DECRETO Nº 17.402, DE 21 de dezembro de 1944.
Classifica Guarnições Especiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 39, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 7.039, de 10 de novembro do corrente ano,
Decreta:
Art. 1.º São classificados do seguinte modo as Guarnições Especiais abaixo designadas:
1.ª categoria – Amapá, Barranco Branco, Bôa Vista do Rio Branco, Brasília, Casalvasco, Clevelândia, Coimbra, Cucuí, Fernando de Noronha, Guajará mirim, Iça, Macapá, Óbidos, Oiapoque, Pôrto Velho, Apa, São Luiz de Cáceres, Tabatinga, Tocantins e Vila Bittencourt (Japurá).
2.ª categoria – Fazenda Jardim, Foz do Iguaçú, Guaíra, Guarapuava, Ilha do Mel, Joazeiro, (Bahia), Iguaçu (Laranjeiras), Miranda, Palmas, Petrolina, Pôrto Murtinho, Santa Rosa e Três Lagôas.
Art. 2.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Eurico G. Dutra