DECRETO N. 17.540 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926
Autoriza o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a conceder á Companhia Nacional de Combustiveis os favores constantes do decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Combustiveis, devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a conceder á Companhia Nacional de Combustiveis os favores constantes do decreto numero 12.943, de 30 de março de 1918, de accôrdo com as clausulas que a este acompanham.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926; 105 da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.540, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926
I
O Governo emprestará á Companhia Nacional de Combustiveis, proprietaria das jazidas carboniferas da Rocinha, Municipio de Orleans, Estado de Santa Catharina, a importancia de 2.000:000$, afim de que sejam empregados:
a) em melhoramentos das instalIações, e machinismos e apparelhos para lavagens e benefiamento de carvão para uma producção diaria, no minimo, de 150 toneladas;
b) em processos para fabricação de coke, com aproveitamento de sub-productos da distillação;
c) em processos para aproveitamento dos residuos do carvão, taes como pyrites ou enxofre das mesmas.
II
O emprestimo, a que se refere a condição anterior, só será effectuado depois de lavrada a escriptura de primeira hypotheca ao Governo de todos os bens da companhia, referentes ás jazidas carboniferas, com todos os seus terrenos, inatallações, e feita a avaliação a que se refere o art. 5º do referido decreto n. 12.943.
III
O emprestimo será, feito peIo prazo de doze annos a contar da data em que se tornar effectivo, vencendo desde então o juro de cinco por cento, e será amortizado em dez prestações iguaes, comprehendidos os juros respectivos.
IV
A primeira, amortização será feita dentro de sessenta dias dias depois de findo o prazo de dous annos, a contar da data da escriptura da hypotheca, e as seguintes dentro de sessenta dias depois de findo cada um dos annos ulteriores.
A companhia poderá, entretanto, apressar o resgate do emprestimo com o pagamento, por antecipação, de qualquer quantia, devendo, em tal hypothese, ser feita a deducção do juro correspondente.
V
O pagamento dessas amortizações poderá, ser feito, no todo ou em parte, a juizo do Governo. em combustivel bruto ou beneficiado, ao preço fixado, dentro dos sessenta dias a que se refere a condição IV, podendo a entrega do combustivel ser feita por fornecimentos parciaes, no decurso do anno.
VI
A Companhia Nacional de Combustiveis se compromette:
a) a franquear aos fiscaes do Governo todas as suas dependencias, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos pedidos e a submetter préviamente á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos de alterações essenciaes e bem assim, os processos novos que resolverem adoptar em seus estabelecimentos;
b) a admittir em suas minas aprendizes até o minimo de dez. e os alumnos, que concluirem o curso da Escola de Minas ou o curso industrial da Escola Polytechnica ou de outros institutos congeneres, até o numero do dous, indicados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio. garantindo-lhes pelo prazo de dous annos, desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria de 2$ a 5$ para os primeiros e de 10$ a 15$ para os ultimos conforme os serviços que prestarem;
c) a beneficiar, pelo menos, a metade de sua producção.
VII
O Governo Federal estabelecerá nas estradas de ferro e navios da União o menor frete possivel para o combustivel nacional e para os productos delle derivados, como o coke e o alcatrão, e ainda para as pyrites residuaes da sua purificação ou para o enxofre destas extrahido e promoverá accôrdo com as estradas de ferro e companhias de navegação que gozarem dos favores da União afim de que reduzam ao minimo as suas tarifas para taes artigos.
VIII
O Governo Federal poderá conceder utilização de forças hydraulicas de seu dominio para a exploração e desenvolvimento dos serviços da Companhia Nacional de Combustiveis, desde que taes forcas não sejam necessarias aos serviços federaes.
IX
O Governo Federal poderá em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas e dependencias da Companhia Nacional de Combustiveis, de conformidade com as leis em vigor.
X
A Companhia Nacional de Combustiveis se obriga a cumprir todas as disposições constantes dos decretos numeros 12.943 de 30 de março de 1918, e 15.211, de 28 de dezembro de 1921.
XI
A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela Companhia Nacional de Combustiveis será punida com multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, elevada ao dobro nos casos de reincidencia.
XII
O Governo Federal poderá estabelecer uma quota annual de contribuição dá Companhia para as despezas de fiscalização.
XIII
No caso de duvida na interpretação do respectivo contracto, será ella resolvida por arbitragem, escolhendo cada uma das partes, dentro do prazo de sete dias, o seu arbitro e estes, entre si, um outro, que servirá de desempatador quando não houver accôrdo entre os primeiros, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.
XIV
O alludido decreto ficará sem effeito si dentro do prazo de 60 dias, a contar da sua publicação no Diario Official não tiver a Companhia Nacional de Combustiveis assignado o respectivo contracto no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926 – Miguel Calmon du Pin e Almeida.