Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.553 de 21/05/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.553 de 21/05/2026
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Ementa | O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente), que julgava procedente a ação direta, e parcialmente o Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição, nos termos de seu voto. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 02/06/2026] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 13452/2017, facultando ao ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória nº 758/2016.
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