DECRETO N. 17.581 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1926 (*)
Modifica o art. 52 do regulamento dos serviços civis de. radiotelegraphia. e radiotelephonia, para determinar os comprimentos de onda das estações emissoras
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que expoz a Repartição Geral dos Telegraphos,
DECRETA:
Artigo unico. O art. 52 do regulamento dos serviços civis de radiotelegraphia e radiotelephonia fica modificado da seguinte fórma:
„Art. 52. Os comprimentos de onda a serem empregados pelas estações emissoras particulares ficarão assim. limitados:
a) de 60 a 150 metros, para as estações destinadas ao estabelecimento de communicações particulares, a que se refere o § 1º do art. 43;
b) de 150 a 400 metros, excepto 300 metros, para as estações destinadas á diffusão publica de conmunicações de interesse geral (broad-casting), comprehendidas no § 2º do artigo 43;
c) de 4 a 6 e de, 33 a 36 metros. para as estações do amadores, a que se refere o § 4º do citado artigo:
d) de 47 a 52 metros, para as estações destinadas a communicações internacionaes, de que trata o art. 24.
Para as estações destinadas a ensaios de ordem technica ou experiencias scientificas, comprehendidas no § 3º do artigo 43, não haverá limites de comprimento de onda: e para as estações dos Ministerios da Viação, da Guerra e da Marinha ficarão reservados os comprimentos de onda não mencionados neste artigo.“
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Victor Konder.