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DECRETO Nº 17.479, DE 30 DE dezembro DE 1944.

Autoriza a Companhia de Mineração da Bocaina S.A. a pesquisar calcáreo e associados no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração da Bocaína S.A. a pesquisar calcáreo e associados em terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda da Bocaína, no distrito de São Julião, no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e um hectares e sessenta e dois ares (131,62 ha), delimitada por um polígono tendo dos seus vértices situado à distância de sessenta e cinco metros (65 m), rumo magnético cinco graus e trinta minutos noroeste (5º 30’ NW) do quilômetros quatrocentos e noventa e dois mais centos e oitenta e quatro metros (km 492 + 184 m) do ramal de Ouro Preto da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados, a partir do vértice, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30’ NW); cinqüenta e sete metros (57 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); cem metros (100 m), setenta e um graus noroeste (71º NW); cem metros (100 m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30’ NW); duzentos e vinte metros (220 m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE); quatrocentos e noventa metros (490 m) oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º 30’ NW); cento e sessenta metros (160 m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW); noventa metros (90 m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); cento e vinte e cinco metros (125 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); cento e vinte e cinco metros (125 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); sessenta metros (60 m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); quinhentos e vinte metros (520 m), oito graus sudoeste (8º SW); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), três graus sudoeste (3º SW); oitenta e sete metros (87 m), doze graus sudeste (12º SE); noventa metros (90 m), vinte e três graus sudeste (23º SE); quatrocentos e três metros (403 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º 30’ SE); oitocentos e noventa metros (890 m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º 30’ NE); vinte e cinco metros (25 m), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º 30’ NW); oitenta metros (80 m), dezessete graus e quarenta e cinco minutos (17º 45’ NE); quatrocentos e cinco metros (405 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 45’ NE); cento e quinze metros (115 m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º 30’ NE), respectivamente, até o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$1.320,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

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Apolonio Salles