DECRETO Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.10;

c) um CCE 3.15; e

d) uma FCE 3.07; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.10;

d) dois CCE 1.08;

e) um CCE 2.12;

f) duas FCE 2.08; e

g) duas FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II –........................................................

a).........................................................

..........................................................

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica;

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e

5. Departamento de Eletromobilidade;

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas;

II – preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação;

..........................................................

V – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e

......................................................” (NR)

Art. 11-A. À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:

I – exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;

II – prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;

III – coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV – coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;

V – articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;

VI – acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;

VII – representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.” (NR)

Art. 23-A. Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I – propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II – propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III – promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV – fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V – articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI – apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII – subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII – propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX – coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X – promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – os itens 1 a 5 da alínea "k" do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023; e

II – do Decreto nº 12.698, de 28 de outubro de 2025:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Alexandre Silveira de Oliveira