DECRETO Nº 17.308, DE 6 de dezembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Gomes de Almeida a lavrar jazida de argila, no município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Gomes de Almeida a lavrar jazida de argila em terrenos dos sítios da Represa e do Pesqueiro, no distrito e município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares e noventa e dois ares (20,92 ha) definida por um paralelogramo que tem um dos vértices situado à distância de quinnhentos e setenta e cinco metros (575 m), com orientação magnética de oitenta e três graus sudoeste, (83º SW) de uma ponte existente sôbre o ribeirão dos Frades à distância de sessenta metros (60 m), a jusante da barra do córrego dos Alves ou do Curral, nesse ribeirão e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e cinqüenta metros (350 m) vinte e oito graus nordeste (28º NE) e seiscentos metros (600 m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles