DECRETO N

 

DECRETO N. 17.542 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Concede á Municipalidade de Rezenda, ou empreza que esta organizar, as vantagens do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e demais favores, para o aproveitarnento da força hydraulica da cachoeira da Fumaça, no Rio Preto, entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o prefeito do Municipio de Rezende, Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam concedidos á Municipalidade de Rezende, ou empreza que organizar, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, para o aproveitamento da força da cachoeira da Fumaça, tambem denominada da „Guarda“ ou „Guarda Velha“ ou da „Pedregosa“ ou ainda, do "Aldeiamento dos Indios“, situada no rio Preto, entre os municipios de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro, e de Ayuruoca, no do Minas Geraes, na fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado de Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

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CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.542, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

I

A concessão para o aproveitamento de força hydraulica de que trata o decreto n. 17.542, desta data, é feita, respeitados os direitos de terceiros, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, e terá o prazo de noventa annos, contados da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas.

II

A concessão é dada para utilização total da força hydraulica do rio Preto, affluente da margem direita do rio Parahybuna, entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes, em um trecho a partir de um e meio kilometro a montante do inicio da parte encachoeirada do mesmo rio até á barra do riacho São João.

III

O minimo de energia electrica a produzir, desde a primeira installação, será de cinco mil Kilowatts (5.000).

IV

A agua utilizada no accionamento das turbinas deverá ser restituida ao curso do mesmo rio, embora por intermedio de affluente, devendo ser observadas as condições de salubridade.

V

A concessionaria, ou empreza que organizar, gozará, nos termos do art. 18 da lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904, da isenção de direitos para todos os materiaes de construcção e de installação e machinismos, devendo requerer ao Ministerio da Fazenda isenção para cada partida de material que receber.

VI

A isenção de direitos de importação de que trata a clausula anterior sómente será concedida si os machinismos o materiaes não tiverem similares no paiz.

VII

A concessionaria, ou empreza que organizar, poderá desapropriar os terrenos e bemfeitorias que forem indispensaveis ás installações electricas e á execução dos serviços a seu cargo, de accôrdo com as plantas que forem approvadas pelo Governo.

VIII

O prazo para o inicio do fornecimento de energia será de cinco annos, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas.

IX

Findo o prazo da concessão, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras, bemfeitorias, machinismos, terrenos, transmissões e materiaes que pertencerem á concessionaria e fizerem parte das installações hydroeletricas.

X

Dentro do prazo de dous annos, contados do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, a concessionaria, ou empreza que organizar, submetterá á approvação do Governo as plantas, projectos e mais detalhes de que trata o art. 4º do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

XI

Dentro do prazo de dous annos, a concessionaria, ou empreza que organizar, deverá communicar ao Governo a importancia do capital a ser fixado para a exploração da concessão, de accôrdo com o estabelecido no art. 5º do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

XII

A concessionaria, ou empreza que organizar, obriga-se a ceder ao Governo Federal, para as suas necessidades, até trinta por cento (30%) da energia electrica obtida na usina geradora, sendo o valor do kilowatt-hora objecto de ajuste, servindo de base os preços já estabelecidos em contracto celebrado com outras emprezas similares.

XIII

Além das obrigações expressamente declaradas na presente concessão, a concessionaria, ou empresa que organiza, sujeitar-se-ha a todas as outras do decreto n. 5. 407 de 27 de dezembro de 1904.

XIV

Ao Governo fica reservado o direito de resgatar a concessão e installação, segundo as condições expressas no artigo 11 do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

Findo o prazo da concessão, a concessionaria, ou empreza que organizar, terá preferencia para sua prorogação, em igualdade de condições.

XV

O Governo, sempre que julgar conveniente, interporá o seus bons officios para que a concessionaria, ou empreza que organizar, obtenha isenção de quaesquer impostos estaduaes e municipaes que porventura recahirem sobre as suas usinas e dependencias.

XVI

No caso de duvida na interpretação do respectivo contracto será ella resolvida por arbitragem escolhendo cada uma das partes, dentro do prazo de sete dias, o seu arbitro, e estes, entre si, um outro, que servirá de desempatador quando não houver accôrdo entre os primeiros, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.

XVII

O fôro federal no Districto Federal será o competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes das concessões feitas de accôrdo com o decreto que as presentes clausulas acompanham.

XVIII

A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidos pela concessionaria, ou empreza que organizar, será punida com multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), a juizo do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, elevada ao dobro nas reincidencias.

Dentro do prazo de dez dias, contados da publicação, no Diario Official, da penalidade imposta, poderá a concessionaria, ou empreza que organizar, recorrer do respectivo acto.

O recurso só será objecto de consideração quando acompanhado do conhecimento do deposito, no Thesouro Federal, da importancia da multa.

XIX

Será motivo de caducidade da presente concessão a paralysação dos serviços das usinas por mais de sessenta dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, ficando obrigada a concessionaria ou empreza que organizar, a pagar a importancia de todos os impostos cuja isenção lhe tenha sido concedida em virtude do decreto que as presentes clausulas acompanham.

XX

A concessionaria, ou empreza que organizar, contribuirá com a quota de nove contos de réis (9:000$000) annuaes, paga em semestres adiantados, para a fiscalização dos serviços de que trata o decreto que as presentes clausulas acompanham.

XXI

A fiscalização dos serviços desta concessão, executada por technico nomeado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, será feita de accôrdo com as instrucções approvadas pelo mesmo ministro.

XXII

O fornecimento de energia electrica para fins industriaes e para consumo de particulares, nos logares onde já houver rêde de distribuição, tanto para producção como para transporte e transformação de energia, será feito pelos preços approvados pelo ministro da Agricultura, de conformidade com o respectivo destino e segundo o vulto do consumo, respeitados sempre os fornecimentos anteriormente contractados.

XXIII

O decreto que as presentes clausulas acompanham ficara sem effeito, si, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no Diario Official, não tiver a concessionaria assignado o respectivo contracto no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.