calvert Frome

DECRETO Nº 17.267, DE 29 de novembro de 1944.

Modifica o Decreto n° 9.306, de 28 de abril de 1942, dando autorização à  Companhia Minas da Passagem para emitir ações ao portador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos decretos-leis n° 3.553, de 25 de agôsto de 1941, e n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1°. É modificado o Decreto número nove mil trezentos e seis (9.306), de vinte e oito (28) de abril de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que concedeu à Companhia Minas da Passagem autorização para funcionar como emprêsa de mineração, cujo art. 1° passa a ter a seguinte redação: Art. 1° É concedida à Companhia Minas e Passagem, com sede no distrito de Passagem, município de Mariana, no Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como sociedade de mineração, de acôrdo com o que dispõe o § 1° do art. 6° combinado com o inciso II do art. 76 do Código de Minas, com a faculdade de emitir ações ao portador e de admitir, como acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Parágrafo único. A   presente autorização é dada exclusivamente para o fim  de aproveitamento das minas de ouro de propriedade da mesma Companhia, manifestadas na forma do art. 10 do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e inscritas no livro de Registro das Minas e Jazidas conhecidas da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 2° Renovam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas.

Apolônio Salles.