DECRETO Nº 17.431, DE 27 de dezembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Eugênio Moreira a lavrar jazida de dolomita no município de Taubaté, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eugênio Moreira a lavrar jazida de dolomita situada no lugar denominado Sítio do Barbosa, no bairro do Ribeirão das Almas, no distrito e município de Taubaté, no Estado de São Paulo, numa área de cento e três hectares (103 ha) definida por um trapézio tendo um vértice situado à distância de quatrocentos e noventa e cinco metros (495 m), com orientação magnética sessenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (62º 20’ SW) da confluência do córrego do Paiol e do Ribeirão das Almas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW); mil quatrocentos e noventa e cinco metros (1.495 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudeste (28º 30’ SE); novecentos e cinqüenta e cinco metros (955 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE); mil seiscentos e vinte metros (1.620 m), quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (47º 35’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e sessenta cruzeiros (Cr$2.060,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles