DECRETO Nº 17.430, DE 27 de dezembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro José Alves Martins a lavrar jazida de mica no município de Malacacheta, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Alves Martins a lavrar jazida de mica em terrenos devolutos no lugar denominado Fogaça, no distrito e município de Malcacheta. Do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850 m), rumo magnético vinte e sete graus noroeste (27º NW) da confluência dos rios Urupuca e Norete e os lados divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e vinte e dois metros e cinqüenta e quatro centímetros (722.54 m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); seiscentos e noventa e dois metros (692 m), quarenta e um graus noroeste (41º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles