DECRETO N

 

DECRETO N. 17.535 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Approva o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n, I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições em vigor, relativas á fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926; 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DO SELLO PROPORCIONAL SOBRE AS VENDAS MERCANTIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.535, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926, E DE QUE TRATAM AS LEIS NS. 4 625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1922, 4.783, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 E 4.984, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925, E O DECRETO N. 16.275 A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1923.

CAPITULO I

DAS CONTAS ASSIGNADAS

Art. 1º Nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria, no acto da entrega, real ou symbolica, da mercadoria, a emissão da factura ou conta, em duplicata, ficando o comprador com a factura e o vendedor com a duplicata, depois de assignada por aquelle (Modelo n. 1).

§ 1º Se o comprador não souber, ou não puder ler nem escrever, a duplicata será assignada a rogo com duas testemunhas.

§ 2º A factura discriminará as mercadorias a que se refere e a duplicata indicará a importancia da factura que lhe deu origem, devendo ambas ter a mesma data e não podendo uma só duplicata corresponder a varias facturas.

Art. 2º A duplicata será entregue ou remettida ao comprador, já sellada com as estampilhas do imposto, para que, depois de assignada por elle e inutilizadas as estampilhas, de accôrdo com o disposto no art. 26, §§ 1º e 3º, seja devolvida ao vendedor ou ao portador.

Paragrapho unico. O vendedor inutilizará as estampilhas da duplicata, quando se der a devolução integral da mercadoria.

Art. 3º A duplicata conterá:

a) o numero de ordem;

b) o numero do copiador da factura e respectivo folio;

c) a importancia da factura que lhe deu origem, por algarismos e por extenso;

d) o nome e domicilio do comprador;

e) o nome e domicilio do vendedor;

f) a data do vencimento com a determinação de dia certo ou a declaração – a... dias da data da apresentação da duplicata;

g) o reconhecimento da sua exactidão e a obrigação de pagal-a;

h) a clausula á ordem;

i) o logar, onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração, que o pagamento será effectuado no domicilio do vendedor.

Paragrapho unico. A duplicata póde ser manuscripta ou ter os claros preenchidos a mão, a machina de escrever ou a carbono, desde que contenha todos os elementos exigidos neste regulamento, sendo facultado trazer outros dizeres ou esclarecimentos, além dos obrigatorios.

Art. 4º A duplicata será emittida e estampilhada pelo valor total da factura, ainda que o comprador tenha qualquer importancia a credito com o vendedor, mencionando este, quando autorizado, o credito e o liquido, que o comprador deverá reconhecer (Modelo n. 2).

§ 1º Se o comprador tiver em mãos do vendedor credito igual ou superior á importancia da compra, e autorizar a deducção, a venda passará a ser «á vista», não sendo necessario emittir a duplicata.

§ 2º Não se comprehendem no valor total da factura os abatimentos sobre os preços da mercadoria, feitos pelo vendedor, no acto da emissão da factura original, desde que constem della.

CAPITULO II

DA REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA

Art. 5º A remessa da duplicata poderá ser feita directamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermedio de bancos, procuradores ou correspondentes, para que consigam a assignatura do comprador na praça ou logar onde se acha estabelecido, podendo os intermediarios devolvel-a ou conserval-a em seu poder até o momento do resgate, segundo as instrucções ou ordens que receberem dos committentes.

Art. 6º A duplicata, devidamente assignada, deverá ser devolvida pelo comprador de modo a estar em poder do vendedor ou do portador dentro dos seguintes prazos:

a) de 30 dias – quando o comprador for estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, desde que a mala postal chegue ás mãos do destinatário dentro de 24 horas de sua expedição;

b) de 60 dias – quando o comprador for estabelecido em localidades longinquas, onde seja deficiente o serviço postal;

c) de 120 dias – quando o comprador for estabelecido no Territorio do Acre e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e outros, onde as difficuldades de communicação e transporte, entre vendedor e comprador, exigirem, para a devolução, prazo maior de 60 dias.

§ 1º Estes prazos contar-se-ão da data da duplicata, a qual deverá ser remettida pelo vendedor ao comprador, dentro de 10 dias da sua emissão.

§ 2º Quando a duplicata fôr confiada a banco, casa commercial ou representante do vendedor, estabelecidos ou domiciliados na praça do comprador, considerar-se-á esta praça, para os effeitos deste artigo, como sendo a do domicilio do vendedor, contando-se o prazo da lettra a da entrega da duplicata ao comprador.

Art. 7º O comprador poderá devolver a duplicata, sem a sua assignatura, por motivo:

a) de avaria, quando a mercadoria não viajar por conta e risco do comprador;

b) de vicios, defeitos ou differença de qualidade da mercadoria;

c) de divergencia nos preços ajustados;

d) de não haver chegado a mercadoria, se esta não viajar por conta e risco do comprador.

Paragrapho unico. Nestes casos, os prazos de que trata o art. 6º considerar-se-ão prorogados pelo tempo indispensavel para se liquidar a reclamação, comtanto que essa prorogação não exceda dos prazos originarios.

Art. 8º A duplicata, não assignada pelos motivos indicados no art. 7º, será devolvida, acompanhada de carta registrada no Correio.

Art. 9º O legitimo possuidor da duplicata, devidamente assignada, cobral-a-á no vencimento, podendo protestal-a, no caso de falta de pagamento, na fórma do art. 28 da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1903.

Paragrapho unico. O credor ou o portador é obrigado a fazer ao vendedor as communicações relativas á assignatura da duplicata ou protesto por falta della, para os registros de que trata o art. 24, § 1º.

CAPITULO III

DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA

Art. 10. O comprador póde liquidar a duplicata antes de assignal-a, nos prazos deste regulamento, devolvendo-a, acompanhada do valor, ao vendedor ou ao portador, que dará a competente quitação, na propria duplicata, sobre as estampilhas que lhe estiverem appostas.

Paragrapho unico. Se o valor for remettido sem a duplicata, o vendedor ou o portador dará recibo provisorio, com o sello proprio deste documento, e o repetirá na duplicata, logo que esta lhe chegar ás mãos, de modo a inutilizar as estampilhas, devendo o comprador devolvel-a, para esse fim, dentro dos prazos marcados no art. 6º.

Art. 11. Na liquidação ou pagamento da duplicata serão deduzidos da sua importancia quaesquer creditos a favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, differenças em preços, enganos verificados, pagamento por conta, em dinheiro, ou por qualquer outro motivo, occorridos antes da assignatura da duplicata, comtanto que constem della por declaração expressa do vendedor, ou de quem por elle autorizado.

Art. 12. O vendedor, ou o portador, autorizado por aquelle, poderá conceder reforma do prazo da duplicata, independente de novo imposto, mediante expressa declaração da mesma duplicata.

Art. 13. O pagamento da duplicata, independente de assignatura e de endosso, póde ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado áqueIIe cujo nome indicar; na falta de indicação, áquelle abaixo de cuja firma lançar a sua; fóra desses casos, ao devedor directo.

CAPITULO IV

DO PROTESTO DA DUPLICATA

Art. 14. A duplicata é protestavel:

a) obrigatoriamente – por falta de assignatura ou devolução;

b) facultativamente – por falta de pagamento.

§ 1º Nos casos da lettra a, deste artigo, o protesto terá logar dentro do prazo de 30 dias, subsequentes aos marcados nos artigos 6º e 7º, paragrapho unico, garantidos ao credor, aos avalistas e aos endossatarios os mesmos direitos e vantagens, assegurados pela lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.

§ 2º Se a demora na devolução da duplicata se verificar, por ser o comprador domiciliado em praça ou localidade longinqua, onde seja deficiente o serviço postal, os 30 dias para o protesto considerar-se-ão prorogados, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 7º, mediante certidão do Correio da localidade, onde tenha de ser realizado o protesto.

Art. 15. O protesto por falta de assignatura será tirado em vista da duplicata, quando devolvida, sendo esta apresentada em cartorio, instruida com certificado do Correio, ou de qualquer outro documento que prove a entrega ao comprador ou a sua devolução; na falta de devolução, mediante triplicata, extrahida pelo vendedor e por elle estampilhada, datada e assignada, indo a cartorio acompanhada da prova da entrega da duplicata e da cópia da factura originaria, com especificação apenas das mercadorias vendidas e do valor total da venda e declaração do seu numero de ordem, podendo o protesto ter logar no domicilio do comprador, ou no do vendedor, como fôr mais conveniente a este.

Paragrapho unico. O vendedor inutitizará as estampilhas da duplicata que, por falta de assignatura do comprador, fôr levada a protesto.

Art. 16. O protesto por falta de pagamento será tirado em face da duplicata e no logar nella indicado, em qualquer tempo, após o vencimento, e emquanto o titulo não estiver prescripto, sempre que for tirado contra o vendedor directo, nos termos do art. 11, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

Art. 17. Cabe ao detentor legal da duplicata, protestada nos termos dos arts. 15 e 16, a faculdade de cobrar o seu valor, por acção executiva, de qualquer co-obrigado que a tenha assignado.

§ 1º O vendedor terá, além da faculdade assegurada por este artigo, o direito, caso prefira, de requerer o reconhecimento judicial da conta, de accôrdo com o n. 8, do paragrapho unico, do artigo 1º, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

§ 2º As acções provenientes da duplicata ou triplicata prescrevem no fim de cinco annos, a contar da data do protesto, e na falta deste, da data do seu vencimento.

CAPITULO V

DAS VENDAS Á VISTA

Art. 18. Consideram-se vendas á vista:

1º a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado e as que forem realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias contados da data da operação;

2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque, ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo que deposito, ou de warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados;

3º as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;

4º as vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo se exceder de 300$ cada mez e o pagamento demorar mais de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compra.

Paragrapho unico. As vendas de que tratam os ns. 2º e 3º deste artigo, que não forem liquidadas nos termos ajustados, obrigam o vendedor a emittir a duplicata, na fórma do art. 2º, sendo consideradas a prazo, para todos os effeitos legaes.

CAPITULO VI

DAS VENDAS A PRESTAÇÕES, DAS VENDAS PARCELLADAS E DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 19. Nas vendas cujo pagamento fôr estipulado em prestações, é facultado ao vendedor emittir, em vez de uma só duplicata, da importancia global da venda, tantas quantas forem as prestações ajustadas, tomando estas duplicatas o mesmo numero de ordem, addicionado de um algarismo romano, em ordem crescente, designativo de cada prestação.

Art. 20. As vendas parcelladas, feitas a um mesmo comprador, dentro do mez, serão acompanhadas de simples notas, ficando o vendedor obrigado a emittir a factura geral, indicando os numeros e valores dessas notas, e a duplicata na fórma do art. 2º caso o pagamento não se tenha effectuado de accordo com o estabelecido no art. 18, n. 1.

Paragrapho unico. As vendas parcelladas, effectuadas pelos estabelecimentos em grosso, a partir do dia 22 de cada mez, poderão ser acompanhadas de nota, extrahida a carbono, de talão numerado, mencionando a data da entrega e com a declaração – valor para o dia 1º do mez seguinte – passando a fazer parte das vendas deste ultimo mez.

Art. 21. Nas vendas feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, não é obrigatoria a emissão de factura e duplicata, sendo consideradas vendas á vista e escripturadas no registro a que se refere o art. 24, § 2º, por occasião do pagamento total ou parcial.

§ 1º Se, porém, a venda exceder de 300$ cada mez e o seu pagamento demorar além de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compra, é obrigatoria a emissão da factura e duplicata, nos termos do art. 2º.

§ 2º Se a compra fôr inferior a 300$, e o vendedor emittir a duplicata, o comprador é obrigado a assignal-a e devolvel-a, não podendo, porém, ser-lhe marcado prazo para pagamento, menor de 60 dias, contados na fórma do § 1º.

§ 3º A venda a consumidor é a effectuada a quem directamente vae fazer uso da mercadoria comprada, não a destinando á revenda, mas ao seu consumo ou aos exercicios de sua profissão, nos quaes são as ditas mercadorias empregadas e consumidas.

Art. 22. Nas vendas feitas por consignatarios ou commissarios e facturadas em nome e por conta do consignador ou committente, ficam os consignatarios ou commissarios obrigados a proceder de accôrdo com este regulamento, pagando o imposto devido, conforme fôr a venda a prazo ou á vista (Modelo n. 3).

Art. 23. Nas consignações feitas por commerciantes, se as mercadorias forem vendidas por, conta do consignatario, este é obrigado, na occasia que emittir a factura e duplicata ao comprador, a communicar a venda ao consignador para que, por a vez, expeça factura e duplicata correspondente á mesma venda afim de ser assignada por elle consignatario, mencionando-se o prazo que fôr estipulado para liquidação do saldo da conta.

Paragrapho unico. Se o liquido da venda ficar immediatamente á disposição do consignador, este considerará a venda á vista, escripturando-a na fórma do art. 24, § 2º.

CAPITULO VII

DA ESCRIPTA ESPECIAL

Art. 24. As vendas a prazo e as vendas á vista serão escripturadas diariamente em livros especiaes – um para as primeiras, denominado Registro das Contas Assignadas – outro para as segundas, intitulado Registro das Vendas á Vista, e outro ainda para a escripturação das estampilhas adquiridas e empregadas, segundo os modelos 4, 5 e 6.

§ 1º No Registro das Contas Assignadas serão escripturadas chronologicamente todas as duplicatas emittidas, com o numero de ordem, a data e o valor da factura originaria e a data da sua expedição, datas da assignatura da duplicata e do protesto por falta de assignatura ou de devolução e a designação do officio do protesto (Modelo n. 4).

§ 2º No Registro das Vendas á Vista serão lançadas pelo total as vendas de que tratam os arts. 18, 21, 22 e 23, paragrapho unico, quer tenha sido emittida ou não factura ou nota de venda, de conformidade com os lançamentos respectivos da escripta commercial (Modelo n. 5).

§ 3º Estes livros, bem como o copiador das facturas, serão apresentados, antes de iniciada a sua utilização, á repartição fiscal competente, para serem authenticados com os respectivos termos de abertura e encerramento.

§ 4º As firmas estabelecidas nas praças do Pará e Amazonas, nas transacções que fizerem para o interior dos mesmos Estados poderão usar talões de Nota de Venda, devidamente numerados e authenticados na fórma do § 3º, os quaes substituirão, para effeito da fiscalização, o copiador de facturas.

§ 5º Os talões de que trata o § 4º terão numero de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquellas para as primeiras vias e estas para as segundas, tiradas a carbono, de sorte, que effectuada a venda em viagem, o commerciante ou o seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, ficando a primeira, que fará as vezes de folha do copiador de facturas. Estes talões serão authenticados pela autoridade ou estação fiscal da circumscripção da séde da firma commercial, na quantidade que a mesma firma julgar necessaria ao movimento das vendas para o interior, distribuindo-os pelas suas embarcações.

§ 6º As duplicatas, originadas de taes vendas, conservarão todos os requisitos do art. 3º, substituidas, porém, nos respectivos modelos, as palavras – constante de nossa factara n... desta data – pelas seguintes: – conforme nota de venda desta data n... extrahida do taldo authenticado n...

CAPITULO VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 25 O pagamento do imposto tera logar em estampilhas adhesivas especiaes, adquiridas por meio de guias em duplicatas (Modelo n. 7), assignadas pelo contribuinte, fazendo-se a venda pelo modo que o Governo entender mais conveniente, comtanto que torne facil a sua acquisição em todo o territorio brasileiro, sendo responsabilisados os chefes das repartições da Fazenda que, por não providenciarem em tempo, conforme lhes competir, derem causa á falta de taes estampilhas nas estações arrecadadoras ou onde quer que venham a ser vendidas.

Paragrapho unico. Para a acquisição das estampilhas os contribuintes deverão inscrever-se na repartição fiscal competente, declarando o nome da firma, ramo de negocio e localidade do estabelecimento, independente de quaesquer emolumentos.

Art. 26. As taxas a pagar, calculadas sobre o valor da factura nas vendas a prazo e sobre a importancia da compra nas vendas á vista, serão:

Até 250$000.......................................................................................................................

$500

De mais de 250$ a 500$000...............................................................................................

1$000

De mais de 500$ a 1:000$000............................................................................................

2$000

Cobrando-se mais 2$ por 1;000$ ou fracção que exceder.

§ 1º Nas vendas a prazo, as estampilhas serão appostas no fecho da duplicata ou triplicata, inutilizadas com a data e a assignatura – naquella, do comprador e nesta, do vendedor.

§ 2º Nas vendas á vista as estampilhas serão colladas até o terceiro dia util de cada quinzena do mez após a somma dos lançamentos da quinzena anterior, no folio respectivo do registro a que se refere o § 2º do art. 24, e inutilizadas com a data e assignatura do commerciante ou de quem por elle autorizado.

§ 3º Em ambos os casos dos §§ 1º e 2º, a inutilização se fará escrevendo o nome da localidade, a data em algarismos sobre cada estampilha, sendo em primeiro logar o designativo do dia, em segundo os do mez e por ultimo os do anno, e logo abaixo a assignatura, abrangendo todas as estampilhas, devendo ser repetida sobre a estampilha ou estampilhas que não tiverem sido attingidas. Não são consideradas contravenções quaesquer outros dizeres escriptos nas estampilhas, além dos mencionados neste paragrapho, desde que se relacionem com o assumpto.

§ 4º As estampilhas das duplicatas resultantes de fornecimentos ou vendas feitas ao Governo (municipal, estadual ou federal), serão inutilizadas, por meio de carimbo, pelas repartições que effectuarem as compras, depois de feita a devida conferencia, que será averbada no corpo da duplicata pelo funccionario para isso designado.

§ 5º As duplicatas de que trata o § 4º não teem o valor de titulo creditorio; não são negociaveis, nem transferiveis; não podem estipular prazo para pagamento e não estão sujeitas ao regimen dos arts. 6º e 7º; não são protestaveis e não dispensam o sello adhesivo nas primeiras vias de contas dos fornecimentos.

CAPITULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A fiscalização do imposto cabe aos fiscaes do imposto de consumo ou a outros funccionarios designados pelo Ministerio da Fazenda, podendo elles proceder, inesperadamente, ao confronto entre o Registro de Vendas á Vista e o Caixa e entre o Registro das Contas Assignadas e o Conta Corrente.

Paragrapho unico. A fiscalização das vendas mercantis, feitas pelas firmas estabelecidas nas praças do Para e do Amazonas, para o interior dos mesmos Estados, será exercida na circumscripção da séde dos respectivos estabelecimentos, competindo aos fiscaes das localidades por onde transitarem as embarcações conductoras das mercadorias verificar a existencia, a bordo dessas embarcações, dos talões authenticados a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 24.

Art. 28. Os officiaes do protesto não o tirarão, desde que verifiquem falta ou insufficiencia do imposto na duplicata ou triplicata, ou que as estampilhas não sejam as especiaes ou lhes pareça que foram aproveitadas de outro documento, ou que são falsas, e bem assim quando não se achem devidamente inutilizadas.

Art. 29. Contra as fraudes do imposto serão admittidas denuncias, verbaes ou escriptas.

§ 1º As denuncias verbaes serão tomadas por termo que o denunciante é convidado a assignar, do qual deverá constar sua profissão e residencia, bem como o nome e residencia ou estabelecimento do denunciado.

§ 2º No andamento da denuncia observar-se-ha, no que fôr applicavel, o disposto no art. 68 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920.

§ 3º Se o denunciante se recusar a assignar o termo de que trata o § 1º, a denuncia não será tomada em consideração.

CAPITULO X

DA REVALIDAÇÃO

Art. 30. O imposto das vendas mercantis será cobrado:

a) no dobro, nos seguintes casos:

1º de falta de pagamento do imposto;

2º de insufficiencia de imposto pago;

3º de não se acharem as estampilhas inutilizadas de accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos;

4º de não serem as especiaes do imposto.

b) no triplo, nos seguintes casos:

1º de serem utilizadas estampilhas já servidas;

2º de emprego de estampilhas falsas;

3º de sonegação do imposto, assim considerada a reincidencia da infracção do n. 1 da lettra a, deste artigo.

§ 1º O infractor não ficará isento das multas fiscaes, nem das penas criminaes, em que tenha incorrido.

§ 2º No caso da lettra a, n. 4, a revalidação incide sobre o valor das estampilhas indevidamente empregadas.

CAPITULO XI

DAS MULTAS

Art. 31. Serão punidos com a multa de 200$ a 500$, da primeira vez, e no dobro, na reincidencia:

1º os commerciantes que se recusarem a apresentar os livros de que trata o art. 24 ao exame dos agentes fiscaes do imposto de consumo ou de quaesquer outros funccionarios, designados pelo chefe da repartição fiscal competente.

2º o commerciante que não tiver esses livros, ou os não possuir devidamente authenticados, ou que os escripturar com emendas, rasuras ou borrões, com evidente intuito de fraude;

3º os officiaes do protesto que infringirem o disposto no art. 28;

4º o credor ou portador da duplicata, que deixar de observar o disposto no paragrapho unico do art. 9º;

5º os commissarios e consignatarios que infringirem os artigos 22 e 23;

6º os contribuintes que commetterem as fraudes previstas nos ns. 1, 2, 3 e 4º da lettra a do art. 30.

Art. 32. Incorrerão na multa de 500$ a 5:000$000:

1º o vendedor que deixar de emittir a factura e duplicata nos casos em que são tornadas obrigatorias por este regulamento (artigos 1º, 4º, 18, paragrapho unico, 20, 21, § 1, 22 e 23);

2º o comprador que deixar de devolver a duplicata, infringindo os arts. 2º, 6º, 8º, 10 e 21, § 2º;

3º o comprador que devolver a duplicata sem assignatura, salvo o disposto nos arts. 7º e 10;

4º o comprador que se conluiar com o vendedor para dispensar ou fazer desapareces a duplicata;

5º o vendedor que deixar de protestar a duplicata, nos casos do art. 14, lettra a.

Art. 33. Incorrerão na multa de 1:000$ a 5:000$ os que commetterem as fraudes previstas nos ns. 1, 2 e 3 da lettra b do art. 30.

Art. 34. Estas multas serão impostas pelos chefes das repartições competentes, mediante as denuncias de que trata o artigo 29, ou em virtude de auto lavrado pelos fiscaes do imposto de consumo, por empregado de Fazenda ou por qualquer outro funccionario publico, cabendo-lhes, bem como ao denunciante, a metade das que forem effectivamente arrecadadas.

Paragrapho unico. As denuncias e os autos de infracção serão processados de accôrdo com o disposto no § 5º, do art. 68 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, marcando-se ao contraventor o prazo de 20 dias para provar ou allegar o que fôr a bem de seus direitos, podendo o mesmo prazo ser prorogado até mais cinco dias, mediante pedido devidamente justificado.

CAPITULO XII

DOS RECURSOS

Art. 35. Das decisões contrarias aos infractores, qualquer que seja a importancia da multa ou revalidação, cabe recurso voluntario:

§ 1º Para o ministro da Fazenda:

a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal e das estações de arrecadação federaes no Estado do Rio de Janeiro;

b) das decisões proferidas em segunda instancia pelos delegados fiscaes.

§ 2º Para as delegacias fiscaes: – das decisões proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

§ 3º O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 30 dias, contado da data da intimação do despacho, mediante deposito prévio das quantias devidas; ou prestação de fiança idonea.

§ 4º Se dentro do prazo legal não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, mandará o chefe da repartição lavrar termo de perempção, que ficará annexo ao processo, para todos os effeitos.

Art. 36. Das decisões favoraveis aos contribuintes, inclusive das decorrentes de desclassificação da infracção descripta no auto, haverá recurso ex-officio:

§ 1º Para as delegacias fiscaes – das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

§ 2º Para o ministro da Fazenda, das proferidas pelas delegacias fiscaes e repartições do Districto Federal – quando a importancia da multa fôr superior a 500$, e pelas estações fiscaes do Rio de Janeiro, qualquer que seja a importancia da multa comminada.

§ 3º O recurso ex-ofiicio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.

§ 4º Não haverá recurso ex-officio das decisões de 2ª instancia confirmando as de 1ª favoraveis ás partes.

CAPITULO XIII

DAS ISENÇÕES

Art. 37. Estão isentos do imposto sobre vendas Mercantis:

a) o fornecimento de electricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephones e telegraphes, ainda que effectuado por emprezas que tenham concessões para taes serviços considerados de utilidade publica;

b) as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura, effectuados pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;

c) as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;

d) as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegarios;

e) as transacções bancarias;

f) os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes. ou estabelecimentos de assistencia e educação;

g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios, e despachantes alfandegarios;

h) os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.;

i) os vendedores a domicilio, de hortaliças, legumes, cereaes, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão, etc., que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;

j) as emprezas de armazens geraes, emquanto funccionarem como simples depositarias da mercadorias;

k) as operações a termo;

l) as vendas de leite, quando realizadas pelos productores.

Paragrapho unico. Nos casos de que trata este artigo, não é defeso expedir duplicatas, desde que sejam devidamente selladas, cumprindo então ao compiador assignal-as, sob as penas regulamentares.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38. São isentos do imposto de sello adhesivo:

a) os endossos, completos ou em branco, lançados na duplicata, antes do vencimento;

b) os recibos de pagamento por conta ou por saldo, passados na duplicata, já devidamente estampilhada, e as segundas vias dos mesmos recibos;

c) os livros de que trata o art. 24 (sello por verba).

Art. 39. Em nenhum caso será restituido o imposto sobre as vendas mercantis.

Art. 40. As custas dos officiaes do protesto serão reguladas, no Districto Federal, pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, e nos Estados pelos respectivos regimentos.

Art. 41. A carteira respectiva do Banco do Brasil fica autorizada a receber as duplicatas, devidamente assignadas, para o effeito de redesconto ou recaução, nas mesmas condições estatuidas para as letras de cambio.

Art. 42. Para o effeito do disposto no art. 15, as emprezas de transporte fornecerão aos embarcadores ou despachantes, sempre que lhes fôr solicitada, mais uma via do conhecimento de embarque.

Art. 43. Serão observadas como deste regulamento, no que lhe forem applicaveis, as disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.

 

DUPLICATA N........

 

Modelo n. 1 (Art. 1º do Reg).

 

      Rio de Janeiro, .......de .................................de 192.....

Rs.

 

 

 

 

 

 

            O Illmo. Sr. ......................................................., estabelecido á rua...................................

 

n........................, em..................................., Estado de ........................., DEVE a ..........................

 

estabelecido nesta cidade, á rua................n.......Importancia de sua compra de mercadorias, constantes da nossa factura original n............, desta data, resitrada no Copiador n.....,   a fls.......

 

 

 

Reconhec............a exactidão desta duplicata na importancia de

 

 

 

 

 

Que pagar .........á ..........................., na praça de .........................................., ou á sua ordem, no

 

dia..................de..............................de 192...

 

 

Natal,

 

1/7/926

Manoel

 

1/7/926

Azevedo

 

 

 

1/7/926

& Comp.

 

DUPLICATA N.........

Modelo n. 2 (Art. 4º do Reg.)

 

Rio de janeiro,.........de................................de 192.......

Rs. 2.500$000

 

 

Importancia de s/ credito   1:700$000

 

 

Liquido devedor          Rs.    800$000

 

O Illmo. Sr...................................................., estabelecido á rua........................................... n........., em............................, Estado de.......................,DEVE a ....................................................

Estabelecido nesta cidade, á rua...............................n........ Importancia liquida de sua compra de mercadorias, constantes de nossa factura original n.............., desta data, registrada no Copiador n..........a fls.......... deduzida a quantia de seu credito em nosso poder, conforme sua autorização

 

 

 

Reconhec..........a exactidão desta duplicat na importancia liquida de

que pagar..........á ...................................., na praça de .........................................................., ou á

sua ordem no dia............ de ............................... de 192.......

 

 

Fortaleza,

 

1/7/926

Fonseca

 

1/7/926

Lima

 

1/7/926

&Comp.

 

 

DUPLICATA N.......

Modelo n. 3 (Art. 22 do Reg.)

 

                                                                                                  Rs.

 

Rio de Janeiro,......... de ..................................de 192.........

O Illmo. Sr........................................, estabelecido á rua......................................................

n..........., em................................, Estado de..............................DEVE a (nome do consignador), estabelecido á rua...................n........., em........................no Estado de .....................Importancia de sua conta de mercadorias feita por intermedio de (nome do commissario), constante da factura original por este entregue, desta data, registrada a fls........do Copiador geral n.................

 

Rs.

 

 

 

 

 

Reconhec....................a exactidão desta duplicata na importancia de

que pagar..........ao Sr. (nome do consignador ou committente) na praça de...........................ou á sua ordem, no dia............de...................................de 192.........

 

 

Itapemirim,

 

1/7/926

Nome

 

 

1/7/926

do

 

1/7/926

comprador

 

MODELO N. 4

(ART. 24, § 1º DO REGULAMENTO)

(Capa do livro)

Registro das Contas Assignadas

COUTO NEVES & COMP.

Livro n. 1

1926

Rio de Janeiro

MODELO N. 4

(ART. 24, § 1º, DO REGULAMENTO)

(Folha do livro)

Factura originaria

Duplicata

 

 

Officio do protesto

 

 

Observações

Numero de ordem

Data

 

 

Valor

Numero de ordem

 

 

Data da assignatura

Data do protesto

 

 

 

 

Da emissão

 

Da expedição

 

 

 

 

Por falta de assignatura

 

Por falta de devolução

 

 

1

2

3

3-6-1926

4-7-1926

7-6-1926

7-6-1926

10-6-1926

14-6-1926

3:250$000

2:720$000

4:530$000

1

2

3

22-6-1926

25-7-1926

15-7-1926

 

 

 

MODELO N. 5

(ART. 24, § 2º, DO REGULAMENTO)

(Capa do livro)

Registro das Vendas á Vista para pagamento do imposto sobre vendas mercantis

FREITAS, SOARES & COMP.

Livro n. 1

1926

Rio de Janeiro

MODELO N. 5

(ART. 24, § 2º, DO REGULAMENTO)

(Folha do livro)

 

Data

 

 

 

Importancias

Dia

Mez

Anno

 

 

 

 

 

 

 

1

Julho

1926

Vendas realizada hoje......................................................

2:000$000

2

»

»

Idem, idem, idem..............................................................

3:500$000

3

»

»

Idem, idem, idem..............................................................

1:800$000

4

»

»

  »        »        »   ...............................................................

4:000$000

5

»

»

  »        »        »   ...............................................................

2:800$000

6

»

»

  »        »        »   ...............................................................

7:000$000

7

»

»

  »        »        »   ...............................................................

5:000$000

8

»

»

  »        »        »   ...............................................................

3:200$000

9

»

»

  »        »        »   ...............................................................

4:000$000

10

»

»

  »        »        »   ...............................................................

4:600$000

11

»

»

  »        »        »   ...............................................................

3:900$000

12

»

»

  »        »        »   ...............................................................

2:800$000

13

»

»

»        »        »   ...............................................................

6:000$010

14

»

»

 

 

15

»

»

 

50:600$000

 

 

 

 

Imposto a pagar

Rs.: 102$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16/7/926

16/7/926

16/7/926

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Freitas,

Soares

& Comp.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100$000

1$000

1$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

»

»

Vendas realizadas hoje.....................................................

7:000$000

17

»

»

Idem, idem, idem..............................................................

3:000$000

 

 

 

Etc.

 

 

MODELO N. 6

(ART. 24, DO REGULAMENTO)

Livro do registro do movimento de estampilhas para vendas mercantis

Data

Estampilhas

 

Observações

Mez

Dia

Compradas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota – Esta escripta deve ser encerrada mensalmente, em forma de balanço.

 

MODELO N. 7

(ART. 25, DO REGULAMENTO)

Vendas mercantis

Guia para acquisição de estampilhas

NOME (firma indiviaul ou collectiva, sociedade anonyma ou por quotas de responsabilidade limitada).

(Natureza do commercio ou industria)

.............................................................................................................................................................................Rua.............................................................................................................................................. n.....................

Municipio de ........................................................................................................................................................

Estado de...........................................................................................................................(ou Districto Federal)

Pede que lhe sejam fornecidas estampilhas do imposto de vendas mercantis, das seguintes taxas, na importancia de reis                                                                                                                                                                                                                               

10 estampilhas de

10$000

100$000

10                   

5$000

50$000

10                   

2$000

20$000

10                   

1$000

10$000

10                   

$500

5$000

 

 

185$000

Rio de Janeiro, ....... de ...........................................de 192.......

(Assignatura da firma, gerente ou representante legal)

       Carimbo           Carimbo

           do                da

      Comprador                     Repartição