DECRETO N

 

DECRETO N. 17.338 – DE 2 DE JUNHO DE 1926

Concede á Companhia Brasileira de Artefactos de Borracha o premio de 200:000$, a que se refere o n. III, do artigo 1º, do decreto n. 16.763, de 31 de dezembro de 1924

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 47, lettra b, da lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorado pelo art. 178, da lei n. 4:793, de 7 de janeiro de 1924, e n. III, do art. do decreto n. 16.763, de 31 de dezembro de 1924,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido á Companhia Brasileira de Artefactos de Borracha o premio de 200:000$, mediante as seguintes condições:

a) possuir e manter em regular funccionamento uma usina de beneficiamento de borracha, com capacidade minima  para preparar 150.000 kilos de borracha beneficiada por anno;

b) sujeitar-se á fiscalização do Governo, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados; enviar, por intermedio do fiscal, um quadro estatistico. Especificando: I, a quantidade, a qualidade, o valor e a procedencia da borracha recebida para lavagem e refinação; II, a quantidade, a qualidade e valor da borracha beneficiada, discriminando separadamente a vendida para o paiz e para o exterior; III, o numero de operarios nacionaes e o numero de operarios estrangeiros effectivamente em serviço, durante o anno, com especificações das respectivas categorias, tanto para os nacionaes como para os estrangeiros;

c) não cobrar pela lavagem e refinação da borracha, quer de seringueira, quer de maniçoba, quer de mangabeira, recebida em estado bruto e entregue de fórma a poder ser exportada, mais de tresentos e cincoenta réis por kilo; podendo, porém, adoptar, abaixo desse limite, uma tarifa de preços calculados de accôrdo com a especie de borracha a beneficiar e com a percentagem de impureza que contiver, a qual, uma vez adoptada, não poderá ser mais elevada. sem prévia approvação do Governo;

d) facultar aos particulares, que levarem á usina borracha para ser beneficiada, assistir ás operações de pesagem da borracha bruta, lavagem, refinação e pesagem da borracha depois de refinada e secca;

e) não misturar, na lavagem e refinação, as borrachas de  seringueira, de maniçoba e de mangabeira, umas com as outras, devendo cada uma dessa qualidades ser beneficiada separadamente, sob pena de incorrer em multas de 100$ a 1:000$000;

f) rotular toda a borracha que fôr beneficiada com a marca de fabrica, declaração da especie e qualidade;

g) recolher ao Thesouro Nacional uma caução de cincoenta contos de réis.

Art. 2º A despeza com o pagamento do premio, a que se refere o art. 1º do presente decreto, correrá por conta do credito que fôr opportunamente aberto para esse fim.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Miguel Calmon du Pin e Almeida.