DECRETO N

 

DECRETO N. 17.383 – DE 19 DE JULHO DE 1926

Eleva a taxa para percepção de direitos de importação de producto enumerado no art. 437 da Tarifa das Alfandegas, em vigor.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 42 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, o tendo em vista a representação que lhe foi endereçada pela Companhia Agro Fabril Mercantil, estabelecida em Recife, Estado de Pernambuco, com o fabrico de linhas para costura, e

Considerando que os Poderes Publicos não podem ser indifferentes, antes têm necessidade de promover meios que facilitem o desenvolvimento da industria do paiz, já auxiliando-a, com a isenção de direitos de entrada, já com outros favores que interessem á sua prosperidade, em correspondencia com os interesses da economia nacional;

Considerando que a Companhia Agro Fabril Mercantil attingiu a elevado grão de prosperidade por seus proprios esforços, independente dos auxilios que os Poderes Publicos têm dispensado, em todos os tempos, a emprehendimentos congeneres;

Considerando que fabricantes estrangeiros de linhas de costuras, conforme documentos exhibidos pela referida companhia, com o intuito de crearem embaraços á uma industria genuinamente nacional, acarretando-lhe os maiores prejuizos, estão offerecendo e prodigalizando vantagens especiaes a commerciantes que se compromettam a não adquirir, para seu commercio, os productos similares da fabrica estabelecida e mantida pela referida Companhia;

Considerando que dos documentos apresentados pela companhia se evidencia o proposito dos fabricantes estrangeiros de extinguir a concurrencia nacional para, dominando o mercado, estabelecerem preços exorbitantes para os seus productos, tanto assim que os preços de venda desses productos, nos proprios paizes de origem, são muito mais elevados do que os que regulam para vendas no Brasil, não obstante as despezas additivas de fretes, seguros e impostos;

Considerando que de taes factos teve conhecimento o Congresso Nacional; e que por isso, a lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, que orça a receita geral da Republica para o corrente exercicio, consignou disposição (art. 42), autorizando o Governo a „restringir pela melhor fórma ou a próhibir a importação de qualquer producto estrangeiro, sempre que verificar que os fabricantes, representantes ou importadores desse producto, concedendo vantagens especiaes aos commerciantes que se compromettam a não vender o similar nacional, procuram embaraçar ou prejudicar a venda deste ultimo e assim a industria nacional;

Considerando, ainda, que as providencias adoptadas em defesa da producção nacional não devem permittir que á sombra dellas se estimule a ancia de lucros excessivos em detrimento do consumidor;

Considerando, finalmente, que urge providenciar no sentido de amparar legitimo interesse da Companhia Agro Fabril Mercantil, o qual se relaciona com superiores interesses economicos do paiz.

DECRETA:

Art. 1º O fio torcido ou linha de qualquer qualidade – em carretéis, novellos ou meadas, para costuras, crochet ou semelhantes, pagará a taxa de 10$000, por kilo, razão 300 %, art. 437 – classe 15ª algodão.

Art. 2º Verificado, por qualquer meio, que a Companhia Agro Fabril Mercantil se prevalece da taxa fixada no artigo anterior para elevar, sem justo motivo, o preço da venda do fio torcido ou linha de qualquer qualidade para costura, crochet ou semelhantes, será por cicular do Ministerio da Fazenda, restabelecida, immediatamente a taxa de 2$000, por kilogrammo do art. 437 da Tarifa das Alfandegas vigente.

Paragrapho unico. Caberá ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a vigilancia necessaria á applicação rigorosa deste artigo.

Art. 3º A cobrança dos direitos, pela taxa ora decretada, terá inicio após 90 dias, a contar da publicação deste.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.