DECRETO N. 17.414 – DE 18 DE AGOSTO DE 1926
Regula a cobrança da taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias carregadas ou descarregadas de accôrdo com o art. 2º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e para execução do art. 1º, n. 11, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925,
DECRETA:
Art. 1º Na cobrança da taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias carregadas ou descarregadas, a que se refere o art. 2º, § 2º, da mesma lei, será observada a seguinte tabella:
a) | sobre mercadorias estrangeiras entradas em qualquer porto, por kilogramma ............................. | $003,5 |
b) | sobre mercadorias nacionaes exportadas para portos estrangeiros, por Kilogramma .................. | $002,5 |
c) | sobre mercadorias nacionaes ou nacionalisadas, importadas ou exportadas de um Estado para outro, por kilogramma..................................................................................................................... |
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d) | sobre mercadorias nacionaes ou nacionalisadas exportadas de qualquer porto para o interior do mesmo Estado, por kilogramma ................................................................................................ | $001,5 |
e) | sobre mercadorias nacionaes importadas por qualquer porto do interior do Estado ..................... | $001 |
Art. 2º A taxa em apreço deve ser cobrada dos capitães e mestres de navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, conforme dispõe o art. 2º, n. 9, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, os quaes deverão satisfazer, para esse fim, as exigencias do art. 16, dessa mesma lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.