DECRETO Nº 17.575, DE 10 DE JANEIRO DE 1945.
Outorga a José Lupion, ou emprêsa que organizar, concessão para fornecimento de energia elétrica na cidade e no distrito de Piraí-Mirim, Estado do Paraná, utilizando usina térmica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a José Lupion, ou emprêsa que organizar, concessão para fornecimento de energia elétrica na cidade e no distrito de Piraí-Mirim, Estado do Paraná, utilizando usina térmica.
Art. 2º Fica o concessionário autorizado a instalar uma usina termo-elétrica para produção de energia com a potência de cento e dois (102) quilowatts.
Art. 3º As instalações serão construídas de acôrdo com o projeto já apresentado e que fica aprovado.
Art. 4º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas dentro de trinta (30) duas, após a sua publicação;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 5º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 7º, do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas por usura, ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se me vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificados, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 6º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores, constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles