DECRETO Nº 17.286, DE 1 de dezembro de 1944.
Altera os artigos 17, 18 e 20, do Decreto n.º 6.629, de 20 de setembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Será incluído no art. 18, do Decreto n.º 6.629, de 20 de setembro de 1940, o tipo 360, ficando assim elevado para dez o número a que se refere o art. 17 do referido Decreto.
Art. 2.º O diâmetro ou comprimento do menor eixo da laranja, correspondente ao novo tipo 360 será de 0,m055.
Art. 3.º A quantidade máxima de caixas de laranjas do tipo 360 permitida em cada partida destinada à exportação será a que corresponder a 10% (dez por cento) do total da mesma.
Art. 4.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles