DECRETO N. 17.551 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1926
Auctoriza a revisão do contracto celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, ex-vi do decreto n. 14.823, de 24 de maio de 1921, e transferido ao Governo do Estado do Piauhy, nos termos do decreto numero 17.048, de 30 de setembro de 1925.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Piauhy; de accordo com as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas em o officio n. 771/S, de 9 do corrente mez, e usando da autorização constante do decreto legislativo n. 5.046, de 28 de outubro ultimo,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos do Maranhão, ex-vi do decreto n. 14.823, de 24 de maio de 1921, e transferido ao Governo do Estado do Piauhy, nos termos do decreto n. 17.048, de 30 de setembro de 1925, para a execução do conjuncto de obras e installações ferroviarias destinadas a estabelecer, em Therezina, a ligação das Estradas de Ferro São Luiz a Therezina, Petrolina a Therezina e Cratheús a Therezina; e tambem para a construcção da Estrada de Ferro Petrolina a Therezina, – tudo mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
__________
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.551, DESTA DATA
I
Este contracto tem por fim rever o que foi assignado em 22 de junho de 1921, nos termos do decreto executivo numero 14.823, de 24 de maio do mesmo anno, dando execução ao disposto no numero XXXIII do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, para o conjuncto de obras e installações ferroviarias destinadas a estabelecer, em Therezina, a ligação das Estradas de Ferro de São Luiz a Therezina, Petrolina a Therezina e Cratheús a Therezina, contracto esse transferido pela Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão ao Estado do Piauhy, nos termos do decreto n. 17.048, de 30 de setembro de 1925 cuja revisão foi auctorizada pelo decreto legislativo n. 5.046, de 28 de outubro de 1926.
II
O Governo Federal contracta com o Governo do Estado do Piauhy:
a) a terminação das obras seguintes:
1) trecho de ligação com a Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, com cerca de sete (7) kilometros de extensão, contados do encontro da ponte sobre o rio Parnahyba (margem esquerda);
2) ponte sobre o mesmo rio Parnahyba;
3) trecho de ligação co ma Estrada de Ferro Cratheús a Thezezina, até a villa de Altos, com cerca de quarenta e oito (48) kilometros de extensão, contados a partir da estação de Therezina, inclusive a ponte sobre o rio Poty;
b) a construcção da parte comprehendida no territorio do Estado do Piauhy, da Estrada de Ferro Petrolina a Therezina, desde esta ultima cidade até o divisor das aguas entre os valles dos rios Parnahyba e São Francisco, inclusive seus ramaes situados no mesmo territorio.
c) o fornecimento do material fixo, de tracção, de transporte e de officinas correspondentes.
III
A construcção comprehende:
a) roçada, limpa o destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;
b) trabalhos do terraplenagem, constantes de córtes, emprestimos, cavas para fundações, vallas, valletas, derivações de rios, esplanadas, desvios e outros semelhantes;
c) obras d’arte, tanto correntes como especiaes;
d) montagem, cravação e pintura das superstructuras metallicas das pontes;
e) assentamento da via permanente;
f) cercas;
g) transporte de todo o material para a construcção até o logar de seu emprego, observadas as disposições do aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas n. 164, de 11 de agosto de 1917;
h) assentamento de linhas telegraphicas, telephonicas e semaphoricas;
i) edificios e officinas necessarias.
IV
O Governo da Estado do Piauhy obriga-se a fazer todas as obras e fornecimentos previstos neste contracto, segundo os planos, projectos, especificações geraes e tabellas de preços unitarios approvados pelo Governo Federal.
V
Logo após o registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas, o Governo Federal entregará ao contractante uma via dos estudos definitivos, já approvados, para a construcção da parte respectiva da Estrada de Ferro Petrolina a Therezina. O contractante fica obrigado a executar todas as obras de accôrdo com os referidos estudos, podendo, todavia, propôr as modificações de detalhes que lhe pareçam convenientes e necessarias.
§ 1º O Governo Federal reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras d’arte ou alterar os respectivos projectos e modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contractante direito algum de indemnização.
§ 2º Caso seja abandonada por ordem do Governo Federal qualquer obra já concluida ou apenas começada, será ella medida definitivamente com material em ser correspondente e o respectivo valor de accôrdo com a tabella de preços approvada.
§ 3º Si o Governo Federal, á vista das conclusões que demonstrarem os estudos definitivos já procedidos da variante comprehendida entre Oeiras e Therezina, julgar mais conveniente o traçado pelo valle do rio Berlengas, poderá mandar adoptal-o livremente.
§ 4º Na execução do conjuncto de obras a que se referem os numeros 1, 2 e 3 da alinea a da clausula II, serão fielmente observados os projectos, os planos e especificações já approvados, cujas primeiras vias foram, no devido tempo, entregues ao contractante.
VI
A locação das linhas poderá ser feita pelo Governo Federal ou pelo contractante, mediante ordem de serviço expedida pela fiscalização e, neste caso, será paga pelo preço correspondente da tabella.
Pararapho unico. O trecho comprehendido entre o divisor das aguas dos valles dos rios S. Francisco o Parnahyba e a villa de Paulista, em que já existem grandes obras concluidas para preparo do leito, será entregue ao contractante pelo Governo Federal, mediante a lavratura de um termo minucioso em que fiquem claramente especificadas todas as obras feitas, e bem assim todas as que o contractante terá de executar.
Esse termo será acompanhado do perfil da linha, no estado em que a mesma se encontrar e bem assim dos projectos de todas as obras por construir.
VII
O contractante empregará material de boa qualidade em todas as obras que tiver de executar e seguirá as prescripções da arte de modo a obter construcções perfeitamente solidas. O systema e dimensões das fundações das obras de arte e edificios serão fixados pela fiscalização por occasião da execução, tendo-se em attenção a natureza do terreno e as pressões a supportar. O contractante, durante a construcção, é obrigado a ministrar os apparelhos e o pessoal necessario ás sondagens e fincamentos das estacas de ensaio.
§ 1º O material fixo será fornecido pelo contractante mediante autorização do Governo Federal e de conformidade com as especificações por este expedidas.
§ 2º O material rodante compor-se-ha de locomotivas, tenders, carros de 1ª e 2ª classe e mixtos para passageiros, frigorificos, restaurantes, dormitorios, correios e bagagens, vagões para transporte de mercadorias, de animaes o de materiaes de construcção, indicados nos estudos definitivos já approvados. Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, segundo os typos que forem approvados. O contractante deverá fornecer o material rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividiu a estrada e que, a juizo do Governo Federal, deva ser inaugurada.
VIII
O andamento dos trabalhos a que se refere a clausula II, será regulado pelo Governo Federal, de accôrdo com os recursos orçamentarios que lhes forem consignados; e da existencia destes ficarão dependendo os prazos fixados na presente clausula.
§ 1º O contractante obriga-se a proseguir na construcção do conjuncto de obras especificadas nos ns. 1, 2, e 3 da alinea a da clausula II, de modo a concluil-as todas dentro do prazo de tres annos, contado da data do registro do presente contracto no Tribunal de Contas.
§ 2º O contractante fica obrigado a encetar a construcção da Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina, na secção comprehendida entre o divisor de aguas dos valles dos rios São Francisco e Parnahyba e a villa de Paulista, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da entrega ao seu representante dos documentos especificados no paragrapho único da clausula VI.
§ 3º Logo que fique concluida a ponte Benedicto Leite, da Estrada de Ferro São Luiz-Therezina, o contractante fica obrigado a atacar a construcção da Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina, tambem a partir desta ultima cidade.
IX
O Governo Federal poderá declarar caduco e rescindido o presente contracto, independente de acção ou interpellação judiciaria, caso o contractante não inicie e termine as obras nos prazos estipulados e não queira o mesmo Governo Federal prorogar taes prazos, salvo si dos atrazos não couber ao Estado do Piauhy quaesquer responsabilidades, a juizo do Governo Federal.
Paragrapho unico. O contracto tambem poderá ser declarado caduco, nos termos da presente clausula, no caso de interrupção dos serviços por mais de sessenta (60) dias, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Governo Federal.
X
Verificada a caducidade do contracto em qualquer dos casos a que se refere a clausula antecedente, nenhuma indemnização será devida ao contractante além da que corresponder ás obras realizadas, em condições e pelos preços do contracto e materiaes fornecidos com autorização do Governo Federal, cujo pagamento não tenha sido effectuado.
Paragrapho unico. Fica entendido que em caso de caducidade, o Governo Federal assumirá inteira responsabilidade das encommendas que, com sua autorização, tenham sido feitas pelo contractante e cujas ordens não possam ser cancelladas.
XI
Os trabalhos e fornecimentos realizados serão avaliados segundo os preços unitarios constantes de tabella organizada de accôrdo com os coefficientes da portaria de 25 de fevereiro de 1925 e que será opportunamente submettida á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
§ 1º A revisão da tabella de preços será feita por proposta de qualquer das partes contractantes, si houver oscillação de mais de 20 % nos custos dos materiaes de construcção e nos salarios do pessoal operario.
§ 2º Para o estabelecimento de qualquer preço que não haja sido incluido na tabella, o Governo Federal entrará em accôrdo com o contractante.
§ 3º Emquanto não for approvada a tabella a que se refere o corpo deste artigo, vigorará a tabella approvada pela portaria de 28 de agosto de 1925.
XII
As obras executadas em cada bimestre serão medidas e avaliadas provisoriamente nos primeiros dias do mez que se seguir a este bimestre e pagas dentro do prazo de tres mezes, contado do ultimo dia do mesmo bimestre.
§ 1º Nas mesmas condições serão feitas e pagas as medições finaes de trabalhos de cavas para fundações, de fundações de obras já concluidas ou encetadas que tenham sido abandonadas por ordem do Governo Federal e, em geral, qualquer trabalho e obra cuja medição não possa em qualquer tempo ser refeita ou verificada.
§ 2º As superstructuras das pontes, os trilhos e seus accessorios, os apparelhos de mudança de linha, as locomotivas, carros, vagões e machinas para officinas, quando importados por ordem do Governo Federal e de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados, serão incluidos em medição provisoria logo depois de desembarcados, verificados e acceitos no porto de S. Luiz do Maranhão ou S. Salvador da Bahia, ficando o contractante responsavel por este material até seu recebimento definitivo por occasião da medição final.
§ 3º As importancias pagas antes das medições finaes constituem adiantamentos feitos ao Estado e podem ser rectificadas por occasião da avaliação definitiva.
§ 4º As despesas feitas pelo contractante, mediante pdévia autorização do Governo Federal, com as desapropriações e indemnizações de bemfeitorias necessarias á construcção das estradas e suas dependencias serão incluidas em medição e pagas definitivamente.
XIII
Terminada a construcção de cada trecho de estação a estação e recebido pelo Governo Federal para ser trafegado, far-se-hão dentro do prazo de cinco (5) mezes, contado da data da recepção, as medições e avaliações definitivas dos trabalhos nelle executados e do material fornecido, bem como o respectivo pagamento.
Paragrapho unico. Nas avaliações e medições definitivas, só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo Federal, desenhos respectivos e ordens do serviço.
XIV
Antes de ser entregue ao trafego, cada novo trecho de linha será vistoriado pelo chefe da fiscalização local, acompanhado do representante do Governo do Estado contractante e de um desempatador préviamente escolhido. Reconhecido que o dito trecho está em condições de ser trafegado, lavrar-se-ha um termo de recebimento provisorio de que constarão as obras novas ou complementares da construcção do trecho que ainda devem ser executadas no regimen da construcção, bem como os respectivos prazos.
XV
O material metallico importado do estrangeiro para ser empregado na construcção das linhas, assim como o material de tracção, de transporte e de officinas, poderão ser orçados em moeda nacional ou na moeda do paiz em que tenham do ser adquiridos, sendo os orçamentos préviamente sujeitos á approvação do Governo Federal para servirem de base aos pagamentos respectivos. Nestes orçamentos devem estar incluidas todas as despesas até a descarga nos portos de S. Luiz do Maranhão ou de S. Salvador da Bahia.
Paragrapho unico. No caso do material orçado em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional far-se-ha applicando a taxa de cambio á vista sobre o paiz de procedencia, verificada na vespera do dia em que for expedida a ordem do pagamento respectivo (segundo a Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro) e não soffrerá mais alterações por occasião das medições finaes.
XVI
O pagamento das obras será feito tendo em vista as respectivas medições e avaliações provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pelo contractante – Estado do Piauhy – seu procurador ou preposto.
XVII
As despezas com as obras e fornecimentos que constituem objecto do presente contracto, correrão no actual exercicio pelos recursos incluidos na lei da Despesa vigente (verba vinte o quatro do artigo quatorze) e nos exercicios subsequentes por conta dos recursos orçamentarios que forem votados pelo Congresso Nacional.
XVIII
E concedido ao contractante o direito de desapropriar, na forma da legislação em vigor, terrenos, pedreiras, aguadas, terras e bemfeitorias de dominio particular que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos ou projectos approvados pelo Governo.
Paragrapho unico. O Governo do Estado do Piauhy fica desobrigado de prestar caução pelo contracto (art. 22 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921) e só gosará das isenções e reducções de direitos que forem previstas na legislação em vigor.
XIX
O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis (6) mezes e pelas das de arte, tanto correntes, como especiaes, durante um anno, ambos a contar da data da medição final, devendo, emquanto não estiverem findos taes prazos, fazer á sua custa as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo Federal, sob pena de serem feitas pelo mesmo e a importancia das despesas descontadas das medições.
XX
O Estado do Piauhy se obriga a ter no Rio de Janeiro um representante com que se entenda o Governo Federal e no local dos trabalhos procuradores idoneos a juizo do Governo Federal, e legalmente constituidos com poderes plenos e especiaes para resolverem definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como, sobre tudo mais que fôr concernente ao trabalho.
XXI
O contracto, tanto para a execução das obras como para o fornecimento de materiaes, não poderá ser transferido sem expressa autorização do Governo Federal, sendo porém permittido ao contractante sub-empreitar, independente de autorização, a execução de qualquer das obras, mantida a sua responsabilidade e sendo elle, por si, seu procurador ou preposto, o unico admitido a tratar com o Governo Federal.
DISPOSIÇÕES GERAES
XXII
No caso de desaccôrdo entre o Governo Federal e o contractante sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados um pelo Governo Federal e outro pelo contractante, e um desempatador préviamente escolhido pelos dous.
XXIII
O Governo Federal poderá entregar na Estação de Senador Furtado ao contractante, mediante aluguel, uma locomotiva e 10 pranchas da Estrada de Ferro S. Luiz Therezina, para serem exclusivamente empregadas na execução dos serviços. O contractante fica responsavel pela conservação desse material, que deverá ser restituido, findos os serviços, nas mesmas condições em que tiver sido recebido.
XXIV
O transporte do material metallico e das madeiras adquiridas fora dos Estados de Piauhy e Maranhão e do cimento necessario á execução do contracto, será feito gratuitamente quer na Estrada de Ferro S. Luiz-Therezina, quer na secção já em trafego e nas que forem inauguradas da Estrada do Ferro Petrolina-Therezina.
§ 1º Mediante os preços da tabella fará o contractante o desembarque nos portos de S. Luiz e de S. Salvador, do material fixo, de tracção e de transporte a que se refere a clausula VII, § § 1 e 2 e seu carregamento nos vagões da Estrada de Ferro S. Luiz-Therezina e da „Companhia Ferro-Viaria E’ste Brasileiro“.
§ 2º As despesas que o contractante tiver de fazer com o transporte do material fixo, de tracção e de transporte, nas linhas da Companhia Ferro-Viaria E’ste Brasileiro e na travessia do Rio S. Francisco, em Joazeiro e carga nos vagões da Estrada de Ferro Petrolina-Therezina, serão incluidos em folhas do medição, á vista dos documentos comprobatorios, accrescido de 5 % para occorrer aos onus da administração.
§ 3º Si não convier ao Governo Federal fazer o transporte directo do material na Estrada de Ferro S. Luiz-Therezina; devido á actual solução de continuidade no canal dos Mosquitos, competirá ao contractante fazel-o até as estações do Estiva ou Rozario, mediante os preços da tabella. No caso de transporte ferro-viario desde S. Luiz, a baldeação no canal dos Mosquitos inclusive carga e descarga, serão feitos pelo contractante mediante o preço da tabella.
XXV
Uma vez concluido o conjunto de obras especificadas nos numeros 1, 2 e 3 da alinea a) da clausula II e a primeira secção da Estrada de Therezina na direcção de Petrolina, o governo do Estado do Piauhy fica obrigado a manter o Trafego regular de passageiros e mercadorias, na qualidade de arrendatario, si assim convier ao governo Federal.
Paragrapho unico. Os novos trechos comprehendidos entre estações da mesmn estrada, cuja construcção ficar concluida, serão trafegados pelos arrendatarios nas mesmas condições.
XXVI
O preço do arrendamento consistirá na contribuição de cincoenta por cento (50%) da renda liquida, cabendo igual importancia de 50 % ao Estado arrendatario.
Paragrapho unico. O prazo de arrendamento terminará na data em que toda a estrada ficar concluida e entregue ao Governo Federal.
XXVII
As tomadas de contas serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis, regulamentos ou instrucções em vigor. Será applicado processo identico ao adoptado pelas estradas de ferro, que gosam de garantia de juros, emquanto não baixarem normas especiaes para as que se acham arrendadas.
XXVIII
O arrendatario organizará, segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas o inventario das despesas de custeio de cada mez, que submetterá á fiscalização dentro da primeira quinzena do mez immediato, acompanhado de documentos comprobantes devidamente classificados, por divisão de serviço e bem assim, a demonstração da receita arrecadada, completamente illucidada pelo quadro completo da renda das estações.
XXIX
Por semestre vencido e dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem ao do encerramento da tomada de contas o arrendatario recolherá á Delegacia Fiscal do Thesouro, em Therezina, a contribuição do arrendamento.
XXX
Para os effeitos do arrendamento serão considerados:
1º, como renda bruta: a somma sem excepção alguma, de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pelo arrendatario e referente á exploração da estrada.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste numero, consideram-se as rendas como arrecadadas desde que hajam sido emittidos os bilhetes ou passes de viajantes e tiradas as notas de expedição das mercadorias e outras classes de transporte;
2º, como despesas de custeio:
a) as relativas ao pessoal e materiaes do serviço de trafego, inclusive a conservação ordinaria e extraordinaria da linha e suas obras d’arte, dos edificios e dependencias, dos machinismos e utensilios ou ferramentas das officinas e das turmas e do material de tracção e de transporte;
b) as de seguro e de accidentes e, tambem, as de indemnizações provenientes de roubos ou incendios ou avarias e destruições quaesquer, quando ficar provado, a juizo do Governo Federal, que os damnos não são devidos á incuria da administração da estrada;
c) os resultados de ampliações e alterações em edificios e dependencias, as de prolongamento de desvios, postos de embarque de animaes, e, em geral, as de obras novas de pequeno custo, quando autorizadas pelo Governo Federal;
d) a quota do fiscalização por parte do Governo Federal, fixada em 12:000$ annuaes, durante todo o prazo do contracto, e recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Therezina por semestres adentados.
3°, como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despesas de custeio.
XXXI
O arrendatario fica obrigado a acceitar o regulamento de transportes e a pauta de mercadorias em vigor nas estradas filiadas á Contadoria Central Ferroviaria bem como a submetter á approvação do Governo Federal as bases, padrão e, as tarifas que deverão vigorar na estrada.
XXXII
Pelos preços fixados nas tarifas, o arrendatario será obrigado a transportar com exactidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros recebidos a despacho e os valores que lhe forem confiados.
XXXIII
Terão direito a transporte gratuito.
a) o pessoal administrativo ou fiscal e objectos transportados em serviço da estrada e da fiscalização;
b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material destinados ao serviço das linhas telegraphicas da União e qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado;
c) as sementes, os adubos chimicos, os animaes reproductores e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes ou municipaes para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
d) o material metallico, de tracção e de transporte necessario á execução do contracto;
c) os membros do Governo Federal e do Congresso Nacional, e bem assim, todas os que em virtude do lei federal, gosarem do direito á gratuidade do transporte;
2º, serão transportados com 50 % de abatimento sobre o preço das tarifas:
a) munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando em serviço publico;
b) os generos de qualquer natureza enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos;
3º, todos os demais transportes, quando concedidos a requisição do Governo Federal ou Estadual terão o abatimento de 15 %.
Paragrapho unico. Fóra dos casos aqui previstos e dos que forem incluidos em regulamento de transporte não será concedido transporte gratuito, nem reduzido quer a passageiros, quer a despacho de qualquer natureza.
XXXIV
O Governo do Estado do Piauhy em tudo o que respeita ao presente contracto fica sujeito á fiscalização do Governo Federal, que exercerá, de conformidade com a legislação competente, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas e de outros funccionarios ou engenheiros que designar para tal fim. A todos elles, para o bom desempenho das suas funcções o contractante proporcionará as facilidades e transportes necessarios a juizo do chefe da fiscalização local. Este terá todas os regalias de transporte que couberem á administração da estrada.
XXXV
Este contracto não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indemnização alguma si aquelle instituto denegar o registro.
Condições geraes e especificações
XXXVI
Ficam fazendo parte integrante do presente contracto mutatis-mutandis, as condições geraes a que se refere a clausula trinta e oito (38) das que baixaram com o decreto numero 44.771, de 13 de abril de 1921 e as especificações que foram approvadas por portaria do Ministerio da Viação e Obras Publicas, nos moldes das que vigorarem actualmente para as empreitadas da Estrada de Ferro Central do Brasil, as quaes ficam adoptadas provisoriamente.
Paragrapho unico. Fica entendido que em caso de divergencia entre qualquer das presentes clausulas e disposições das alludidas condições geraes ou especificações, prevalecem as clausulas do contracto.
Rio de Janeiro, 12 de novembro do 1926. – Francisco Sá.