DECRETO Nº 17.574, DE 10 DE JANEIRO DE 1945.
Outorga concessão a Luís Henrique Bottega para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio São Bento, no distrito de Ibicaré, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Luís Henrique Bottega, concessão para aproveitamento da energia hidráulica, de um desnível existente no curso de água denominado São Bento, no distrito de Ibicaré, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, com uma altura de queda de sete (7) metros e uma descarga de mil e duzentos (1.200,00) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Luís Henrique Bottega, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso de água denominado São Bento, no distrito de Ibicaré, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, com uma altura de queda de sete (7) metros e uma descarga de mil e duzentos (1.200) litros por segundo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas dentro de trinta (30)dias, após a sua publicação.
II – Apresentar em três vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) planta geral do aproveitamento de energia com indicação das obras de artes;
b) cortes, em escala razóavel, das o bras relativas ao aproveitamento de energia;
c) característicos da turbina: tipo, potência, rendimentos, variação de velocidade;
d) característicos do gerador: tipo, potência, rendimentos, variação de tensão, regulação, excitação; aparelhamento de proteção; transformadores:
e) planta geral da zona servida, indicando a transmissão, transformação e distribuição;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a referida Divisão de Águas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Santa Catarina, em conformidade com o art. 165. Do código de Águas, sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo.
Art. 10. O concessionário gozará, desta a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1944, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles