DECRETO N. 17.366 – DE 30 DE JUNHO DE 1926
Approva o plano das obras que a „Companhia Ituana Força e Luz“ pretende executar aos municipios de Itú, Salto e Cabreuva, no Estado de São Paulo, para aproveitamento da força, hydraulica do rio Tietê, e declara a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias comprehendidos nas respectivas plantas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a „Companhia Ituana Força e Luz“, concessionaria, nos termos do decreto nº 17.075, de 21 de outubro de 1925, dos favores constantes do decreto nº 5.646, de 22 de agosto de 1905, para o aproveitamento da força hydraulica, e tendo em vista o disposto no art. 1º e alinea 2ª do art. 2º deste ultimo decreto, e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o plano das obras que a „Companhia Ituana Força e Luz“ pretende executar nos municipios de Itú, Salto e Cabreuva, no Estado de São Paulo, de accôrdo com as plantas e o memorial que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para o aproveitamento da força hydraulica do rio Tietê, resalvados os direitos de terceiros.
Paragrapho unico. Na execução das obras comprehendidas no plano ora approvado, a Companhia ltuana Força e Luz fica obrigada a observar as seguintes condições:
a) não prejudicar o abastecimento de agua das populações que seriam naturalmente servidas pelo rio Tieté;
b) executar as obras que opportunamente foram julgadas necessarias para que o regimen das aguas do rio Tieté, a jusante das barragens previstas no plano ora approvado, não seja alterado de modo a impedir o futuro aproveitamento deste para a navegação;
c) substituir ou reconstruir, de accôrdo com as exigencias dos poderes publicos, todas as obras de interesse publico, inclusive estradas de rodagem, caminhos e linhas telegraphicas, que ficarem inutilizadas ou prejudicadas em consequencia das obras previstas no plano ora approvado.
Art. 2º Os terrenos e benfeitorias comprehendidos nas plantas ora approvadas ficam desapropriados, na conformidade do disposto no art. 1º do decreto nº 5.646, de 22 de agosto de 1905, e de accôrdo com o art. 590, § 2º, nº III, do Codigo Civil e art. 8º do regulamento approvado pelo decreto nº 4.956, de 9 de setembro de 1903.
Art. 3º Nos termos e para os fins do art. 2º, § 3º, do decreto nº 1.021, de 25 de agosto de 1903, e do art. 41 do decreto nº 4.956, de 9 de setembro do mesmo anno, fica declarada a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias a que se refere o art. 2º do presente decreto.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.