DECRETO N

 

DECRETO N. 17.401 – DE 4 DE AGOSTO DE 1926 (*)

Autoriza a revisão do contracto relativo ás obras de melhoramento do porto de Ilhéos, do qual é cessionaria a Companhia Industrial de Ilhéos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial de Ilhéos, cessionaria, ex-vi do decreto n. 16.544, de 13 de agosto de 1924, do contracto para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, celebrado nos termos do decreto n. 16.019, de 25 de abril de 1923; tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canas, e usando da autorização contida no art. 28 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro 1925, revigorada para o corrente exercicio pelo decreto n. 17.180, de 2 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto celebrado em virtude do decreto n. 16.019, de 25 de abril de 1923, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramentos do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas, pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

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CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.401, DESTA DATA

I

A concessão outorgada a Bento Becillo de Oliveira, nos termos do decreto n. 16.019, de 25 de abril de 1923, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, e transferida á Companhia Industrial de Ilhéos, ex-vi do decreto n. 16.544, de 13 de agosto de 1924, passará a reger-se exclusivamente pelas clausulas do presente contracto de revisão, desde a data em que o Tribunal de Contas ordenar o seu registro.

§ 1º O presente contracto de revisão só se tornará exequivel depois que o Tribunal de Contas ordenar o seu registro, e si este fôr recusado, a sua execução ficará dependendo de approvação do Congresso Nacional, continuando em vigor, até então, o contracto celebrado em virtude do decreto n. 16.019, de 25 de abril de 1923.

§ 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia, relativas ao serviço desta, e as que disserem respeito á intelligencia das clausulas deste contracto, poderão ser, si assim concordarem as partes, definitivamente decididas por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro por mutuo accôrdo de ambas as partes ou sorteado entre quatro nomes, apresentados dous por cada um dos arbitros anteriormente nomeados.

§ 3º O fóro para todas as questões entre o Governo e a companhia seja esta autora ou ré, será o federal.

II

As obras de melhoramento que constituem o objecto da concessão constam dos planos e projectos approvados pelos decretos ns. 16.544, de 13 de agosto de 1924, e 17.024, de 2 de setembro de 1925, cujo orçamento, approvado pelo primeiro desses decretos e modificado, em parte, pelo decreto n. 17.076, de 21 de outubro de 1923, é o seguinte:

a) dragagem:

Canal de accesso – 400.000 m2, a 5$ ....................................................

2.000:000$000

 

Bacia de evolução 120.000 m2, a 4$.......................................................

       480:000$000

2.480:000$000


b) cáes de saneamento:

Muralha de alvenaria de pedra, 810m2,000, a 45$..................................

36:450$000

 

Muralha de pedra secca 9.200m2, a 22$.................................................

202:400$000

 

Aterro 60.000m2, a 3$800........................................................................

       228:000$000

466:850$000


c) pontes de atracação:

1 com 500 m2, a 60$................................................................................

30:000$000

 

2 com 2.000 m2, a 137$500.....................................................................

       275:000$000

305:000$000

d) armazens:

1 com a área de 900m2, a 115$...............................................................

103:500$000

 

2 com a área de 2.000m2, a 150$............................................................

       300:000$000

403:500$000


e) apparelhamento do cáes:

2 guindastes.............................................................................................

90:250$000

 

Linhas para guindastes 100 m2, a 75$.....................................................

7:500$000

 

Linhas ferreas 800m2. a 75$....................................................................

         60:000$000

157:750$000


f) calçamento: 8.000m2, a 23$800...........................................................


............................


190:400$000

g) diversos...............................................................................................

............................

150:000$000

h) desapropriações..................................................................................

............................

200:000$000

i) eventuaes.............................................................................................

............................

     246:700$000

 

 

  4.600:200$000

Paragrapho único. O Governo, de accôrdo com a companhia, poderá modificar não só o plano das obras como a composição do orçamento , desde que não sejam alteradas as condições de accesso ao porto, a capacidade das installações e a importancia total do orçamento approvado.

As obras das mencionadas nesta clausula e constantes das plantas e orçamento approvados, serão autorizadas no decurso da concessão e por conta da companhia, em contracto especial, sob o mesmo regimen, com incorporação das respectivas despezas ao capital reconhecido nas tomadas de contas como empregado nas obras comprehendidas na presente concessão.

III

A companhia gosa dos seguintes favores:

a) uso e goso, até 28 de maio de 1983, das obras que constituem objecto da concessão;

b) isenção de impostos federaes, estaduaes e municipaes ex-vi do art. 19, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903;

c) direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor , as propriedades e bemfeitorias que se acharem na zona abrangida pelos melhoramentos projectados;

d) usufructo dos terrenos, de marinha e dos accrescidos, ganhos ao mar, dos terrenos desapropriados e dos que foram aterrados ;

e) preferencia, em igualdade de condições, para a construcção e exploração de novos cáes ou pontes, si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto exigir a ampliação das obras previstas neste contracto.

Paragrapho unico. Dos terrenos que foram aterrados pela companhia antes da concessão. fica incorporada a esta sómente a faixa marginal ao cáes de saneamento. correspondente aos 60ms000 (sessenta mil metros cubicos) de aterro, avaliados em 228:000$000 (duzentos e vinte e oito contos de réis), cuja importancia foi levada á conta de capital da companhia em virtude da approvação da sua primeira tomada de contas, devendo ser submettida á approvação do Governo a planta dessa faixa marginal, dentro do prazo de tres mezes a contar da data do registro do presente contracto.

IV

A companhia se obriga a :

a) executar as obras de melhoramento, de accôrdo com os projectos e orçamentos approvados e sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes;

b) concluir até 28 de maio de 1930 as obras previstas na sua concessão, não podendo interrompel-as por prazo superior a seis (6) mezes;

c) fazer, á sua custa, durante o prazo da concessão, a conservação e todos os reparos de que carecerem as obras, assim como manter as profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo;

d) fazer a ligação das linhas ferreas do porto com as da estrada de ferro que delle parte e estabelecer com esta convenio do trafego mutuo, sujeito á approvação do Governo;

e) contribuir annualmente com a quantia de doze contos de réis (12:000$000), por semestres adeantados, para as despezas de fiscalização;

f) entregar a direcção das obras a profissional de reconhecida competencia, a juizo do Governo, e dar preferencia, em igualdade de condições, tanto ao pessoal como ao material nacional para a execução das obras e exploração do porto;

g) dar preferencia aos serviços do Governo na utilização das pontes, cáes e seu apparelhamento, mediante a remuneração estipulada nas tarifas que vigorarem;

h) permittir, no caso de movimento de tropas federaes, a utilização das pontes, cáes e suas installações e dependencias, para embarque e desembarque, inclusive carga e descarga de petrechos bellicos, sem remuneração de especie alguma;

i) permittir que sejam embarcados e desebarcados gratuitamente pelos seus estabelecimentos;

1º, quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;

2º, as malas do Correio;

3º, as bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;

4º, as cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;

5º, as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida isenção de direitos;

6º, os immigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas de bordo até a estação inicial da estrada de ferro, pelos vagões desta;

7º, as amostras de nenhum ou diminuto valor;

8º, os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objectos de uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;

9º, os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, comtanto que não excedam as quantidades indispensaveis para, seu uso e de suas familias;

10, os generos ou objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações.

j) observar e fazer observar nos seus serviços todos os regulamentos e instrucções federaes em vigor ou que vierem a ser adoptados, applicaveis aos mesmos serviços.

V

Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras e para indemnização das despezas de custeio, de fiscalização e de conservação, inclusive a das profundidades necessarias ao porto e ao canal de accesso a este, cobrará a companhia as taxas admittidas na legislação em vigor e que forem fixadas na tabella que o Governo approvar.

§ 1º Desde que pelas taxas fixadas nessa tabella a renda arrecadada no porto não produza o sufficiente para que a companhia tenha o juro liquido de 6% (seis por cento) ao anno sobre o capital reconhecido, o Governo poderá autorizar a elevação dessas taxas, de modo a ser attingido o limite minimo de 6%, caso julgue que os generos de exportação poderão supportar essa elevação, sem prejuizo do desenvolvimento economico da região servida pelo porto de Ilhéos.

§ 2º Sempre que, pelas tomadas de contas, se verificar ter sido insufficiente a renda do porto, em determinado anno, para produzir o juro liquido de 6% ao anno sobre o capital reconhecido, deduzida a amortização determinada neste contracto, a companhia terá direito a perceber, para perfazer aquella porcentagem, a parte necessaria do producto das taxas de barra, de 2% e 0,7 %, ouro, arrecadadas naquelle anno no porto de Ilhéos, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto das mesmas taxas e podendo a companhia abrir mão desse direito si o Governo julgar opportuno.

§ 3º Quando a renda liquida do porto fôr superior a 12% do capital reconhecido, deduzida deste a parte que já tiver sido amortizada na fórma deste, contracto, a companhia se obriga a reduzir as taxas cobradas, na conformidade do § 5º do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.

VI

Além das taxas que forem cobradas na conformidade da Clausula antecedente, é licito á companhia, com prévia approvação do Governo, perceber outras em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como carregamento e descarga de vagões, beneficiamento de productos, mudança de acondicionamento, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer em serviço de reboque com tarifas devidamente approvadas pelo Governo.

VII

Os armazens construidos pela companhia gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

VIII

Quando obra de melhoramento do porto, com o respectivo apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico, para inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas do serviço de exploração, mediante prévia autorização do Governo.

IX

No caso da companhia deixar de fazer a conservação ou os reparos de que carecerem as obras e a dragagem necessaria para manter as profundidades do porto e do canal de accesso a este, o Governo poderá mandar executar qualquer desses serviços, deduzindo a respectiva importancia da caução mantida no Thesouro Nacional para execução do presente contracto.

X

As obras realizadas no correr de cada semestre serão descriptas, medidas e avaliadas pela Fiscalização do Porto, no semestre subsequente, para serem presentes á commissão de tomada de contas os elementos necessarios á approvação das despezas feitas com a construcção e a fixação do capital.

As tomadas de contas abrangerão os semestres terminados em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada anno.

XI

A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes, deduzidas da renda bruta do porto e calculadas de modo a produzir o capital approvado no fim do prazo da concessão.

A formação desse fundo deverá ser iniciada dentro de dez (10) annos da data fixada neste contracto para conclusão das obras – 28 de maio de 1930.

XII

O Governo poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo. O preço do resgate será fixado de conformidade com o disposto na lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% (oito por cento) do capital effectivamente empregado nas obras, deduzida a importancia das amortizações previstas no contracto.

A presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios e não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, em qualquer época.

XIII

A caducidade do contracto poderá ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:

a) si forem excedidos os prazos fixados neste contracto para conclusão das obras e sua interrupção temporaria, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

b) si a companhia não pagar, dentro do semestre correspondente, a quota de fiscalização;

c) si a companhia não integrar a caução, quando desfalcada, dentro do prazo de 45 dias da intimação que lhe fizer a Fiscalização.

Paragrapho unico. Declarada a caducidade, passarão á plena propriedade da União todas as obras executadas, sem que assista á companhia direito á indemnização de especie alguma.

XIV

Em 28 de maio de 1983 reverterão ao dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.

Clausula XV (*)

Para garantia da execução do contracto fica mantida a caução de 30:000$000 (trinta contos de réis), feita no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, conforme conhecimento n. 631, de 5 de maio de 1923.

§ 1º Essa caução responderá pelas multas, quotas da fiscalização e quaesquer despezas que o Governo faça por conta da companhia. nos termos deste contracto, deduzindo-se della o valor das ditas quotas, multas ou despezas, caso a companhia as não pague dentro de quinze (15) dias da intimação que para esse fim lhe fizer a fiscalização.

§ 2º Uma vez desfalcada a caução de qualquer quantia, por effeito da applicação do paragrapho antecedente, a companhia é obrigada a integral-a dentro de 15 dias da intimação feita pela fiscalização.

§ 3º A caução reverterá aos cofres publicos no caso de ser declarada a caducidade do contracto.

XVI

A companhia não poderá transferir o contracto a outrém sem prévia autorização do Governo.

XVII

Ficará sem effeito o presente contracto si, dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação no Diario Official do decreto que a autoriza, não fôr assignado o respectivo termo.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1926. – Francisco Sá.