decreto nº 17.266, de 29 de novembro de 1944.
Autoriza Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de quartzito, no município de Mogi-das-Cruzes, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de quartizito em terrenos situados no distrito de Taissupeba, no município de Mogi-das- Cruzes, no Estado de São Paulo, numa área de noventa e quatro hectares e sessenta ares (94,60 há), definida por um pentágono que tem um dos vértices situado à distância de noventa metros (90 m), com orientação magnética vinte e dois graus sudoeste (22° SW) do marco quilométrico sessenta e nove (km 69) da estrada de rodagem Mogí-das-Cruzes-Biritiba Assú e os lados, a partir dêsse vértice, sucessivamente, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e cinco metros (505 m), setenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (75° 30’ SW); dois mil e trezentos metros (2.300 m), sessenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (65° 30’ SW); noventa metros (90 m), quatorze graus trinta minutos sudeste 914° 30’ SE); dois mil e oitocentos metros (2.800 m), setenta e cinco graus trinta minutos nordeste (75° 30’ NW). Quinhentos e dez metros (510 m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14° 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° Esta autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 1.900,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944; 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio vargas.
Apolonio Salles.