AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6553

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente), que julgava procedente a ação direta, e parcialmente o Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição, nos termos de seu voto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.5.2026.