deduzirão oralmente as razões que tiverem, em prazo que não excederá nunca de uma hora, seguindo-se o julgamento pelo Conselho com as formalidades prescriptas no titulo VI, capitulo IV.
CAPITULO II
DA INSUBMISSÃO
Art. 260. Terminado o prazo marcado para a apresentação do individuo sorteado, designado, ou convocado para serviço militar, se o mesmo não se apresentar, o chefe do serviço de recrutamento ou o commandante da unidade, sob cujas ordens tiver de servir, fará lavrar um termo circumstanciado no qual se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, signaes caracteristicos e classe a que pertencer aquelle individuo. Esse termo, que, como o de deserção, póde ser impresso ou dactylographado, equivalerá á formação da culpa e pronuncia, da qual não cabe recurso, e assignado pelas mesmas autoridades e por tres testemunhas, será remettido ao auditor respectivo.
§ 1º O auditor, recebendo-o, mandará, autual-o pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.
§ 2º O promotor verificará se foram cumpridas pela autoridade militar as exigencias legaes. Se alguma formalidade tiver sido omittida, requererá, ao auditor que a mesma seja satisfeita.
§ 3º Tendo sido satisfeitas todas as formalidades legaes, aguardar-se-á, a prisão ou a apresentação do réo, procedendo-se em seguida ao seu julgamento pela fórma prescripta no titulo VI, capitulo IV.
CAPITULO III
DO HABEAS-CORPUS
Art. 261. Todo aquelle que estiver soffrendo ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder de alguma autoridade militar, judiciaria ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar, poderá requerer ao Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus, por si ou por procurador.
§ 1º A petição de habeas-corpus deve conter:
a) o nome da pessôa que soffre ou está ameaçada de soffrer coacção ou violencia e o da pessôa que della é causa ou autor;
b) a declaração da especie de constrangimento que soffre;
c) em caso de ameaça de violencia ou coacção, as razões do seu temor;
d) a assignatura do paciente ou impetrante, ou de quem assignar a rogo, por não saber ou não poder fazel-o.
§ 2º Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros que, verificando ser caso de habeas-corpus, requisitará immediatamente da pessôa indicada como coactora as informações relativas aos factos allegados, em prazo razoavel, podendo exigir a apresentação do paciente.
§ 3º Com as informações ou sem ellas, o relator submettará o pedido a julgamento na primeira sessão, e praticadas as diligencias que o Tribunal julgar necessarias, apreciará elle o pedido e decidirá como lhe parecer, restringindo-se, porém, ao ponto de vista da legalidade ou illegalidade do acto, abstendo-se das razões de conveniencia ou opportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.
§ 4º O habeas-corpus pode ser requerido por qualquer pessôa em seu favor ou de outrem.
TITULO XI
Do processo e julgamento dos crimes da competencia do Supremo Tribunal Militar
Art. 262. No processo e julgamento dos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denuncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um Conselho de Instrucção composto de tres ministros, um do Exercito, um da Armada e um civil, que funccionará, sob á presidencia do militar mais graduado ou mais antigo.
Art. 263. Os ministros militares e o civil, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a phase da instrucção as attribuições que este Codigo confere respectivamente aos juizes e auditor dos Conselhos de Justiça.
Art. 264. As funcções do ministerio publico serão desempenhadas pelo procurador geral.
Art. 265. Reunido o Conselho de Instrucção, procederá segundo a fórma do processo estabelecida para os crimes da competencia dos Conselhos de Justiça. Terminada a formação da culpa serão os autos apresentados ao presidente do Tribunal, que providenciará sobre o julgamento do accusado, segundo a fórma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal.
Art. 266. Nos crimes de responsabilidade se a denuncia contiver os requisitos legaes, o Conselho de Instrucção, na primeira sessão, mandará intimação denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ella, se decidirá do recebimento ou não da denuncia.
§ 1º A denuncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, se a mesma se fundar em documentos.
§ 2º O denunciado não será préviamente ouvido:
a) quando estiver fóra do paiz;
b) se fôr ignorado o Iogar de sua residencia.
Art. 267. As decisões que puzerem termo ao processo, bem como as finaes de condemnação, ou absolvição, serão tomadas por maioria do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligencias legaes, se apresentarão os autos em mesa.
Art. 268. Os membros do Conselho de lnstrucção tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministro civil, a quem competir a distribuição, e que não tenha feito parte do mesmo Conselho.
Art. 269. Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre o recebimento ou não da denuncia, prisão preventiva e menagem.
Art. 270. Das decisões proferidas pelo proprio Tribunal, só caberá recurso de embargos á decisão final.
Art. 271. As diligencias, que se fizerem necessarias, serão executadas de ordem do relator, por intermedio do auditor da circumscripção, onde se devam realizar.
Art. 272. As funcções de escrivão e de official de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretario e pelo porteiro do tribunal.
TITULO XII
Dos recursos
CAPITULO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 273. Das decisões do Conselho de Justiça, ou do auditor poderão as partes interpôr os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Militar:
a) aggravo no auto do processo;
b) recurso propriamente dito;
c) appellação.
Art. 274. Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste Codigo, ou forem interpostos fóra do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funccionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo
Art. 275. O ministerio publico não póde desistir de qualquer recurso que haja interposto.
CAPITULO II
DO AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
Art. 276. Dá-se aggravo no auto do processo das decisões proferidas pelo Conselho sobre questões de direito que incidentemente surjam na formação da culpa e no julgamento. Interposto o aggrave, será immediatamente tomado por termo, em que resumidamente se exporão os fundamentos da opposição suscitada pelo aggravante.
Paragrapho unico. E’ permittido ás partes apresentar na occasião, por escripto, os fundamentos da questão levantada.
Art. 277. O aggravo no auto do processo será decidido pelo Supremo Tribunal Militar como preliminar de julgamento.
CAPITULO III
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
Art. 278. Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:
I – Do auditor que:
a) não estando mais reunido o Conselho, deixar de receber a appellação ou o recurso;
b) conceder ou não a menagem;
c) julgar improcedente o corpo de delicto ou o exame de sanidade;
d) não acceitar ou regeitar a denuncia offerecida pelo promotor;
e) indeferir o pedido de archivamento.
II – Do Conselho de Justiça que:
a) concluir pela incompetencia do Conselho ou do fôro rnilitar;
b) decretar ou não a prisão preventiva;
c) conceder ou não a menagem;
d) julgar extincta a acção penal;
e) não receber appellação ou recurso.
Art. 279. Esses recursos não terão effeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre materia de competencia e das que julgarem extincta a acção penal.
Art. 280. Os recursos a que se referem as letras a e d do art. 278, n. II, seguirão sempre nos proprios autos, com as razões e documentos que as partes quizerem juntar nos prazos legaes.
Art. 281. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de 24 horas, contadas da hora da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que a parte especificará as peças dos autos, de que pretende traslado para documentar o recurso.
Art. 282. Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente juntar á sua petição ou aos autos do processo, conforme suba, ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-Ihe-á concedida por cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrente, sendo tambem permittido juntar documentos.
Art. 283. Com a resposta do recorrido ou sem ella, o Conselho, ou o auditor dentro de cinco dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação della.
Art. 284. Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões poderão ser prorogados ate cinco dias pelo Conselho ou pelo auditor, se assim o exigirem a quantidade e qualidade dos traslados.
Art. 285. Reformando o auditor ou o Conselho o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, della caiba recurso.
Nesse caso, os autos subirão immediatamente á instancia superior, assignado o termo de recurso, independentemente de novos arrazoados.
Art. 286. Sustentada pelo Conselho de Justiça ou pelo auditor a decisão recorrida serão os autos remettidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de 48 horas.
Art. 287. Distribuido o recurso, será o mesmo relatado no prazo de duas sessões. Exposto o caso e discutida a materia, se o Tribunal não ordenar diligencia alguma para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.
Art. 288. Se o procurador geral pedir vista dos autos, ser-Ihe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.
Art. 289. Publicada a decisão do Tribunal, devem os autos ser devolvidos dentro em tres dias ao juizo inferior, para que ahi se cumpra o accórdam.
CAPITULO IV
DA APPELAÇÃO
Art. 290. Cabe a appellação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos Conselhos de Justiça, salvo os casos de recurso previstos no capitulo antecedente.
Art. 291. Só pódem appellar o ministerio publico e o réo.
Art. 292. A appellação será interposta, por simples petição, dentro das 48 horas seguintes á intimação da sentença, ou á sua leitura em sessão do Conselho, na presença das partes ou seus procuradores.
§ 1º Recebida a appellação, será aberta vista dos autos em cartorio successivamente ao appellante e ao appellado pelo prazo de cinco dias, para offerecerem as suas razões.
§ 2º O réo, solto, não póde appellar sem recolher-se á prisão.
Art. 293. A apellação subirá nos proprios autos, salvo se houver mais de um réo e a respeito dos outros não tiver sido ainda julgada a causa. Neste caso dará o auditor todas as providencias para a prompta extracção e immediata expedição do traslado. Na Capital Federal o traslado poderá ser dispensado.
Art. 294. O prazo para remessa da appellação será de cinco dias.
Paragrapho unico. Havendo necessidade de traslado, a appellação deverá ser remettida, dentro do prazo de dez dias, prorogaveis a juizo do auditor.
Art. 295. Interposta e recebida a appellação com ou sem razões, serão os autos remettidos directamente ao Supremo Tribunal.
Art. 296. A appelIação da sentença condemnatoria é sempre suspensiva; a da sentença absolutoria nunca impedirá que o réo seja solto, salvo se a accusação versar sobre crime punido com mais de 20 annos de prisão e não tiver sido unanime a decisão do Conselho.
Art. 297. O processo da appellação no Supremo Tribunal obedecerá ás seguintes regras:
§ 1º Recebidos os autos pelo secretario, que nelles lançará o respectivo termo, serão distribuidos pelo presidente ao ministro a quem couber a vez.
§ 2º O secretario, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao procurador geral, nos casos em que o deva fazer.
§ 3º Recebidos os autos do procurador geral, irão os mesmos ao ministro relator, que, no termo de duas sessões, salvo se allegar motivos que justifiquem a prorogação, os relatará minuciosamente em mesa.
§ 4º Findo o relatorio, poderá o réo, por si, ou por advogado, fazer observações oraes, por tempo não excedente de quinze minutos.
§ 5º Discutida a materia pelo Tribunal, proferirá este a sua decisão.
§ 6º Sendo do réo a appellação, não se poderá aggravar a penalidade imposta.
§ 7º Se o Tribunal annullar o processo, mandará submetter o réo a novo julgamento, reformados os termos invalidados.
§ 8º Será secreto o julgamento da appellação, quando se achar solto o réo.
Art. 298. Proferida a sentença condemnatoria, o presidente do Tribunal communical-a-á immediatamente ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão, ou como no caso couber.
Art. 299. No caso de absolvição, o presidente do Tribunal communical-a-á por telegramma ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réo.
Art. 300. O secretario do Supremo Tribunal Militar remetterá ao auditor respectivo uma cópia da decisão que condemnou o réo, para que a este e ao advogado seja feita a intimação. A certidão desta será enviada ao mesmo secretario, afim de ser junta aos autos.
Paragrapho unico. O procurador geral terá sciencia nos proprios autos.
CAPITULO V
DOS EMBARGOS
Art. 301. A's sentenças finaes do Supremo Tribunal Militar poderão ser oppostas embargos de nullidade, infringentes do julgado e de declaração.
Art. 302. Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal, quando o processo correr pela 1ª circumscripção, ou nas sédes das auditorias, quando correr pelas outras circumscripções, dentro do prazo de dez dias, contados da data da intimação ou sciencia das partes. Não se concederá vista para embargos.
Paragrapho unico. Os auditores remetterão á secretaria do Tribunal os embargos offerecidos com a declaração da data do recebimento, ou communicação que, findo o prazo, não forem os mesmos offerecidos.
Art. 303. A sciencia da decisão, manifestada de modo inequivoco pelo réo, supprirá a intimação para o fim de poder elle oppôr embargos.
Art. 304. A petição com os embargos será dirigida ao relator do processo.
Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaesquer documentos.
Art. 305. Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição que se declare o accórdam ou se expresse o ponto que nelle se houver omittido.
Art. 306. Do despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á sciencia á parte.
Art. 307. O secretario, logo que receber os embargos, juntal-os-á por termo nos autos e os fará conclusos ao relator.
Art. 308. E’ de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
Art. 309. A parte que se considerar aggravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que elle apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.
Paragrapho unico. Na primeira sessão após a interposição do aggravo, ser elle relatado e julgado. Não terá voto o juiz que tiver proferido o despacho aggravado.
Art. 310. O julgamento dos embargos obedecerá á mesma marcha do julgamento das appellações.
Art. 311. E’ permittido ao réo, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Tribunal e após o relatorio, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos quinze minutos.
TITULO XIII
Da execução da sentença
Art. 312. O auditor, tendo a sentença transitado em julgado, ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal, fará extrahir pelo escrivão uma guia que remetterá á autoridade militar competente para execução.
Art. 313. A guia que será assignada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:
a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condemnado;
b) sua estatura e mais signaes por que se o possa physicamente distinguir;
c) quaesquer declarações particulares que as circumstancias aconselharem;
d) o teor da sentença e a data em que terminar a pena.
Art. 314. De posse da guia, a autoridade designará o logar para cumprimento da pena e remetterá o condemnado ao director da prisão.
§ 1º O director do estabelecimento em que tiver o réo de cumprir a pena, passará recibo da guia, e o remetterá ao auditor para ser junto aos autos.
§ 2º Nos estabelecimentos destinados á execução das penas haverá um livro especial de registro das guias de sentença, no qual serão as mesmas annotadas em ordem chronologica de recebimento, com espaços convenientes para as indicações relativas a transferencias e demais factos concernentes ao condemnado.
Art. 315. Se ao condemnado fôr applicada, além da pena de prisão, a de privação do exercicio de alguma arte ou profissão, ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação depois de executada a de prisão.
Art. 316. Se fôr applicada sómente a pena de suspensão, ou perda de emprego ou patente ou a de reforma, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réo com o teor da sentença, e communicará o facto á autoridade competente.
Art. 317. Em caso de suspensão de emprego, ficará o condemnado privado do respectivo exercicio, bem como de outra qualquer funcção publica que tenha, salvo se fôr de eleição popular; no caso de perda em emprego, deixal-o-á immediata e definitivamente.
Esta pena importa perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente.
Art. 318. O director do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento de pena, deverá communicar ao auditor o obito, fuga, ou qualquer interrupção que tiver o condemnado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos officios juntos aos autos do processo.
Art. 319. No caso de evasão do condemnado, a autoridade competente communicará o facto ao auditor da circumscripção por onde houver corrido o processo. Se posteriormente o réo se apresentar ou fôr capturado, a communicação será feita ao mesmo auditor.
Art. 320. A prescripção da condemnação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar ex-officio, ou em virtude de representação do ministerio publico ou requerimento da parte.
Art. 321. O auditor acompanhará cuidadosamente o cumprimento da pena de cada condemnado, de fórma que, no mesmo dia em que ella se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegramma, o competente mandado de soltura.
Art. 322. Em todas as auditorias haverá um livro de execuções, aberto e rubricado e o auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia, da terminação da pena e da soltura.
Art. 323. A pena de prisão, sempre que acarretar a perda da patente, produzirá todos os seus effeitos logo que tenha passado em julgado a sentença.
Art. 324. A sentença passada em julgado, que acarretar a perda de posto ou exclusão do serviço militar sujeita o condemnado ao cumprimento da pena em penitenciaria civil.
Art. 325. Se á condemnação sobrevier loucura do condemnado, este só entrará no cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentaes.
§ 1º Se a loucura sobrevier durante a execução da pena, esta ficará suspensa, emquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condemnado será recolhido a manicomio official.
§ 2º O tempo que durar a enfermidade não será computado na execução da pena.
Art. 326. As penas de prisão com trabalho serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presidios militares, e sujeitarão o condemnado a um regimen de trabalho, compativel com a sua compleição physica, e educação moral, proporcionada pelos respectivos officiaes. Não é permittido o regimen penitenciario em commum, desde que se haja organizado o regimen cellular.
Art. 327. A prisão preventiva será levada em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida nas cidades. A concedida nos quarteis, navios e acampamentos será levada em conta na medida de um terço do tempo de sua duração.
Art. 328. O réo será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal na appellação, ou nos embargos, logo que o tempo de prisão attingir o maximo da pena comminada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o Conselho de Justiça no primeiro caso, e no segundo o proprio Tribunal ao julgar a appellação. Esta disposição, no que fôr applicavel, se observará tambem nos processos de competencia originaria do Supremo Tribunal.
Art. 329. A sentença criminal passada em julgado será por extracto annotada, na fé de officio ou nos assentamentos do condemnado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de amnistia.
TITULO XIV
Do Conselho de Justificação
Art. 330. Qualquer official do Exercito ou da Armada, que fôr accusado, officialmente ou na imprensa, de haver procedido incorrectamente no desempenho de seu cargo ou commissão, poderá justificar-se perante um Conselho de Justificação, que, a seu requerimento, será nomeado pelo commandante da região militar ou da divisão nacal a que estiver subordinado o mesmo official, ou pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito ou da Armada (decreto legislativo n. 4.651, de 17 de janeiro de 1923).
Art. 331. O Conselho de Justificação compor-se-á de tres membros, todos officiaes de patentes superiores ou iguaes á do justificante, e será presidido pelo mais graduado ou antigo, servindo o immediato de interrogante e o mais moderno de escrivão do processo.
Art. 332. Quando se tratar de accusação feita na imprensa, o pedido de justificação poderá ser indeferido, sob o fundamento de improcedencia daquella, e o despacho será publicado.
Art. 333. Reunido o Conselho no logar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada e lida ao Conselho a petição do justificante, que deverá estar presente.
Art. 334. Em seguida o official interrogante procederá á qualificação e interrogatorio do justificante, fazendo-lhe as seguintes perguntas:
a) qual o seu nome, naturalidade, idade, estado, filiação e residencia;
b) qual o seu posto, e o corpo ou companhia a que pertence;
c) o que tem a dizer sobre a accusação que lhe é feita;
d) se tem factos a allegar e provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.
§ 1º Podem os juizes do Conselho lembrar ao interrogante as perguntas que lhes parecerem necessarias ou convenientes ao esclarecimento dos factos.
§ 2º As respostas do interrogado serão escriptas pelo official escrivão, á medida que forem dadas, sob o titulo «Auto de perguntas e interrogatorio», que será assignado pelo interrogado e pelos membros do Conselho.
3º Serão juntos ao processo todos os documentos offerecidos pelo interrogado.
Art. 335. Declarando o interrogado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no mesmo acto o rol das mesmas, com indicação dos seus nomes, profissão e residencia, as quaes o Conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e logar que designar.
Art. 336. Presentes no dia, hora e logar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á á inquirição destas, lavrando-se, de cada depoimento, termo, que será assignado pela testemunha, justificante e membros do Conselho.
Art. 337. Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligencias, e concluidas as formalidades do processo, do que se lavrará termo pelo escrivão.
Art. 388. Até proferir sua decisão, o Conselho poderá receber da pessoa que fez a accusação todos os esclarecimentos escriptos que por ella lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.
Art. 339. Em seguida o Conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo por maioria de votos se o requerente se justificou das accusações que lhe foram feitas, devendo o despacho ser escripto pelo official escrivão e assignado por todos.
O vencido poderá dar, por escripto, em continuação á sua assignatura, as razões de sua divergencia.
Art. 340. Lavrado o despacho, com um termo de encerramento escripto pelo escrivão, o processo será remettido, por officio, á autoridade convocadora do Conselho.
Art. 341. A autoridade convocadora do Conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do Conselho. Se reconhecer que o facto averiguado constitue crime, remetterá o processo ao auditor competente. Se verificar a occurrencia de falta disciplinar, procederá na fórma dos Regulamentos Disciplinares do Exercito e da Armada. No caso contrario mandará archivar o processo.
Art. 342. No caso de accusação officialmente feita, o pronunciamento do Conselho de Justificação será publicado em boletim ou ordem do dia, e constará da fé de officio do justificante.
TITULO XV
Da Secção de Justiça
Art. 343. O serviço da justiça militar no Exercito, na sua parte administrativa, ficará a cargo de um departamento especial, com a denominação de Secção de Justiça, annexa á Secretaria de Estado e directamente subordinada ao Ministro.
Art. 344. A’ Secção de Justiça imcumbe, sem prejuizo do que compete a outras repartições, ou orgãos da administração:
a) centralizar todas as informações sobre legislação militar;
b) emittir parecer, de ordem do Ministro, sobre a organização e redacção de quaesquer projectos de lei, regulamento, ou instrucções, e sobre a intelligencia de leis, regulamentos e outros actos officiaes;
c) organizar annualmente a synopse e o indice alphabetico das leis, decretos, regulamentos e outras disposições peculiares ao Ministerio e do que lhe fôr relativo, e se contiver em outras leis e regulamentos;
d) requisitar dos auditores, secretario do Supremo Tribunal e directores de prisões, os processos e informações sobre o procedimento dos sentenciados militares, afim de informar os pedidos de indulto ou commutação de pena;
e) examinar as questões de interesse privado que se liguem á acção administrativa, dando informações sobre requerimentos em que se allegar violação de obrigações impostas á administração militar pelas leis e regulamentos que a regem;
f) emittir parecer sobre reclamação em que se allegar violação de clausulas de contracto celebrado pelo Ministerio;
g) examinar com cuidado o objecto das acções intentadas perante o Poder Judiciario por actos do Ministerio, quando chegados ao conhecimento do Ministro por intermedio dos procuradores da Republica ou por qualquer outro meio, e prestar esclarecimentos que habilitem os procuradores a defender os interesses da União, acompanhando o andamento das referidas acções;
h) esclarecer duvidas que possam surgir acerca da intelligencia das leis de Fazenda e vigiar pela sua observancia;
i) rever as minutas dos contractos que tiverem de ser celebrados pelo Ministerio, afim de que sejam observadas as solemnidades legaes e salvaguardar o interesse da Fazenda Publica.
Art. 345. A Secção de Justiça compõe-se do seguinte pessoal:
Um sub-procurador, que será o chefe;
Um secretario;
Um dactylographo ou dactylographa de livre nomeação do ministro.
Art. 346. Ao sub-procurador compete:
a) dirigir e superintender o serviço da secção;
b) informar, por si, pelo auxiliar, ou peIo secretario, todos os papeis que para esse fim lhe forem remettidos pelo ministro ou de ordem deste;
c) corresponder-se com quaesquer autoridades, em assumpto relativo ás suas funcções;
d) enviar annualmente ao ministro, até o dia 31 de janeiro, um relatorio circumstanciado do movimento da secção no anno anterior;
e) trazer em dia, registrados em livro especial, todos os actos administrativos referentes á nomeação, licença, remoção, e promoção das autoridades e funccionarios da Justiça Militar.
Art. 347. O secretario terá a seu cargo o serviço de correspondencia, guarda e conservação do archivo, e registro de todos os papeis que transitarem pela secção.
Art. 348. O secretario será um dos funccionarios da Secretaria de Estado, ou da Directoria de Contabilidade, designado em commissão pelo ministro, mediante proposta do sub-procurador.
TITULO XVI
Da Justiça Militar em tempo de guerra
Art. 349. Na vigencia do estado de guerra, o ministro ou o commandante em chefe das forças do Exercito ou da Armada, nomeará os Conselhos de Justiça Militar que forem necessarios, os quaes funccionarão por espaço de tres mezes e na fórma que se segue:
§ 1º Para o julgamento de officiaes superiores os Conselhos serão compostos de coroneis ou capitães de mar e guerra.
§ 2º Para o de officiaes até o posto de capitão ou capitão-tenente, compor-se-ão de majores ou capitães de corveta e de capitães ou capitães-tenentes.
§ 3º Para o de praças de pret, de accôrdo com o disposto no art. 14, § 2º.
Art. 350. Os officiaes nomeados permanecerão no exercicio de suas funcções militares, das quaes serão desligados logo que o seu commandante receber a communicação do auditor sobre a necessidade de reunião do Conselho.
Paragrapho unico. As substituições dos juizes do Conselho serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.
Art. 351. Os auditores e promotores acompanharão guerra as unidades do Exercito e da Armada, que lhes forem designadas, segundo as conveniencias do serviço. Se sómente parte das forças tiver de seguir, o Governo fará acompanhal-a de auditor e promotor effectivos, ou supplentes e adjuntos. Na Capital Federal o Governo designará livremente os que devam partir.
Art. 352. O Governo creará quando necessario um ou mais Conselhos Superiores de Justiça, que acompanharão as forças em operações e funccionarão como Tribunal de segunda instancia. Cada Conselho compor-se-á, por nomeação do Presidente da Republica, de tres membros, sendo dois officiaes generaes, effectivos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrancia. O auditor ou promotor servirá como procurador geral junto ao Conselho.
Paragrapho unico. O Conselho Superior de Justiça processará e julgará originariamente os officiaes generaes, de accôrdo com as regras estabelecidas neste Codigo e as excepções deste capitulo.
Art. 353. No processo se observarão os seguintes prazos: para apresentação da denuncia ou da defesa, interposição do recurso ou da appellação e sustentação destes – 48 horas; para formação da culpa – 8 dias; e para o estudo dos autos pelo relator – intervallo de uma sessão.
Art. 354. O militar ou civil condemnado á morte será fuzilado.
Art. 355. A pena de morte proferida em ultima instancia por Tribunal reunido em territorio ou aguas militarmente occupadas, será executada logo depois de passar em julgado a sentença, salvo decisão em contrario do Presidente da Republica.
Paragrapho unico. Será permittido ao condemnado receber os soccorros espirituaes que reclamar, de accôrdo com a sua religião.
Art. 356. O militar que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão, vestido de uniforme commum e sem insignias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por signaes.
Art. 357. O civil que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão decentemente vestido, e será executado na conformidade do artigo anterior.
Art. 358. Da execução da pena de morte se lavrará acta circumstanciada, a qual, assignada pelo executor e cinco testemunhas, será remettida ao commandante em chefe das forças em operações, para ser publicada em ordem do dia, boletim, ou detalhe. Uma cópia dessa acta, devidamente authenticada, se juntará aos autos.
Art. 359. As sentenças do Conselho Superior do Justiça não são susceptiveis de embargos.
TITULO XVII
Disposições geraes
Art. 360. Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, sello ou portes de correio.
Paragrapho unico. Os documentos offerecidos pelo réu serão sellados.
Art. 361. Aos autos do processos criminaes se juntará, sempre que fôr possivel, uma individual dactyloscopica dos accusados.
Art. 362. A policia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxilio, inclusve o da força, ás diligencias legaes que se tiverem de levar a effeito fóra dos estabelecimentos militares.
Art. 363. Os tabelliães e escrivães em geral são obrigados, sob pena de responsabilidade a acceitar a pericia nos exames de documentos que se fizerem necessarios nos processos militares.
Art. 364. As multas comminadas neste Codigo serão cobradas executivamente e recolhidas ao Thesouro Nacional, ou, em se tratando de autoridade, ou funccionarios, descontadas nas folhas de pagamento.
Art. 365. A habilitação judicial para a percepção do montepio e meio-soldo pagará as custas do Regimento da Justiça Federal e ficará a cargo das auditorias.
Art. 366. Se vagar uma auditoria de primeira entrancia, o Governo poderá remover para ella o auditor que o requerer.
Paragrapho unico. O requerimento poderá ser feito por telegramma.
Art. 367. O procurador geral terá um secretario, que será, um dos funccionarios da secretaria do Tribunal á sua requisição.
Art. 368. Os processo serão distribuidos de modo equitativo, por todos os ministros, tocando de preferencia aos militares os de crime de deserção e insubmissão e os recursos de alistamento e sorteio.
Art. 369. Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos réos ou seus advogados. É, porém, permittido aos mesmos o exame dos autos em cartorio e a extracção de notas e apontamentos necessarios á defesa.
Art. 370. O tempo de serviço militar será computado para os effeitos da aposentadoria.
Art. 371. O auditor corregedor. auxiliado por um promotor designado pelo procurador geral fará as correições nos autos findos, remettidos das auditorias. O Tribunal punirá ou mandará responsabilizar os culpados, na conformidade deste codigo, pelas irregularidades encontradas, tendo em vista o relatorio da correição.
Art. 372. O serviço judicial prefere a outro qualquer salvo o disposto no art. 22.
Art. 373. As nomeações da competencia do Presidente da Republica, para os cargos da Justiça Militar, serão referendadas, respectivamente, ou simultaneamente conforme a hypothese, pelos ministros da Guerra e da Marinha.
Art. 374. O Governo fornecerá passes gratuitos aos officiaes de justiça para o desempenho de suas funcções, tanto nas vias de communicações terrestres como nas maritimas.
Art. 375. As patentes dos officiaes effectivos, reformados, honorarios e das classes annexas; de que trata o art. 5º, § 6º, do decreto n. 149, de 1893, e bem assim as dos da 2ª linha, serão expedidas pelas Secretarias da Guerra e da Marinha.
Art. 376. O juiz julgará segundo o allegado e provado de uma e outra parte, ainda que a consciencia lhe dicte outra cousa, o elle saiba ser a verdade o contrario do que estiver provado nos autos.
Art. 377. Os casos omissos neste Codigo serão resolvidos de accôrdo com o direito commum.
Art. 378. As auditorias para o Exercito, da 1ª circumscripção, terão, a seu serviço, um servente, nomeado pelo 1º auditor, e que se incumbirá do asseio e conservação do predio em que as mesmas funccionarem.
Art. 379. Os accórdãos do Supremo Tribunal e os pareceres do procurador geral serão publicados no Diario da Justiça.
Art. 380. Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 381. Aos actuaes ministros e auditores e mais serventuarios da Justiça Militar são garantidos todos os direitos, vantagens e regalias assegurados pelas leis anteriores.
Art. 382. O Governo poderá conceder disponibilidade aos ministros do Supremo Tribunal Militar e auditores que tenham attingido a idade para a compulsoria no posto do marechal, se o requererem dentro de 15 dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ficarão em disponibilidade sem prejuizo das vantagens que actualmente percebem, os auditores que não forem aproveitados na reorganização da justiça, decorrente deste Codigo. Serão, de preferencia, postos em disponibilidade, neste caso, os auditores que o requererem dentro de vinte dias.
§ 2º Os auditores postos em disponibilidade poderão ser aproveitados, a juizo do Governo, nas vagas que forem occorrendo nas respectivas entrancias.
Art. 383. Os Conselhos de Justiça, já sorteados, continuarão a funccionar até o fim do semestre ou do julgamento dos accusados, quando estes forem officiaes. Os novos sorteios far-se-ão de accôrdo com as prescripções deste Codigo.
Art. 384. Os processos em andamento ao entrar em vigor este Codigo, nos quaes já tiver sido encerrada a formação da culpa, proseguirão de conformidade com a legislação anterior, como se não houvera sido revogada, até a sentença final de 1ª entrancia.
§ 1º Este artigo não se applica aos processos de deserção, que proseguirão de acoôrdo com o estabelecido neste Codigo.
§ 2º Prevalecem as prisões e mais effeitos decorrentes dos despachos de pronuncia.
Art. 385. As primeiras nomeações, decorrentes da presente reforma, serão livremente feitas pelo Governo, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação deste Codigo.
Art. 386. O Governo mandará organizar, dentro em seis mezes, um formulario do processo militar.
Art. 387. A fórma de processo estabelecida por este Codigo entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 do fevereiro de 1926. – Fernando Setembrino de Carvalho. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DE VENCIMENTOS
| Ordenado | Gratificação | Total |
Ministro civil....................................................... | 27:200$000 | 13:600$000 | 40:800$000 |
Ministro militar – Vencimentos militares............ | – | – | – |
Procurador geral................................................ | 24:000$000 | 12:000$000 | 36:000$000 |
Sub-procurador.................................................. | 20:000$000 | 10:000$000 | 30:000$000 |
Auditor de 2ª entrancia...................................... | 14:400$000 | 7:200$000 | 21:000$000 |
Auditor de 1ª entrancia...................................... | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
Promotor de 2ª entrancia................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Promotor de 1ª entrancia................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Advogado na 1ª circumscripção........................ | – | 4:200$000 | 4:200$000 |
Advogado nas demais circumscripções............ | – | 3:000$000 | 3:000$000 |
Escrivão de 2ª entrancia.................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Escrivão de 1ª entrancia.................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Official de justiça de 2ª entrancia...................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Official de justiça de 1ª entrancia...................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Dactylographo.................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Os ministros militares cujos vencimentos militares forem inferiores aos vencimentos dos ministros civis perceberão ainda a respectiva differença.
O ministro civil e o procurador geral, ao serem nomeados, terão para primeiro estabelecimento 1:000$ e o auditor e o sub-procurador 500$000.
Quando, a serviço, sahirem da respectiva séde, o procurador geral e o sub-procurador perceberão 20$ de diaria; os auditores , membros do conselho, promotores e advogados, 15$; os escrivães, 8$ e os officiaes de justiça, 5$000.
Observações
a) a nomeação ad hoc só dá direito á percepção de vantagens pecuniarias nos dias das sessões dos Conselhos;
b) o supplente de auditor o adjunto de promotor, o advogado, o escrivão interino e os ad hoc perceberão as vantagens pecuniarias iguaes ás do substituido;
c) o auditor em disponibilidade continúa a perceber os vencimentos da tabella em vigor ao tempo em que a mesma disponibilidade foi concedida;
d) os membros do Conselho Superior de Justiça e o sub-procurador, ou auditor, ou promotor, que servir de procurador geral, respectivamente, com o accrescimo proporcional que a lei estabelecer, e na mesma especie de moeda em que receberem os officiaes em campanha. Desta ultima vantagem gosarão tambem os auditores, promotores e serventuarios da justiça militar que servirem no theatro da guerra.