DECRETO Nº 17.395, DE 19 DE DEZEmbro de 1944.

Autoriza os cidadãos brasileiros Rita Spínola Dias e Ademar Spínola Dias a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em terras situadas no município de Bofete, comarca de Tatuí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 3.236, de 7 de maio de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Rita Spínola Dias e Ademar Spílona Dias a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em uma área de 99,20 ha (noventa e nove hectares e vinte ares), situada na fazenda Bofete, no distrito e município do mesmo nome, comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, e delimitada por um polígono irregular que se inicia e se fecha num ponto localizado à margem esquerda do rio Bonito a 1.330 m (mil trezentos e trinta metros ) a jusante  da barra do rio Inveja, e cujos lados, a partir dêsse ponto, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: 231 m (duzentos e trinta e um metros ),  28° SW (vinte e oito graus sudoeste); 366 m (trezentos e sessenta e seis metros), 40° 33’ SW (quarenta graus e trinta e três minutos sudoeste); 601 m (seiscentos e um metros), 29° NW (vinte e um graus noroeste); 260 m (duzentos e sessenta metros); 68° NW (sessenta e oito graus noroeste); 202 m (duzentos e dois metros), 82° 30’ NW (oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste); 705 m (setecentos e cinco metros), 13° NW (treze graus noroeste);393,30 m (trezentos e noventa e três metros e trinta centímetros), 80° NE (oitenta graus nordeste); 970 m(novecentos e setenta metros), 66° 30’ SE (sessenta e seis graus e trinta minutos sudeste); 222 m (duzentos e vinte e dois metros), 49° SE (quarenta e nove graus sudeste); 220 m (duzentos e vinte metros), 7° 30’ SW (sete graus e trinta minutos sudoeste), e finalmente, 168 m (cento e sessenta e oito metros), e 50° SW (cinqüenta graus sudoeste), fechando o perímetro da área objeto da presente pesquisa.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com o art. 79 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26 combinado com o art. 79, do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas), caducará se os concessionários infringirem o disposto no art. 24 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 25, se os concessionários infringirem o n° I do art. 16, ou não se submeterem às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito Decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o art. 2° dêste Decreto pagará a taxa de Cr$496,00 (quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), de acôrdo com o art. 17, do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

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Alexandre Marcondes Filho