DECRETO N. 17.246 – DE 17 DE MARÇO DE 1926
Declara a caducidade da concessão feita a Alberto Alvares de Azevedo de Castro, pelo contracto assignado em virtude do decreto n. 12.185, de 30 de agosto de 1916, para a construcção, sem onus para o Thesouro Nacional, de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, entroncasse com a Estrada de Ferro Araraquara, no logar denominado Jangada ou em São José do Rio Preto
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo a que, pelo contracto assignado a 14 de outubro de 1916, em virtude do decreto n. 12.185, de 30 de agosto desse anno, o Governo Federal, autorizado pelo decreto legislativo n. 2.943, de 6 de janeiro de 1915, concedeu a Alberto Alvares de Azevedo de Castro privilegio, durante sessenta annos, para a construcção, uso e goso, sem onus para o Thesouro Nacional, de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, capital do Estado de Matto Grosso, viria, por Sant’Anna do Paranahyba, entroncar com a Estrada de Ferro Araraquara, no logar denominado Jangada ou em São José do Rio Preto;
Attendendo a que, pela clausula V desse contracto, o concessionario se obrigou a submetter á approvação do Governo os estudos definitivos da estrada, por secções nunca inferiores a 100 kilometros, sendo os da 1ª secção apresentados até 30 de junho de 1919, e os das outras successivamente, devendo em 31 de dezembro de 1924 estar ultimada a apresentação dos estudos definitivos de toda a estrada;
Attendendo a que os referidos prazos foram, a pedido do concessionario, prorogados por tres vezes, no total de quatro annos sobre os prazos inicialmente fixados na clausula V, para apresentação dos estudos da 1ª secção, e no de tres annos para os demais, conforme constam dos contractos decorrentes dos decretos pelos quaes se concederam as mesmas prorogações, ns. 12.984, de 24 de abril de 1918, 14.334, de 28 de agosto de 1920 e 15.201, de 27 de dezembro de 1921;
Mas:
Considerando que o concessionario, no dia 30 de junho de 1923, data em que terminava a ultima prorogação dada pelo decreto n. 15.201, de 27 de dezembro de 1921, apresentou ao Governo documentos que, pelos dizeres de seu requerimento, constituiam os estudos definitivos da 1ª secção da estrada, os quaes, entretanto, não podiam, como de facto não foram, ser acceitos com esse caracteristico, á vista das lacunas e imperfeições de que se resentiam, pois não satisfaziam as especificações da clausula VIII, por terem sido omittidos, nelles, dados e informações de caracter technico e financeiro, que impossibilitavam um juizo seguro sobre a conveniencia do traçado e do custo provavel dessa 1ª secção, conforme assim declarou o ministro de Estado da Viação e Obras Publica á Inspectoria Federal das Estradas, em aviso n. 78, de 2 de agosto de 1923;
Considerando, assim, que, – por não ter representado os estudos definitivos da 1ª secção da estrada, dentro do prazo marcado no decreto n. 15.201, e por não ter, tambem, nos documentos que apresentára e que não estavam nas condições exigidas pela clausula VIII, feito as correcções necessarias no prazo de 60 dias, marcado na clausula VI e contado da data daquelle aviso, – o concessionario incorreu na penalidade prescripta na clausula XLVII, isto é, na multa de 300$ a 2:000$ por mez, até que cessasse, dentro de 12 mezes, o motivo da mesma penalidade;
Considerando que, pela clausula LIII, n. 1, a caducidade da concessão, resalvados os casos de força maior, justificados perante o Governo e por elle exclusivamente julgados, se dará de pleno direito, si perdurar, por mais de 12 mezes, qualquer dos motivos para imposição das multas de que trata a clausula XLVII;
Considerando que se verificou a hypothese assim prevista, o que levou o Governo, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas, a, na conformidade da clausula XLVII, fazer extrahir e remetter ao concessionario as guias relativas ás multas em que incorreu durante 12 mezes, a contar de outubro de 1923 até setembro de 1924, para os fins de serem as respectivas importancias recolhidas ao Thesouro Nacional, o que, aliás, não foi observado pelo mesmo concessionario;
Considerando, finalmente, que de accôrdo com a clausula LIV, a caducidade, em qualquer dos casos da clausula LIII, será declarada por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, e não dará direito ao concessionario a indemnização alguma e com perda da caução de que trata a clausula LVI (5:000$ depositados para garantia da assignatura do contracto, elevados a 30:000$, por occasião da apresentação dos documentos a que se refere o requerimento já citado, de 30 de junho de 1923):
DECRETA:
Artigo unico. De accôrdo com a clausula LIV do contracto assignado em virtude do decreto n. 12.185, de 30 de agosto de 1916, fica declarada a caducidade da concessão, feita pelo mencionado contracto, a Alberto Alvares de Azevedo de Castro, para a construcção, uso e goso, sem onus para o Thesouro Nacional, de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, capital do Estado de Matto Grosso, viria, por Sant'Anna do Paranahyba, entroncar com a Estrada de Ferro Araraquara, no logar denominado Jangada ou em São José do Rio Preto.
Paragrapho unico. O Ministerio da Viação e Obras Publicas expedirá as providencias necessarias á reversão, aos cofres publicos, da caução de que trata a clausula LVI do mencionado contracto.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.