DECRETO Nº 17.264, DE 29 de novembro de 1944.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de caulim e associados, no município de Parnaíba, no Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de caulim e associados, em terrenos situados no distrito e município de Parnaíba, no Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e quatro hectares (54 ha), definida por um retângulo que tem um dos vértices situado à distância de duzentos e setenta metros (270 m), com orientação magnética dezessete graus sudeste (17º SE) do ponto em que a rodovia Anhanguera atravessa o rio Juqueri e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos metros (900 m), sul (S); seiscentos metros (600 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.080,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.