DECRETO N

 

DECRETO N. 17.313 – DE 12 DE MAIO DE 1926 (*)

Approva novo regulamento para execução da lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918 , que define e pune a falsificação dos adubos chimicos e regula o seu commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 48 n. I da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e pelo da Fazenda, para a execução da lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, que define e pune a falsificação dos adubos chimicos e regula o seu commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Annibal Freire da Fonseca.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.213, DESTA DATA,

Art. 1º Fica prohibido vender adubos chimicos ou explorar o seu commercio , illudindo ou tentando illudir o comprador, seja quando á natureza, origem ou procedencia dos referidos productos, sua composição ou dosagem dos elementos uteis que contenham, seja pela designação de um nome que, conforme o uso, é dado a outras substancias fertilizantes.

Art. 2º nos casos previstos no art. 1º fica o vendedor sujeito á multa de 15 a 30% sobre o valor da quantidade de adubos vendida, e a de 50$ a 100$, como pena pela exhibição fraudulenta.

Paragrapho único. Em caso de reincidencia, a pena será elevada ao dobro.

Art. 3º O fabricante ou negociante deverá consignar, no contracto e na factura de venda de adubos, a declaração que serão remettidas em duplicata, ao comprador, todas as indicações concernentes aos mesmos, compreendendo o nome do adubo, sua natureza (de modo que o differencie de qualquer producto congenere), sua procedencia, isto é, o nome da fabrica que o produzir (quando se trate de producto industrial), ou a zona geographica de onde foi extrahido, no caso de adubos naturaes.

Art. 4º A composição, ou titulo em principios fertilizantes, deve ser mencionada nos contractos, facturas e notas de venda, de modo que indique a percentagem do azoto, phosphoro e potassio, com designação da natureza ou estado da combinação chimica desses elementos.

Art. 5º Na indicação das percentagens, de que trata o artigo anterior , dever-se-ha apresentar o azoto sempre como azoto elementar (N), o phosphoro como anhydrico posphorico (P2 05), e o potassio como exydo (K2 0).

Art. 6º A composição dos adubos deve ser indicada, não só pela percentagem dos elementos fertilizantes, na forma do artigo anterior, mas tambem pelas denominações respectivas de azoto nitrico, azoto ammoniacal, azoto organico, acido phosphorico soluvel em agua, acido phosphorico soluvel em citrato de ammonio, acido phosphorico soluvel em acido citrico a 2% e acido phosphorico em combinação insoluvel; potassa soluvel em agua, e potassa em combinação, soluvel: nas condições dos methodos analyticos constantes das instrucções annexas.

Paragrapho único. Tratando-se de azoto organico, do azoto ammoniacal, do phosphoro proveniente de detritos organicos e dos saes de potassio, devam ser mencionadas a origem e indicações da materia prima que lhes correspondam.

Art. 7º Os fabricantes ou importadores de adubos commerciares deverão, antes de os expôr á venda, communicar por escripto ao Instituto de Chimica deste ministerio, se forem domiciliados nesta de capital e ás Inspectorias Agricolas, se nos Estados, os nomes e o numero das especies, marcas ou qualidades de adubos que vendem ou pretendem expôr á venda, fazendo acompanhar essas declarações dos nomes ou marcas commerciaes destinadas a distinguir taes productos dos seus congeneres.

Paragrapho único. A communicação de que trata o presente artigo deverá ser acompanhada, em relação a cada marca, de cópia da respectiva analyse, realizada de accôrdo com as exigencias deste regulamento e será renovada annualmente.

Art. 8º Os infratores dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e seu  paragrapho e 7º, ficam sujeitos á multa de 5 a 20 % sobre o valor da quantidade vendida; ao dobro na reincidencia.

Art. 9º As disposições dos arts 1º e 2º não se applicam á venda, sob sua denominação usual, de materias estercoraes; residuos de matadouros ou de fabricas diversas, marga, ossos, conchas, calcareos comuns, cinzas, fuligens provenientes de óleo e outros combustíveis.

Art. 10. De accôrdo com a lettra f do ar. 1º do regulamento, que baixou com o decreto n. 12.914, de 13 de março de 1918, ficam encarregados da fiscalização dos adubos o Instituto de chimica do Ministerio da Agricultura, Industria e Comrnercio, nesta Capital, e, nos Estados e no Territorio do Acre, as Inspectorias Agricolas, do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas.

Art. 11. Quando da analyse resultar a verificação de que o adubo corresponde ás exigencias do presente regulamento, o director do estabelecimento, em que a mesma fôr executada, dará comunicação ao vendedor e ao comprador.

Art. 12. Em caso de fraude, caberá ao laboratorio dar parte de ocorrido ao Instituto de chimica, fazendo-a acompanhar das duas porções de amostras, de que tratam as instrucções annexas e da segunda via da factura, afim de que se proceda a nova analyse.

Paragrapho unico. Verificada a procedencia da accusação, o director do Institulo de Chimica imporá ao infractor as multas a que se referem os arts 2º e 8º, com recurso para o Ministro.

Art. 13. Na Capital da Republica, as multas serão cobradas directamente pelo Instituto de Chimica, mediante aviso em que se fixará prazo de pagamento ate oito dias.

Art. 14. O director do Instituto de Chimica requisitará das alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes a cobrança das multas que se devam receber nos Estado e no Território do Acre, cumprindo a essas repartições remetter ao director do Instituto de Chimica as importancias cobradas, deduzidas as commissões que por lei, possam caber aos funcionários das citadas repartições.

Art. 15. As multas serão impostas de accôrdo com o titulo lavrado no Instituto de Chimica.

Paragrapho unico. Nenhum recurso poderá ser levado em consideração sem que o interessado tenha feito previamente o deposito da multa que lhe houver sido imposta.

Art. 16. Quando os interessados não se conformarem com o resultado da analyse, em virtude da qual fiquem sujeitos á multa, poderão, dentro do prazo de tres dias, contados da data em que forem notificados por carta registrada  (fóra da Capital Federal) ou por eff'icio ou pelo Diario Official (nesta Capital), recorrer ao ministro, que mandará sujeitar o caso a arbitramento .

Art. 17. O director do Instituto de Chimica, dentro do prazo de tres dias, designará dentre os chimicos dos Instituto o arbitro do Governo, e o recorrente, dentro do mesmo prazo, a contar da publicação do despacho do ministro, apresentará ser representante, que deverá ser chimico profissional. Esses árbitros escolherão por accôrdo mutuo um desempatador e, não havendo accôrdo, cada um delles indicará dous nomes de chimicos, prevalecendo entre os quatro o que a sorte designar.

§ 1º O arbitro do Governo, ajuízo do director do instituto poderá ser escolhido fóra do quadro dos seus chimicos, devendo nesse caso o director propor ao ministro o nome do escolhido, que será chimica de outra repartição do ministerio.

§ 2º A decisão dos arbitros obrigará a ambas as partes e será irrecorrivel.

Art. 18. As analyses poderão ser feitas, ou por acção directa do instituto e demais estabelecimentos, indicados no artigo 8º, junto aos productores e negociantes de adubos, ou por solicitação do comprador, devendo neste ultimo caso ser feita gratuitamente.

Paragrapho unico. As analyses feitas, em virtude de requisição dos vendedores, estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabella de preços de analyses do Instituto de Chimica

Art. 19. A coleta das amostras será feita ex-officio, na Capital Federal, pelo pessoal do Instituto de Chimica; fóra della, pelos inspectores agraciais e seus auxiliares.

Art. 20. As amostras serão remetidas aos laboratórios onde devem anlysadas, observando-se rigorosamente as exigencias das instrucções que acompanham o presente regulamento.

Paragrapho unico .A Mediamente proposta do director do Instituto de Chimica poderão essas instrucções ser alteradas, de accôrdo com os progressos scientificos que possam interessar a materia contida nas citadas instruções.

Art. 21 Quando o infractor não satisfizer as exigencias dos arte. 13 e 14 serão remettidos á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Agricultaria, Industria e Commercio, os documentos de infracção, para se proceder, pelos meios legaes, á cobrança executiva da multa.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1926. – Miguel Calmo du Pin e Almeida. – Annibal Freire da Fonseca.